Lei do Censo
"Institui o censo nacional anual"
Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #58, de em 04 de janeiro de
2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.
Artigo 1º
Será realizado semestralmente um censo nacional, coordenado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - A Secretaria de Imigração definirá o prazo para início e
término do recenseamento, não podendo ser inferior a 1 (um) mês.
Artigo 2º
Durante o período do censo, todos os cidadãos e postulantes deverão preencher um
formulário com seus dados básicos.
Parágrafo Primeiro - O formulário padrão do censo será publicado em lista
nacional e disponibilizado em website pelo Poder Executivo.
Parágrafo Segundo - O mero preenchimento dos dados básicos confirma a
participação no censo, mas é facultado ao Poder Executivo solicitar outras
informações.
Parágrafo Terceiro - É facultado ao cidadão responder o censo pela lista
nacional, utilizando-se do formulário publicado.
Artigo 3º
Faltando 5 (cinco) dias para o término do censo, o Poder Executivo deverá
publicar lista contendo o nome de todos os participantes do censo.
Parágrafo Único - O descumprimento da regra do caput implica na suspensão do
prazo para o término do censo.
Artigo 4º
Os formulários do censo deverão ser enviados à comissão de imigração, que
chancelará os resultados finais.
Parágrafo Único - Os resultados finais do censo serão aprovados por maioria
simples e publicados pelo Poder Executivo.
Artigo 5º
A falta de resposta ao censo implicará na renúncia à cidadania sofista.
Parágrafo Primeiro - Os cidadãos que não responderam o censo terão 7 (sete) dias
após o término do censo para requerer reintegração ao país, sem prejuízo de seus
direitos.
Parágrafo Segundo - Não se aplica a regra do caput aos que estiverem
justificadamente ausentes.
Artigo 6º
Os casos omissos deverão ser julgados pela comissão de imigração tendo 14
(quatorze) dias para julgamento e consequentemente renovação ou renúncia da
cidadania sofista.