Código de Defesa do Consumidor
"Dispõe sobre os subsídios às empresas turísticas e dá outras providências"
Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #63, de em 06 de abril de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito.
Capítulo II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a
ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Capítulo III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 5º - São direitos básicos do consumidor:
I - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
III - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
IV - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VI - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
VIII - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único Os direitos previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Principado de
Sofia seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos
expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Capítulo IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção I
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 6° - O fornecedor nacional ou estrangeiro, independentemente da existência
de culpa, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de seu produto ou serviço.
Seção II
Da Decadência e da Prescrição
Art. 7° - O direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - quinze dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
não-duráveis;
II - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
Seção III
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 8° - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social.
Capítulo V
Das Práticas Comerciais
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
Seção II
Da Oferta
Art. 10 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 11 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Seção III
Da Publicidade
Art. 12 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Seção IV
Das Práticas Abusivas
Art. 13 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
V - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VI - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
VIII - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
IX - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido;
X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art. 14 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de
início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo
de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Seção V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 15 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
§ 1º - Fica proibido que o fornecedor divulgue em Lista Nacional o nome de
consumidores que estejam em débito com sua empresa. Toda cobrança deve ser feita
através de mensagens em Privado ou através do Banco Internacional de Sofia.
§ 2° - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Capítulo VI
Da Proteção Contratual
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Seção II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 17 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade.
V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIII - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XIV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso;
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer
ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 36 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros;
III - número e periodicidade das prestações;
IV - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo
não poderão ser superiores a vinte por cento do valor da prestação.
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Capítulo VII
Das Sanções Administrativas
Art. 18 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de registro(CPJ) ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 19 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante
procedimento administrativo, revertendo para a conta do governo nacional.
Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentos Métis e não
superior a cinqüenta mil Métis.
Art. 20 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de
cassação do registro do produto e revogação de registro(CPJ) ou permissão de uso
serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 21 - As penas de interdição e de suspensão temporária da atividade, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas
neste Código e na legislação de consumo.
Título II
Das Infrações Penais
Art. 22 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 23 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Multa de até dez mil métis.
Art. 24 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena – Multa de até dez mil métis.
Art. 25 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena: Multa de até vinte mil métis.
Título VI
Disposições Finais
Art. 26 - Este Código entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.