Lei que dispõe sobre os subsídios as empresas do ramo turístico

 

"Dispõe sobre os subsídios às empresas turísticas e dá outras providências"

Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #62, de em 20 de março de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.


Art 1 - Define-se como empresa do ramo turístico toda aquela que busca incentivar o turismo e tutoriar os turistas estrangeiros em solo sofista.



Parágrafo Único - Esse incentivo e apoio aos turistas dá-se pelo envio de textos, divulgação de pontos turísticos sofistas e demais atividades que busquem informar e entreter o turista estrangeiro em solo sofista.



Art 2 - As empresas do ramo turístico devem receber subsídios do governo, conforme a fórmula S= 100 + (T x 10), sendo:



S= Subsídios;

T= Número de turistas trazidos ao solo sofista pela empresa no mês.



Art 3 - Os subsídios as empresas do ramo turístico ocorrerão mensalmente, e deve ocorrer até o 10º dia de cada mês.



Art 4 - As empresas que estejam registradas em outro ramo que não o turístico e queiram atuar neste ramo, deverão se registrar também como empresa de ramo turístico no cartório sofista.

Art. 5 - Qualquer lacuna no escopo desta lei será definida por lei posterior ou modificação da mesma e enquanto perdurar tal lacuna qualquer questão a cerca deverá ser decidida pelo Poder Judiciário.

Art 6 - Revogam-se todas as disposições contrárias.