Principado de Sofia
Gabinete do Primeiro Ministro - Poder Executivo
 

Medida Provisória 01.01/2004
Bona, 30 de Abril de 2004

REPROVADA PELA OD #71.

Preâmbulo - Esta Medida visa determinar o pagamento de impostos

Art 1º - Fixa-se um prazo de 20 dias a partir deste ato para a declaração e pagamento do imposto de renda.

Parágrafo Único - Exclui-se o primeiro dia e inclui-se o ultimo para a contagem do prazo.

Art 2º - Todas as pessoas com contas físicas e/ou jurídicas devem pagar imposto por cada conta possuída independentemente.

Art 3º - Todas as contas ativas deverão pagar 05% de seu saldo final registrado no dia 30 de Abril de 2004.

Parágrafo Único - Consideram-se contas ativas aquelas que foram acessadas pelo menos uma vez nos últimos 6 meses.

Art 4º - Todas as contas inativas deverão pagar 30% de seu saldo final registrado no dia 30 de Abril de 2004.

Parágrafo único - Consideram-se contas inativas todas aquelas que se excluem a descrição do Art. 3º desta Medida Provisória.

Art 5º - A declaração deve ser enviada após o pagamento do respectivo imposto para o e-mail hugo@sofia.pro.br contendo os seguintes dados:

I -Nome Completo
II - Nome Completo da pessoa jurídica.
III - Número da(s) conta(s) paga(s).
IV - Valor da(s) conta(s) paga(s).
V - Justificativa de valores.

Parágrafo Único - O inciso II é válido somente para as contas de pessoas jurídicas.

Art 6º - Aquele que sonegar impostos, ocultando os reais valores de seu caixa e de sua renda nos prazos especificados ou que usar meios de má fé para tentar despistar a fiscalização estará sujeito a uma multa de 10.000 Métis.

Parágrafo Único - A fiscalização, feita pelo Primeiro Ministro ou responsável que poderá a qualquer momento pedir explicações do cidadão acerca dos valores declarados.

Art 7º - Todos as contas que não efetuarem seus pagamentos e sua declaração devidamente e dentro do prazo estipulado estarão sujeitas a cobranças automáticas de 40% de sua arrecadação total desde a abertura da conta.

Art 8º - Esta Medida Provisória terá vigência até a finalização desta cobrança de Impostos

Art 9° - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Cumpra-se, Publique-se.

SG Conde Hugo Paris de Brantford

Primeiro Ministro