Lei de Crimes Contra o Patrimônio

 

Autor: Paulo Martins



Artigo 1º (apropriação de coisa havida por erro ou caso fortuito)
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ou caso fortuito.

Pena - suspensão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias e multa.

Parágrafo Único - Extingüe-se a punibilidade se o agente devolver integralmente a coisa antes da apresentação de denúncia pelo Ministério Público.

Artigo 2º (estelionato)
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - suspensão, de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.

Artigo 3º (receptação)
Adquirir ou receber, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime

Penal - suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e multa.

Parágrafo Único - Incorre na mesma pena aquele que influir para que terceiro, de boa-fé, incorra no crime previsto no caput.