Lei sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça
Autor: SAR Felipe Fonte I
CAPÍTULO I
Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2o. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Príncipe;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Presidência do Parlamento;
IV - a Presidência dos Conselhos Provinciais;
V - o Governador de Província ou equiparado;
VI - o Procurador-Geral do Principado;
VII - partido político com representação no Parlamento.
Art. 3o. A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos
do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial deverá
conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado.
Art. 4o. A petição inicial inepta, não fundamentada e
a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Art. 5o. Proposta a ação direta, não se admitirá
desistência.
Art. 6o. O relator pedirá informações aos órgãos
ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas
no prazo de dez dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7o. Não se admitirá intervenção de terceiros
no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O relator, considerando a relevância
da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por
despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8o. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral do Principado,
que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de dez dias.
Art. 9o. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará
o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá
dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância
de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações
adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer
sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2o As informações, perícias e audiências
a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no
prazo de sete dias, contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação
direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros
do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades
dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se
no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Ministro
da Justiça e o Procurador-Geral do Principado, no prazo de três
dias.
§ 2o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá
deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou
das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal de Justiça
solicitará as informações à autoridade da qual
tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido
na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será
concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe
eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido
contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância
da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança
jurídica, poderá, após a prestação das
informações, no prazo de dez dias, e a manifestação
do Ministro da Justiça e do Procurador-Geral do Principado, sucessivamente,
no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá
a faculdade de julgar definitivamente a ação.
CAPÍTULO III
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 13. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão
pelo menos três Ministros.
Art. 14. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente
a ação direta; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á
procedente a ação direta.
Art. 15. Julgada a ação, far-se-á a comunicação
à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição
do ato.
Art. 16. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da lei ou do ato normativo em ação direta é irrecorrível,
ressalvada a interposição de embargos declaratórios,
não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 17. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal de Justiça, por
maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito
em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 18. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição
e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução
de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração
Pública, em todas as suas esferas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.