Lei sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça

 

Autor: SAR Felipe Fonte I



CAPÍTULO I

Art. 1o. Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade o Supremo Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2o. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Príncipe;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Presidência do Parlamento;
IV - a Presidência dos Conselhos Provinciais;
V - o Governador de Província ou equiparado;
VI - o Procurador-Geral do Principado;
VII - partido político com representação no Parlamento.

Art. 3o. A petição indicará:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II - o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial deverá conter cópia da lei ou do ato normativo impugnado.

Art. 4o. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Art. 5o. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

Art. 6o. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de dez dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7o. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 8o. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral do Principado, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de dez dias.

Art. 9o. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de sete dias, contado da solicitação do relator.

Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral do Principado, no prazo de três dias.

§ 2o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal de Justiça solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Ministro da Justiça e do Procurador-Geral do Principado, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

CAPÍTULO III
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 13. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos três Ministros.

Art. 14. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta.

Art. 15. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 16. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 17. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal de Justiça, por maioria de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 18. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, em todas as suas esferas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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