Lei de Crimes Contra o Patrimônio
Autor: Paulo Martins
Artigo 1º (apropriação de coisa havida por erro ou caso fortuito)
Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ou caso
fortuito.
Pena - suspensão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias e multa.
Parágrafo Único - Extingüe-se a punibilidade se o agente
devolver integralmente a coisa antes da apresentação de denúncia
pelo Ministério Público.
Artigo 2º (estelionato)
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - suspensão, de 10 (dez) a 30 (trinta) dias.
Artigo 3º (receptação)
Adquirir ou receber, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser
produto de crime
Penal - suspensão, de 5 (cinco) a 10 (dez) dias e multa.
Parágrafo Único - Incorre na mesma pena aquele que influir para
que terceiro, de boa-fé, incorra no crime previsto no caput.