TOTALMENTE REVOGADA PELO DECRETO EXECUTIVO N.º 004-2006.2
EM 06/06/06

Lei da circulação e subsídios de periódicos

 

Autor: Thomas Bromberg Stone

 

Preâmbulo - Este plano visa instituir uma lista exclusiva para a circulação de periódicos, estabelecer novos valores de subsídios, maior organização e estimativa de lucros para os proprietários de periódicos possibilitando maximização de lucros sem necessidade de interferência Estatal, permitindo um maior número de contratados, facilitando também o controle Governamental acerca dos valores a serem pagos e garantindo ao Governo que os valores representaram de fato uma promoção externa da imagem do Principado de Sofia, justificando assim seus pagamentos.

Título I - Da Alteração do Sistema Circulatório e Subsidiário.

Capítulo I - Disposições Transitórias

Art. 1º - Ficará liberada a lista sofianews@grupos.com.br para o envio de periódicos.

Art. 2º - O Governo se utilizará somente da lista SofiaNews para referência do pagamento de subsídios, não sendo considerado o envio a outras listas.

Capítulo II - Da Lista SofiaNews

Art. 3º - A Lista SofiaNews pertence ao Estado Sofista devendo ter obrigatoriamente como owner o Príncipe e como moderador o Primeiro-Ministro e o responsável pelo setor subsidiário.

Art. 4º - A Lista SofiaNews é de exclusiva responsabilidade dos proprietários de periódicos registrados no Cartório de Sofia a organização e funcionamento da lista SofiaNews que incluem:

a) Inclusão e retirada de assinantes.

b) Divulgação interna e externa da lista.

c) Restrição ou não de determinados tipos de mensagens.

d) Criar ou não custos para assinatura da lista.

e) Convite e permissão ou não a participação de jornais estrangeiros.

Parágrafo Único - Todos os proprietários de periódicos registrados no Cartório de Sofia terão direito a possuir status de moderador da lista.

Capítulo III - Dos subsídios

Art. 5º - O Governo pagará subsídios aos jornais devidamente registrados no cartório do Principado de Sofia salvo os especificados no Art.9º desta lei obedecendo à fórmula: Valor do Subsídio X Número de Associados X Número Mensal de edições.

Art. 6º - O valor dos subsídios equivalerá a um teto de:

a) 4,00 Métis para periódicos registrados para assuntos culturais/macronacionais.

b) 8,00 Métis para periódicos registrados para assuntos mistos.

c) 9,00 Métis para periódicos registrados para assuntos inteiramente micronacionais.

§1º - O Governo poderá diminuir ou aumentar o valor dos subsídios de acordo com o teto definido nesta lei buscando controlar o orçamento, bastando para isso, comunicar oficialmente a alteração do valor para o mês seguinte, depois de efetuado o ultimo pagamento.

§2º- O registro de má fé, com vistas na maior obtenção de lucros, quando não obedecido o determinado, ocasionará em multa para a edição conforme previsão legal.

Art. 7º - O proprietário que de má fé, reduzir o tamanho de seu periódico visando aumentar o número de edições, após denúncia, terá o pagamento de seus subsídios suspensos até decisão definitiva do Poder Judiciário.

Parágrafo Único - Se à sentença constatar a má fé do proprietário, ocasionará em multa conforme previsão legal.

Art. 8º - É facultativo ao Governo eximir-se de considerar os membros da SofiaNews que estiverem em modo "apenas web" ou semelhantes, durante a contagem de assinantes da lista.

Art. 9º - O Governo não pagará subsídios para periódicos notavelmente minúsculos e que não possuírem em seu escopo um aglomerado de textos e para periódicos pertencentes a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Art. 10 - O Governo poderá optar por pagar os subsídios mensalmente ou bimestralmente.

Capítulo IV - Das Disposições Finais

Art. 11 - Qualquer lacuna no escopo desta lei será definida por lei posterior ou modificação da mesma e enquanto perdurar tal lacuna qualquer questão a cerca deverá ser decidida pelo Poder Judiciário.

Art. 12 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 13 - Esta lei passa a viger após o dia 01/08/2003.