LEI DO REGISTRO GERAL SOFISTA

"Que define regras para a emissão e utilização do RGS em todo território do Principado de Sofia"

Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #60, de em 05 de fevereiro de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.

Artigo 1º - Fica oficialmente instituído através desta lei o Registro Geral Sofista (RGS).

Artigo 2º - O Registro Geral Sofista é obrigatório a todos os Cidadãos do Principado de Sofia e é composto por uma série de números, que servem para o identificar.

Parágrafo único - O Registro Geral Sofista é um documento pessoal e intransmissível, propriedade do Estado Sofista.

Artigo 3º - O número de Registro Geral Sofista é entregue ao cidadão no ato de concessão do visto de Cidadania Definitiva, pelo órgão encarregado da concessão deste.

Parágrafo Primeiro - Fica o Cartório da Secretaria de Notas e Ofícios responsável pela emissão do RGS, ou ainda outro órgão semelhante em caso de reestruturações do Poder Executivo que levem a futuras modificações e/ou extinção deste setor.

Parágrafo Segundo - Fica expressamente proíbida a cobrança de qualquer taxa ou para a emissão do RGS, sendo este de caráter totalmente gratuito para todos os cidadãos do Principado de Sofia.

Artigo 4º - Todo cidadão sofista que já possui o visto de Cidadania Definitiva, mas ainda não possui o seu RGS, terá de preencher o formulário existente no site do Cartório, sendo o RGS gerado pelo órgão responsável e informado ao cidadão em questão através de um e-mail privado.

Artigo 5º - É obrigatória a apresentação do RGS, quando solicitada pelos Poderes Moderador, Judicial, Legislativo e executivo, devendo estes respeitar a confidencialidade do número desse documento.

Artigo 6º - As Organizações privadas podem pedir aos cidadãos o RGS para motivos de segurança dos seus negócios, tendo em atenção a confidencialidade do mesmo.

Parágrafo Único - Fica à consideração do Cidadão a apresentação ou não desse documento às organizações referidas neste artigo, sendo ele o próprio responsável pelas possíveis ocorrências ocasionadas pela apresentação ou não do documento.

Artigo 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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