EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI nº 89/2004
Lei da Aquisição Imediata de Visto Permanente
Autor: SAR Felipe Fonte I
Artigo 1º
O Serviço de Imigração do Principado de Sofia dispensará
do período de prova, concedendo automaticamente visto permanente, ao
imigrante que:
I. Já tenho possuído visto permanente de cidadania sofista;
II. Tenha possuído visto permanente em outra micronação
reconhecida diplomaticamente pelo Principado de Sofia.
Artigo 2º
A solicitação de visto permanente nos casos previstos no art.
1º, bem como a prova da cidadania estrangeira ou sofista, é ônus
do imigrante.
Parágrafo Único - Os postulantes que se enquadrem nos casos
previstos no art. 1º poderão solicitar, a partir da promulgação
desta Lei, a emissão de visto permanente junto ao Serviço de
Imigração, ressalvada a exigência do caput do artigo.
Artigo 3º
Revogam-se todas as disposições em contrário.