Revogada integralmente pelo DECRETO EXECUTIVO N.º 005-2006.2

 

Lei dos Custos Cartorários

 

Autor: Thomas Bromberg Stone

 

Preâmbulo - Esta lei visa estabelecer custos para as funções do Cartório de Ofícios e Registros do Principado de Sofia objetivando colaborar com o balanço dos cofres públicos e incentivar o trabalho individual dos cidadãos, com fins lucrativos, para que o interessado possa satisfazer suas necessidades cartorárias.

Art. 1º - É obrigatório o registro no Cartório de Ofícios e Registros do Principado de Sofia para todos os casos previstos em lei.

Parágrafo Único - Na ausência do registro, a situação respectiva será considerada ilegal e a parte responsável pela situação estará sujeita a multa conforme previsão legal.

Art. 2º - Salvo o Cadastro Geral de Pessoa Física - RGS , todo serviço cartorário será custeado e os valores das taxas serão depositados na conta do Governo do Principado de Sofia.

Parágrafo Único – Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos estão isentas de custos cartorários.

Art. 3º - O serviço cartorário será dividido nas categorias de Registro Jurídico e Registros Gerais.

§1º - Registro Jurídico compreende o registro de pessoas jurídicas e de suas atividades.

§2º - Registros Gerais compreendem todos os registros não descritos no dispositivo anterior.

Art. 3º - São determinadas taxas cartorárias para:

I - No Registro Jurídico:

a) Registros de Pessoa Jurídica, Me$ 500.00;

b) Registros por Ramos de Atividades Prestadas, Me$ 500.00;

c) Alterações no Registro, Me$ 500.00.

II - Nos Registros Gerais

a) Registros de imóveis, Me$ 300.00;

b) Alterações nos registros, Me$ 500.00;

c) Registros de casamento, Me$ 1000.00;

d) Registros de filiação, Me$ 1000.00.

Art. 4º - Fica a critério do responsável direto do Cartório de Ofícios e Registros o valor das taxas cartorárias para funções não previstas em lei, sendo que não podem ultrapassar o valor da maior taxa prevista e nem ser inferior a metade da menor taxa.

Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 6º - Esta lei passa a viger na data de sua aprovação.

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