LEI DO REGISTRO GERAL SOFISTA
"Que define regras para a emissão e utilização do RGS em todo território do Principado de Sofia"
Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #60, de em 05 de fevereiro de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.
Artigo 1º - Fica oficialmente instituído através desta lei o
Registro Geral Sofista (RGS).
Artigo 2º - O Registro Geral Sofista é obrigatório a todos os Cidadãos do
Principado de Sofia e é composto por uma série de números, que servem para o
identificar.
Parágrafo único - O Registro Geral Sofista é um documento pessoal e
intransmissível, propriedade do Estado Sofista.
Artigo 3º - O número de Registro Geral Sofista é entregue ao cidadão no ato de
concessão do visto de Cidadania Definitiva, pelo órgão encarregado da concessão
deste.
Parágrafo Primeiro - Fica o Cartório da Secretaria de Notas e Ofícios
responsável pela emissão do RGS, ou ainda outro órgão semelhante em caso de
reestruturações do Poder Executivo que levem a futuras modificações e/ou
extinção deste setor.
Parágrafo Segundo - Fica expressamente proíbida a cobrança de qualquer taxa ou
para a emissão do RGS, sendo este de caráter totalmente gratuito para todos os
cidadãos do Principado de Sofia.
Artigo 4º - Todo cidadão sofista que já possui o visto de Cidadania Definitiva,
mas ainda não possui o seu RGS, terá de preencher o formulário existente no site
do Cartório, sendo o RGS gerado pelo órgão responsável e informado ao cidadão em
questão através de um e-mail privado.
Artigo 5º - É obrigatória a apresentação do RGS, quando solicitada pelos Poderes
Moderador, Judicial, Legislativo e executivo, devendo estes respeitar a
confidencialidade do número desse documento.
Artigo 6º - As Organizações privadas podem pedir aos cidadãos o RGS para motivos de segurança dos seus negócios, tendo em atenção a confidencialidade do mesmo.
Parágrafo Único - Fica à consideração do Cidadão a
apresentação ou não desse documento às organizações referidas neste artigo,
sendo ele o próprio responsável pelas possíveis ocorrências ocasionadas pela
apresentação ou não do documento.
Artigo 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.