Código de Defesa do Consumidor

"Dispõe sobre os subsídios às empresas turísticas e dá outras providências"

Aprovada na promulgada através da Ordem do Dia #63, de em 06 de abril de 2004. Promulgada na mesma data pelo Primeiro-Ministro Paulo Martins.


Título I

Dos Direitos do Consumidor



Capítulo I

Disposições Gerais



Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.



Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.



Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.



§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.



§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito.





Capítulo II

Da Política Nacional de Relações de Consumo



Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:



I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;





VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.





Capítulo III

Dos Direitos Básicos do Consumidor



Art. 5º - São direitos básicos do consumidor:



I - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

III - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

IV - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VI - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

VIII - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.



Parágrafo único Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Principado de Sofia seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.





Capítulo IV

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos





Seção I

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço



Art. 6° - O fornecedor nacional ou estrangeiro, independentemente da existência de culpa, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de seu produto ou serviço.







Seção II

Da Decadência e da Prescrição



Art. 7° - O direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação caduca em:



I - quinze dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis;

II - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis;



§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.





Seção III

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica



Art. 8° - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.





Capítulo V

Das Práticas Comerciais



Seção I

Das Disposições Gerais



Art. 9 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.



Seção II

Da Oferta



Art. 10 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.



Art. 11 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:



I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



Seção III

Da Publicidade



Art. 12 - A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.



Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.





Seção IV

Das Práticas Abusivas



Art. 13 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:



I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

V - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VI - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,

VIII - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

IX - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;

X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.



Art. 14 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.



§ 1º - Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.



§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.



§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.





Seção V

Da Cobrança de Dívidas



Art. 15 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



§ 1º - Fica proibido que o fornecedor divulgue em Lista Nacional o nome de consumidores que estejam em débito com sua empresa. Toda cobrança deve ser feita através de mensagens em Privado ou através do Banco Internacional de Sofia.



§ 2° - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Capítulo VI

Da Proteção Contratual



Seção I

Disposições Gerais



Art. 16 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.





Seção II

Das Cláusulas Abusivas



Art. 17 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:



I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIII - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XIV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.



§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:



I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;



§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.



§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.



Art. 36 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:



I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros;

III - número e periodicidade das prestações;

IV - soma total a pagar, com e sem financiamento.



§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a vinte por cento do valor da prestação.



§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.







Capítulo VII

Das Sanções Administrativas



Art. 18 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:



I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de registro(CPJ) ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;



Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.



Art. 19 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para a conta do governo nacional.



Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentos Métis e não superior a cinqüenta mil Métis.



Art. 20 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação de registro(CPJ) ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.



Art. 21 - As penas de interdição e de suspensão temporária da atividade, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.







Título II

Das Infrações Penais



Art. 22 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.





Art. 23 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:



Pena – Multa de até dez mil métis.



Art. 24 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena – Multa de até dez mil métis.





Art. 25 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:



Pena: Multa de até vinte mil métis.







Título VI

Disposições Finais



Art. 26 - Este Código entrará em vigor a partir da data de sua publicação.



Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.