Código de Processo Civil

 

ATENÇÃO: Alterações da Lei nº 121/2005.

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO

Art. 1º - A jurisdição é exercida pelos juízes e pelo Tribunal de Justiça, quando provocados na forma legal, conforme as disposições que este Código e a Constituição estabelecem.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO

Art. 2º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse juridicamente reconhecido e legitimidade.


Art. 3º -. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 4º - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 5º - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - o Principado, pelo Príncipe;
II- Os Poderes, por seus Chefes;
II – As Províncias por seus representantes ou procuradores;
III - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus dirigentes;
IV - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
V - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada em Sofia.

Art. 6º - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de sujeitar-se:

I - o autor, à decretação de nulidade do processo;
II - o réu, nas causas cíveis, ser reputado revel;
III - o terceiro, à sua exclusão do processo.

Art. 6ºA - Nas causas penais, ainda que o réu não responda a citação ou ausentar-se do Principado não poderá ser decreta sua revelia. O processo será suspenso e o réu afastado das Listas oficiais até que responda.

§ 1º – Com a suspensão do processo, suspendem-se os prazos prescricionais e decadenciais.

§ 2º: O juiz despachará, de ofício ou a requerimento da parte, para que o processo continue a tramitar assim que inexistir o motivo que tenha fundamentado a suspensão.

§3º. A suspensão dos prazos poderá perdurar por no máximo 6 (seis) meses, quando voltarão a correr independentemente de despacho.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

SEÇÃO I
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 7º - Compete às partes e aos seus procuradores, sob pena de ser decretada a litigância de má-fé, com condenação a multa:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - usar do processo para fins lícitos;

VI - não fazer uso excessivo de incidentes com vistas a retardar o processo.

Art. 8 - O litigante de má-fé será condenado, de ofício ou mediante requerimento, a pagar multa não excedente a dez por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária por perdas e danos.

SEÇÃO II
DAS DESPESAS E DAS MULTAS

Art. 9 - A sentença condenará o vencido a pagar à parte vencedora as despesas que antecipou, as taxas judiciárias recolhidas e os honorários, ainda que seja parte o Principado de Sofia, representado pelo Ministério Público ou pelo Advogado-Geral ou a eles equiparado.

§ 1º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

§2º - nos casos em que o membro do Ministério Público atuar como custus societatis, tais honorários não lhe serão devidos.

Art. 10 - Nas causas criminais, nas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz.


Art. 11 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Art. 12 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES

Art. 13 - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado ou postulará, se permitido pelo juízo, em causa própria.

Art. 14 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o e-mail em que receberá intimação;

II - comunicar ao Poder Judiciário qualquer mudança de endereço de seu correio eletrônico e de seu cliente.

Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, para o e-mail constante dos autos.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 15 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos em que seja absolutamente necessário para a boa continuidade do processo.

Art. 16 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Art. 17 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo.

CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO

DO LITISCONSÓRCIO

Art. 18 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de autoria, direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – a autoria, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

Art. 19 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Art. 20 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 21 - O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 22 - Compete ao Ministério Público intervir, como custus societatis, em todas as causas em que não for parte.
Parágrafo único: Se não houver membro do Ministério Público disponível, qualquer cidadão de moral ilibada poderá ser chamado para acompanhar o andamento do processo, visando assegurar o interesse da sociedade.

Art. 23 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte, ou o órgão jurisdicional de ofício, promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 24 - As causas serão processadas e decididas pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência.

Art. 25 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

Art. 26 - É competente a autoridade judiciária sofista quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado em Sofia;

II - em Sofia tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato ou omissão praticado em Sofia.

IV – Cidadão ou entidade sofista for vítima da infração.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada em Sofia a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Art. 27 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária sofista conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Art. 28 - Regem a competência em razão da matéria as normas constitucionais de organização judiciária e normas de organização judiciária.

Art. 28. Todas as causas serão processadas e julgadas perante um único Juiz, salvo previsão normativa em contrário.

Parágrafo 1º. As partes ou o Juiz da causa podem requerer seja julgada em Colegiado em função de sua complexidade ou vultuosidade de seus efeitos.

Parágrafo 2º. O pedido será endereçado ao Juiz Presidente, que decidirá discricionariamente e modificará o rito processual, nomeando Relator.


CAPÍTULO II

Art. 29 - DO JUIZ

SEÇÃO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E
DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

Art. 30 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;

V- buscar a verdade real.

