Medida Provisória 01/2003.2
Autor: Primeiro-Ministro Heraldo Marquardt
Preâmbulo - Esta Medida visa determinar o pagamento de impostos dos meses de março e abril.
Art 1º - Fixa-se um prazo de 10 dias a partir deste ato para a declaração e pagamento do imposto de renda relativos aos meses de março e abril.
Parágrafo Único - Exclui-se o primeiro dia e inclui-se o ultimo para a contagem do prazo.
Art 2º - Todas as pessoas com contas físicas e/ou jurídicas devem pagar imposto por cada conta possuída independentemente.
Art 3º - Todas as contas ativas deverão pagar 30% da arrecadação final dos meses de março e abril.
Parágrafo Único - Consideram-se contas ativas aquelas que movimentaram uma quantia superior a 50 métis para contas de terceiros durante os meses de março e abril.
Art 4º - As contas inativas devem pagar:
a) 150 Métis se possuía
de 300 até 500 Métis na conta até final de abril.
b) 300 Métis, se possuía até 1000 Métis na conta
até final de abril.
c) 900 Métis, se possuía até 3000 Métis na conta
até final de abril.
d) 2000 Métis, se possuía valor igual ou maior a 5000 Métis
na conta até final de abril.
Art 5º - São isentas as contas que possuíam valor inferior ou igual a 300 Métis ou instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo Primeiro - Isentos também deverão declarar-se.
Parágrafo Segundo - Consideram-se contas inativas todas aquelas que se excluem a descrição do Art. 3º desta Medida Provisória.
Art 6º - A declaração deve ser enviada após o pagamento do respectivo imposto para o e-mail t_zb@yahoo.com.br contendo os seguintes dados:
I -Nome Completo
II - Nome Completo da pessoa jurídica.
III - Número da(s) conta(s) paga(s).
IV - Valor da(s) conta(s) paga(s).
V - Justificativa de valores.
Parágrafo Único - O inciso II é válido somente para as contas de pessoas jurídicas.
Art 7º - Aquele que sonegar impostos, ocultando os reais valores de seu caixa e de sua renda nos prazos especificados ou que usar meios de má fé para tentar despistar a fiscalização estará sujeito a uma multa de 10.000 Métis.
Parágrafo Único - A fiscalização, feita pelo SECON ou responsável poderá a qualquer momento pedir explicações do cidadão acerca dos valores declarados.
Art 8º - Todos as contas não isentas que não efetuarem seus pagamentos e sua declaração devidamente e dentro do prazo estipulado estarão sujeitas a cobranças automáticas de 30% de sua arrecadação total desde a abertura da conta.
Art 9º - Esta Medida Provisória terá vigência até a finalização das cobranças de impostos de março e abril de 2003.
Art 10 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.