Lei do Censo


"Institui o censo nacional anual"


Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #58, de em 04 de janeiro de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.


Artigo 1º
Será realizado semestralmente um censo nacional, coordenado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - A Secretaria de Imigração definirá o prazo para início e término do recenseamento, não podendo ser inferior a 1 (um) mês.

Artigo 2º
Durante o período do censo, todos os cidadãos e postulantes deverão preencher um formulário com seus dados básicos.

Parágrafo Primeiro - O formulário padrão do censo será publicado em lista nacional e disponibilizado em website pelo Poder Executivo.

Parágrafo Segundo - O mero preenchimento dos dados básicos confirma a participação no censo, mas é facultado ao Poder Executivo solicitar outras informações.

Parágrafo Terceiro - É facultado ao cidadão responder o censo pela lista nacional, utilizando-se do formulário publicado.

Artigo 3º
Faltando 5 (cinco) dias para o término do censo, o Poder Executivo deverá publicar lista contendo o nome de todos os participantes do censo.

Parágrafo Único - O descumprimento da regra do caput implica na suspensão do prazo para o término do censo.

Artigo 4º
Os formulários do censo deverão ser enviados à comissão de imigração, que chancelará os resultados finais.

Parágrafo Único - Os resultados finais do censo serão aprovados por maioria simples e publicados pelo Poder Executivo.

Artigo 5º
A falta de resposta ao censo implicará na renúncia à cidadania sofista.

Parágrafo Primeiro - Os cidadãos que não responderam o censo terão 7 (sete) dias após o término do censo para requerer reintegração ao país, sem prejuízo de seus direitos.

Parágrafo Segundo - Não se aplica a regra do caput aos que estiverem justificadamente ausentes.

Artigo 6º
Os casos omissos deverão ser julgados pela comissão de imigração tendo 14 (quatorze) dias para julgamento e consequentemente renovação ou renúncia da cidadania sofista.