Art. 31 - O juiz não se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes, aos princípios gerais de direito e a eqüidade.

Art. 32 - Salvo matéria de ordem pública, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 33 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste os objetivos das partes.

Art. 34 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 35 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Art. 36 - O juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferirá a sentença, poderá mandar repetir as provas já produzidas se entender necessário.

Art. 37 - Responderá o juiz por perdas e danos e poderá sofrer suspensão ou cassação de mandato, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar gravemente, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 38 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - quando conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão agravada ou apelada;

IV - quando cônjuge, ascendente ou descendente da parte;

V - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Art. 39 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz ou de seu cônjuge;

III - Donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 40 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais.

Parágrafo único - A suspeição poderá ser decretada pelo próprio juiz ou pelo Tribunal Superior.

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL

Art. 41 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 42 - Os atos processuais são públicos.

Parágrafo único: o Juiz poderá decretar segredo de justiça, de ofício ou a requerimento, quando crer que a publicação dos autos poderá trazer prejuízo anti-jurídico à parte ou ao processo.

Art. 43 - Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de tradução em vernáculo, firmada por tradutor escolhido pelo magistrado.


SEÇÃO II
DOS ATOS DA PARTE

Art. 44 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, salvo quando estes forem indisponíveis.

Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

SEÇÃO III
DOS ATOS DO JUIZ

Art. 45 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 47 – Suspende-se o prazo:
I- A superveniência de férias forenses, assim declaradas por despacho do Presidente do Poder Judiciário,
II - por obstáculo criado pela parte.
III - por força maior, devidamente comprovada.

Art. 48 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, salvo quando houver justa causa para o atraso e não houver grave prejuízo a parte contrária ou ao andamento do processo.

§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Art. 49 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Art. 50 - O Ministério Público, o Principado, as Províncias, o Distrito Real, bem como suas autarquias e fundações, gozarão de prazo em dobro para contestar, recorrer e ajuizar ação rescisória.

SEÇÃO II
DAS CITAÇÕES

Art. 51 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

Art. 52 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

Parágrafo único - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

Art. 53 - Far-se-á a citação pela lista oficial do Principado de Sofia e mensagem endereçada ao correio eletrônico do réu.

Parágrafo único: No caso do agente ser estrangeiro, o Ministério da Justiça deve entrar em contato com a chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notifica-lo do processo criminal.

Parágrafo único. No caso do réu ser estrangeiro, o Juiz ou Tribunal notificará a Chancelaria do Principado para que encaminhe ao Juízo estrangeiro carta rogatória de citação.


SEÇÃO III
DAS INTIMAÇÕES

Art. 54 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 55 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Art. 56 - A intimação far-se-á pela lista oficial do Principado de Sofia e por mensagem endereçada ao correio eletrônico do intimado.
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:

I - Nome da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu registro;

II - Sua nacionalidade, se não for Sofista.

III- Com clareza, a ciência a que se refere o art. 54, caput.

CAPÍTULO V
DOS RECUROS

Art. 57 - Da decisão interlocutória caberá agravo, quando:

Art. 57 - Da decisão interlocutória caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, quando:
I- a decisão não atender integralmente ao pedido da parte,
II- o pedido, todo ou em parte, for ignorado;
III- houver obscuridade ou contradição na decisão.

Art. 58 - Da sentença de primeira instância caberá apelação, nas hipótese dos incisos do art. 57.
§ 1º. A apelação será analisada pelo juiz que proferiu a sentença, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para modificar ou complementar sua decisão, proferindo Sentença de Apelação. Não havendo modificação ou complementação, a apelação será remetida ao Tribunal.
§ 2º. A Sentença de Apelação poderá ser objeto de nova apelação, que será originariamente conhecida pelo Tribunal.
§3º. De Acórdãos, decisões finais em Colegiado, não caberá apelação.


CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I
DO VALOR DA CAUSA

Art. 59 – O Juiz definirá, de ofício ou a requerimento das partes, o valor da causa, que será:
I - O valor da indenização, nas ações com tal finalidade;
II - O valor do bem ou crédito, nas lides que o tem como objeto.

Parágrafo único: O valor será arbitrado livremente pelo juiz nos demais casos, levando em consideração a importância da causa.

TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 62 - O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 63 - Considera-se proposta a ação quando recebida pelo juiz

Art. 64 – Feita a citação, é proibido ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
§ 1º- Nas causas cíveis, a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
§2º- Nas causas criminais, o juiz poderá reclassificar o crime por tipo penal diverso do proposto pelo autor.

CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 65 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) mês por negligência das partes;

III - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

IV - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

V - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vl - quando o autor desistir da ação;

VII - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

Art. 66 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - se em processo civil, quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito disponível sobre que se funda a ação.



TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 67 - A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, título , domicílio do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; em causas criminais será necessária alusão ao tipo penal pertinente;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, quando necessárias;


Art. 68 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 69 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 67 e 68, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz dará por inepta a petição inicial.

Art. 70 - Estando perfeita a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

Art. 71 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do delito;

III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Art. 72 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença.

Art. 73 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Art. 74 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Art. 75 - No âmbito criminal, só serão admitidos pedidos de penas previstas constitucionalmente e pelo código penal.

SEÇÃO III
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 76 - A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou ainda, nas causas criminais, a prescrição.

Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

a - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

b - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

c - o pedido for juridicamente impossível;

d - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 77 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, reformar sua decisão.

Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - O réu poderá oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

SEÇÃO II
DA CONTESTAÇÃO
Art. 79 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 80 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I -incompetência absoluta;

II - inépcia da petição inicial;

III - perempção;

IV - litispendência;

V - coisa julgada;

VI - conexão;

VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

VIII - carência de ação;

IX - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar;

X - quaisquer outros incidentes de seu interesse ou de ordem pública.

§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

§ 4º - o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Art. 81 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

IV - se for matéria de ordem pública.

SUBSEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 82 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa. A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.

CAPÍTULO III
DA REVELIA

Art. 83 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 84 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV - se tratar-se de processo criminal.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 86 - O ônus da prova incumbe a quem alega ou quem beneficia-se com a alegação.

Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 87 - Nas causas civeis, salvo exigência fundamentada do juiz, não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 88 -. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

SEÇÃO II
DA CONFISSÃO

Art. 89 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

Art. 90 - Nos processos criminais, a confissão de autoria dos fatos não induz efeitos, devendo ser conhecida criticamente pelo juiz.

CAPÍTULO V
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Art. 91 - São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram.

Art. 92 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Art. 93 - Nas causas de natureza civil, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

SEÇÃO II
DA COISA JULGADA

Art. 94 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recursos.

Art. 95 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 96 - Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 97 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

LIVRO VIII
DO TRIBUNAL DO JURI

Art. 98: Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre 7 cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação deverão vetar um jurado cada.

Parágrafo único - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.

Parágrafo único - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum online ou em Lista criada para esse fim, podendo ou não serem as audiencias públicas.

LIVRO VIII-A DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO EM COLEGIADO

Artigo 98-A. Nas causas julgadas perante o Colegiado do Tribunal, proceder-se-á conforme as disposições deste Livro, bem como disposições regimentais de demais disposições normativas.

Artigo 98-B. O Juiz Presidente receberá a Ação e nomeará Relator, que deverá preparar Relatório da causa e seu Voto, apresentando-os ao Tribunal.

Parágrafo primeiro. O Relator ou qualquer dos Juízes poderão requerer, mesmo antes de emitir seu Voto:

I. Vistas, suspendendo o Julgamento pelo prazo de até 7 (sete) dias para avaliação dos autos,

II. Debates, suspendendo o Julgamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias para discussão sobre controvérsias.

Artigo 98-C. Os Juízes apresentarão seus Votos em qualquer ordem no prazo de 5 (cinco) dias, prazo esse passível de interrupção por pedido de Vistas ou Debates.

Parágrafo único. A omissão não arrazoada de Voto redundará na concordância com o Voto da relatoria.

Artigo 98-D. Finda a votação, o Relator apresentará o Acórdão, que conterá:

I. Relatório;
II. Voto da Relatoria e dos demais Juízes, fazendo constar a circunstância do Artigo 98-C, parágrafo único, quando for o caso;
III. Dispositivo;
IV. Ementa

Parágrafo único. De Acórdãos não caberá qualquer recurso, senão pedido fundamentado de reconsideração em função da superveniência do conhecimento de elemento novo ou modificação em circunstância de fato ou Direito sobre a qual fundamentou-se a decisão.


LIVRO IX
DAS EXECUÇÕES
art. 99- O juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento
da parte, deverá assegurar a efetividade de suas decisões.

LIVRO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100: Revogam-se todas as normas em contrário.

Art. 101: Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação