Código de Processo Civil
ATENÇÃO: Alterações da Lei nº 121/2005.
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º - A jurisdição é exercida pelos juízes
e pelo Tribunal de Justiça, quando provocados na forma legal, conforme
as disposições que este Código e a Constituição
estabelecem.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 2º - Para propor ou contestar ação é necessário
ter interesse juridicamente reconhecido e legitimidade.
Art. 3º -. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 4º - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos
tem capacidade para estar em juízo.
Art. 5º - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - o Principado, pelo Príncipe;
II- Os Poderes, por seus Chefes;
II – As Províncias por seus representantes ou procuradores;
III - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem,
ou, não os designando, por seus dirigentes;
IV - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber
a administração dos seus bens;
V - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador
de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada em Sofia.
Art. 6º - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará
prazo razoável para ser sanado o defeito, sob pena de sujeitar-se:
I - o autor, à decretação de nulidade do processo;
II - o réu, nas causas cíveis, ser reputado revel;
III - o terceiro, à sua exclusão do processo.
Art. 6ºA - Nas causas penais, ainda que o réu não responda
a citação ou ausentar-se do Principado não poderá
ser decreta sua revelia. O processo será suspenso e o réu afastado
das Listas oficiais até que responda.
§ 1º – Com a suspensão do processo, suspendem-se os prazos
prescricionais e decadenciais.
§ 2º: O juiz despachará, de ofício ou a requerimento
da parte, para que o processo continue a tramitar assim que inexistir o motivo
que tenha fundamentado a suspensão.
§3º. A suspensão dos
prazos poderá perdurar por no máximo 6 (seis) meses, quando voltarão a correr
independentemente de despacho.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
SEÇÃO I
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º - Compete às partes e aos seus procuradores, sob pena de
ser decretada a litigância de má-fé, com condenação
a multa:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou defesa do direito.
V - usar do processo para fins lícitos;
VI - não fazer uso excessivo de incidentes com vistas a retardar o processo.
Art. 8 - O litigante de má-fé será condenado, de ofício
ou mediante requerimento, a pagar multa não excedente a dez por cento
sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária por perdas e danos.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS E DAS MULTAS
Art. 9 - A sentença condenará o vencido a pagar à parte
vencedora as despesas que antecipou, as taxas judiciárias recolhidas
e os honorários, ainda que seja parte o Principado de Sofia, representado
pelo Ministério Público ou pelo Advogado-Geral ou a eles equiparado.
§ 1º - Os honorários serão fixados entre o mínimo
de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
§2º - nos casos em que o membro do Ministério Público
atuar como custus societatis, tais honorários não lhe serão
devidos.
Art. 10 - Nas causas criminais, nas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz.
Art. 11 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
e as despesas.
Art. 12 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu ou reconheceu.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 13 - A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado ou postulará, se permitido pelo juízo, em causa própria.
Art. 14 - Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação,
o e-mail em que receberá intimação;
II - comunicar ao Poder Judiciário qualquer mudança de endereço
de seu correio eletrônico e de seu cliente.
Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o disposto
no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação
do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 5 dias,
sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto
no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, para o e-mail constante dos autos.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 15 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos em que seja absolutamente necessário
para a boa continuidade do processo.
Art. 16 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo
ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 17 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante
os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para evitar prejuízo.
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 18 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de autoria, direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II – a autoria, os direitos ou as obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
Art. 19 - Salvo disposição em contrário,
os litisconsortes serão considerados, em suas relações
com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões
de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 20 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo
e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 21 - O Ministério Público exercerá o direito de ação
nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus
que às partes.
Art. 22 - Compete ao Ministério Público intervir, como custus
societatis, em todas as causas em que não for parte.
Parágrafo único: Se não houver membro do Ministério
Público disponível, qualquer cidadão de moral ilibada poderá
ser chamado para acompanhar o andamento do processo, visando assegurar o interesse
da sociedade.
Art. 23 - Quando a lei considerar obrigatória a intervenção
do Ministério Público, a parte, ou o órgão jurisdicional
de ofício, promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - As causas serão processadas e decididas pelos órgãos
jurisdicionais nos limites de sua competência.
Art. 25 - Determina-se a competência no momento em que a ação
é proposta. São irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Art. 26 - É competente a autoridade judiciária sofista quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
em Sofia;
II - em Sofia tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato ou omissão
praticado em Sofia.
IV – Cidadão ou entidade sofista for vítima da infração.
Parágrafo único - Para o fim do disposto no nº I, reputa-se
domiciliada em Sofia a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência,
filial ou sucursal.
Art. 27 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não
induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária sofista
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Art. 28 - Regem a competência em razão da
matéria as normas constitucionais de organização judiciária e normas de
organização judiciária.
Art. 28. Todas as causas serão processadas e julgadas perante um único Juiz,
salvo previsão normativa em contrário.
Parágrafo 1º. As partes ou o Juiz da causa podem requerer seja julgada em
Colegiado em função de sua complexidade ou vultuosidade de seus efeitos.
Parágrafo 2º. O pedido será endereçado ao Juiz Presidente, que decidirá
discricionariamente e modificará o rito processual, nomeando Relator.
CAPÍTULO II
Art. 29 - DO JUIZ
SEÇÃO I
DOS PODERES, DOS DEVERES E
DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 30 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade
da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;
V- buscar a verdade real.
Art. 31 - O juiz não se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas
legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes,
aos princípios gerais de direito e a eqüidade.
Art. 32 - Salvo matéria de ordem pública, o juiz decidirá
a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 33 - Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor
e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir
fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste os objetivos
das partes.
Art. 34 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 35 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram
o convencimento.
Art. 36 - O juiz que concluir a audiência julgará a lide, salvo
se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese,
o juiz que proferirá a sentença, poderá mandar repetir
as provas já produzidas se entender necessário.
Art. 37 - Responderá o juiz por perdas e danos e poderá sofrer
suspensão ou cassação de mandato, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude;
II - recusar, omitir ou retardar gravemente, sem justo motivo, providência
que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses
previstas no nº II só depois que a parte requerer ao juiz que determine
a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez)
dias.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 38 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
III - quando conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão agravada ou apelada;
IV - quando cônjuge, ascendente ou descendente da parte;
V - quando for órgão de direção ou de administração
de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 39 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz ou de seu cônjuge;
III - Donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito
por motivo íntimo.
Art. 40 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais.
Parágrafo único - A suspeição poderá
ser decretada pelo próprio juiz ou pelo Tribunal Superior.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL
Art. 41 - Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade
essencial.
Art. 42 - Os atos processuais são públicos.
Parágrafo único: o Juiz poderá decretar
segredo de justiça, de ofício ou a requerimento, quando crer que
a publicação dos autos poderá trazer prejuízo anti-jurídico
à parte ou ao processo.
Art. 43 - Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em
língua estrangeira, quando acompanhado de tradução em vernáculo,
firmada por tradutor escolhido pelo magistrado.
SEÇÃO II
DOS ATOS DA PARTE
Art. 44 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição,
a modificação ou a extinção de direitos processuais,
salvo quando estes forem indisponíveis.
Parágrafo único - A desistência da ação só
produzirá efeito depois de homologada por sentença.
SEÇÃO III
DOS ATOS DO JUIZ
Art. 45 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe
termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual
o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados
no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a
lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em
lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta
a complexidade da causa.
Art. 47 – Suspende-se o prazo:
I- A superveniência de férias forenses, assim declaradas por despacho
do Presidente do Poder Judiciário,
II - por obstáculo criado pela parte.
III - por força maior, devidamente comprovada.
Art. 48 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração
judicial, o direito de praticar o ato, salvo quando houver justa causa para
o atraso e não houver grave prejuízo a parte contrária
ou ao andamento do processo.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à
vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte
a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 49 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 50 - O Ministério Público, o Principado, as Províncias,
o Distrito Real, bem como suas autarquias e fundações, gozarão
de prazo em dobro para contestar, recorrer e ajuizar ação rescisória.
SEÇÃO II
DAS CITAÇÕES
Art. 51 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo
o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 52 - Para a validade do processo é indispensável a citação
inicial do réu.
Parágrafo único - O comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação.
Art. 53 - Far-se-á a citação pela lista oficial do Principado
de Sofia e mensagem endereçada ao correio eletrônico do réu.
Parágrafo único: No caso do agente ser estrangeiro, o Ministério
da Justiça deve entrar em contato com a chancelaria, para que essa contate
o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para
notifica-lo do processo criminal.
Parágrafo único. No caso do réu ser estrangeiro, o Juiz ou
Tribunal notificará a Chancelaria do Principado para que encaminhe ao Juízo
estrangeiro carta rogatória de citação.
SEÇÃO III
DAS INTIMAÇÕES
Art. 54 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência
a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe
de fazer alguma coisa.
Art. 55 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 56 - A intimação far-se-á pela lista oficial do Principado
de Sofia e por mensagem endereçada ao correio eletrônico do intimado.
Parágrafo único - A certidão de intimação
deve conter:
I - Nome da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número
de seu registro;
II - Sua nacionalidade, se não for Sofista.
III- Com clareza, a ciência a que se refere o art. 54, caput.
CAPÍTULO V
DOS RECUROS
Art. 57 - Da decisão interlocutória caberá
agravo, quando:
Art. 57 - Da decisão interlocutória caberá agravo no prazo
de 5 (cinco) dias, quando:
I- a decisão não atender integralmente ao pedido da parte,
II- o pedido, todo ou em parte, for ignorado;
III- houver obscuridade ou contradição na decisão.
Art. 58 - Da sentença de primeira instância caberá apelação,
nas hipótese dos incisos do art. 57.
§ 1º. A apelação será analisada pelo juiz que
proferiu a sentença, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para modificar
ou complementar sua decisão, proferindo Sentença de Apelação.
Não havendo modificação ou complementação,
a apelação será remetida ao Tribunal.
§ 2º. A Sentença de Apelação poderá ser
objeto de nova apelação, que será originariamente conhecida
pelo Tribunal.
§3º. De Acórdãos, decisões finais em Colegiado, não
caberá apelação.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO VALOR DA CAUSA
Art. 59 – O Juiz definirá, de ofício ou a requerimento das
partes, o valor da causa, que será:
I - O valor da indenização, nas ações com tal finalidade;
II - O valor do bem ou crédito, nas lides que o tem como objeto.
Parágrafo único: O valor será arbitrado livremente pelo
juiz nos demais casos, levando em consideração a importância
da causa.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 62 - O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve
por impulso oficial.
Art. 63 - Considera-se proposta a ação quando recebida pelo juiz
Art. 64 – Feita a citação, é proibido ao autor modificar
o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se
as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
§ 1º- Nas causas cíveis, a alteração do pedido
ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após
o saneamento do processo.
§2º- Nas causas criminais, o juiz poderá reclassificar o crime
por tipo penal diverso do proposto pelo autor.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 65 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) mês por negligência
das partes;
III - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo;
IV - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada;
V - quando não concorrer qualquer das condições da ação,
como a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vl - quando o autor desistir da ação;
VII - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
Art. 66 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - se em processo civil, quando o réu reconhecer a procedência
do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito disponível sobre que se funda
a ação.
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 67 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, título , domicílio
do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; em causas criminais
será necessária alusão ao tipo penal pertinente;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados,
quando necessárias;
Art. 68 - A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 69 - Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 67 e 68, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência,
o juiz dará por inepta a petição inicial.
Art. 70 - Estando perfeita a petição inicial, o juiz a despachará,
ordenando a citação do réu, para responder.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 71 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém,
formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar
na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do delito;
III - quando a determinação do valor da condenação
depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 72 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se
da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato
que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição
inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença.
Art. 73 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Art. 74 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,
a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher
o anterior.
Art. 75 - No âmbito criminal, só serão admitidos pedidos
de penas previstas constitucionalmente e pelo código penal.
SEÇÃO III
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 76 - A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou ainda, nas causas
criminais, a prescrição.
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição
inicial quando:
a - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
b - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
c - o pedido for juridicamente impossível;
d - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 77 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá
apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, reformar sua decisão.
Parágrafo único - Não sendo reformada a
decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente.
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - O réu poderá oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, em
petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
SEÇÃO II
DA CONTESTAÇÃO
Art. 79 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com
que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 80 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I -incompetência absoluta;
II - inépcia da petição inicial;
III - perempção;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta
de autorização;
VIII - carência de ação;
IX - falta de caução ou de outra prestação, que
a lei exige como preliminar;
X - quaisquer outros incidentes de seu interesse ou de ordem pública.
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação,
que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo.
Art. 81 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros
os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em
seu conjunto.
IV - se for matéria de ordem pública.
SUBSEÇÃO I
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 82 - A parte oferecerá a exceção de
impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa.
A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída
com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá
o rol de testemunhas.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 83 - Se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 84 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo
antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
IV - se tratar-se de processo criminal.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 86 - O ônus da prova incumbe a quem alega ou quem beneficia-se com
a alegação.
Parágrafo único - É nula a convenção que
distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
Art. 87 - Nas causas civeis, salvo exigência fundamentada do juiz, não
dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência
ou de veracidade.
Art. 88 -. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade.
SEÇÃO II
DA CONFISSÃO
Art. 89 - Há confissão, quando a parte admite
a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 90 - Nos processos criminais, a confissão de autoria dos fatos não
induz efeitos, devendo ser conhecida criticamente pelo juiz.
CAPÍTULO V
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 91 - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido
e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato
e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que
as partes lhe submeteram.
Art. 92 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando,
no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma
concisa.
Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo,
é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 93 - Nas causas de natureza civil, é defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
SEÇÃO II
DA COISA JULGADA
Art. 94 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável
e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recursos.
Art. 95 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força
de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 96 - Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva
da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente
no processo.
Art. 97 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá
a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
LIVRO VIII
DO TRIBUNAL DO JURI
Art. 98: Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre 7 cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação deverão vetar um jurado cada.
Parágrafo único - No caso da formação
do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line,
podendo ou não ser as audiências públicas.
Parágrafo único - No caso da formação do júri, o
julgamento será realizado em fórum online ou em Lista criada para esse fim,
podendo ou não serem as audiencias públicas.
LIVRO VIII-A DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO EM COLEGIADO
Artigo 98-A. Nas causas julgadas perante o Colegiado do
Tribunal, proceder-se-á conforme as disposições deste Livro, bem como
disposições regimentais de demais disposições normativas.
Artigo 98-B. O Juiz Presidente receberá a Ação e nomeará Relator, que deverá
preparar Relatório da causa e seu Voto, apresentando-os ao Tribunal.
Parágrafo primeiro. O Relator ou qualquer dos Juízes poderão requerer, mesmo
antes de emitir seu Voto:
I. Vistas, suspendendo o Julgamento pelo prazo de até 7 (sete) dias para
avaliação dos autos,
II. Debates, suspendendo o Julgamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias para
discussão sobre controvérsias.
Artigo 98-C. Os Juízes apresentarão seus Votos em qualquer ordem no prazo de 5
(cinco) dias, prazo esse passível de interrupção por pedido de Vistas ou
Debates.
Parágrafo único. A omissão não arrazoada de Voto redundará na concordância com o
Voto da relatoria.
Artigo 98-D. Finda a votação, o Relator apresentará o Acórdão, que conterá:
I. Relatório;
II. Voto da Relatoria e dos demais Juízes, fazendo constar a circunstância do
Artigo 98-C, parágrafo único, quando for o caso;
III. Dispositivo;
IV. Ementa
Parágrafo único. De Acórdãos não caberá qualquer recurso, senão pedido
fundamentado de reconsideração em função da superveniência do conhecimento de
elemento novo ou modificação em circunstância de fato ou Direito sobre a qual
fundamentou-se a decisão.
LIVRO IX
DAS EXECUÇÕES
art. 99- O juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento da
parte, deverá assegurar a efetividade de suas decisões.
LIVRO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100: Revogam-se todas as normas em contrário.
Art. 101: Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação