EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEI nº 89/2004

Lei da Aquisição Imediata de Visto Permanente

 

Autor: SAR Felipe Fonte I

 

Artigo 1º
O Serviço de Imigração do Principado de Sofia dispensará do período de prova, concedendo automaticamente visto permanente, ao imigrante que:
I. Já tenho possuído visto permanente de cidadania sofista;
II. Tenha possuído visto permanente em outra micronação reconhecida diplomaticamente pelo Principado de Sofia.

Artigo 2º
A solicitação de visto permanente nos casos previstos no art. 1º, bem como a prova da cidadania estrangeira ou sofista, é ônus do imigrante.

Parágrafo Único - Os postulantes que se enquadrem nos casos previstos no art. 1º poderão solicitar, a partir da promulgação desta Lei, a emissão de visto permanente junto ao Serviço de Imigração, ressalvada a exigência do caput do artigo.

Artigo 3º
Revogam-se todas as disposições em contrário.

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