PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio de cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 24 de junho de 2004.
Pelas atribuições à mim conferidas como Arauto Real do Poder Moderador de Sofia, fique ciente a Nação que neste dia de 24 de junho de 2004, em nome de S.A.R. Casagrande I, Príncipe Monarca de Sofia, publico o seguinte Documento:
PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio de Cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 24 de junho de 2004
Decreto Real nº 33/2004
Versão Online
"Que decreta o Estatuto Regimental da Chancelaria Real de Sofia."
ESTATUTO REGIMENTAL
CHANCELARIA REAL DE SOFIA
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Chancelaria Real de Sofia, órgão de administração direta subordinado ao gabinete do Príncipe Monarca, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional e promoção comercial;
V - apoio a delegações, comitivas e representações sofistas em organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe à Chancelaria Real apoiar o Príncipe Monarca na formulação da política externa de Sofia, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Chancelaria Real tem a seguinte estrutura organizacional:
I - de assistência direta e imediata ao Chanceler Real:
a) Gabinete;
b) Vice-Chancelaria Real:
1. Departamento da Anglofonia;
2. Departamento da Hispanofonia;
3. Departamento da Francofonia;
4. Departamento da Germanofonia.
II - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Consulados;
c) Escritórios de Representação;
III - entidade vinculada: Real Academia de Diplomacia.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO CHANCELER REAL
Art. 3º Compete ao Gabinete do Chanceler Real:
I - assistir ao Chanceler em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo de seu experiente pessoal;
II - promover a articulação entre a Chancelaria Real e os órgãos do Gabinete do Príncipe Monarca;
III - promover a articulação entre a Chancelaria Real e os órgãos de comunicação em massa;
IV - providenciar a publicação oficial, atualização da página na Internet e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação da Chancelaria Real;
V- desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática, planejamento político e econômico;
VI - acompanhar, no âmbito da Chancelaria Real, os assuntos referentes à Guarda Real de Sofia;
VII - promover a articulação entre a Chancelaria Real e o Parlamento Real e providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados;
VIII - promover a articulação entre a Chancelaria Real e os Governos e Assembléias provinciais, com o objetivo de acessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas;
IX - prestar assessoria e consultoria ao Chanceler Real em questões diversas de natureza jurídica e interpretação legal;
X - assistir ao Chanceler Real no controle interno da legalidade administrativa dos atos emanados por ele ou oriundos de órgãos ou entidade vinculada;
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Chanceler Real.
CAPÍTULO II
DA VICE-CHANCELARIA REAL
Art. 4º À Vice-Chancelaria Real compete:
I - acessorar o Chanceler Real na direção e execução da política externa de Sofia, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos à Chancelaria Real;
II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério no exterior;
III - propor diretrizes de polítca externa, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional e aos assuntos políticos legados à consideração de organismos internacionais;
IV - coordenar a participação do Governo sofista em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade;
V - acessorar o Chanceler Real no trato das questões de natureza política e econômica relacionadas à Lusofonia, inclusive os temas afetos à integração regional;
VI - propor diretrizes de política externa no âmbito internacional relativas a intercâmbio de tecnologia e negociações econômicas e comeciais, bem como outros assuntos internacionais de natureza econômica;
VII - considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores da Chancelaria Real ems erviço no exterior, observada a legislação pertinente;
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Chanceler Real.
Art. 5º Aos Departamentos Linguísticos da Anglofonia, Hispanofonia, Francofonia e Germanofonia compete coordenar e acompanhar o cumprimento da política externa de Sofia com nações de seus respectivos grupos linguístico.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS NO EXTERIOR
Art. 6º As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanenetes junto a organismos internacionais, têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 7º Às Embaixadas cumpre assegurar a manutenção das relações de Sofia com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses sofistas.
Art. 8º Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses de Sofia nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 9º O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade sofista no País junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições sofistas ali sediadas.
Art. 10. Aos Consulados cabe prestar assistência a sofistas, exercer atividade de intercâmbio cultural, cooperação técnica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade sofista.
Parágrafo único. Às embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares.
Art. 11. Os Consulados subordinam-se diretamente à Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenha sede.
CAPÍTULO IV
DA ENTIDADE VINCULADA
Art. 12. À Real Academia de Diplomacia compete o recrutamento, seleção, formação e aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata, além de exercer as demais competências estabelecidas em regulamento específico.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO IDO VICE-CHANCELER REAL
Art. 13. Ao Vice-Chanceler Real incumbe:
I - assistir ao Chanceler Real na direção e execução da política externa sofista;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Chancelaria Real;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chanceler Real.
CAPÍTULO II
DOS CHEFES DE DEPARTAMENTOS LINGUÍSTICOS
Art. 14. Aos Chefes dos Departamentos Linguísticos compete acessorar o Vice-Chanceler Real na coordenação da execução da política externa de Sofia em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os Chefes de Departamentos Linguísticos serão nomeados pelo Vice-Chanceler dentre os servidores da Chancelaria Real.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 15. Ao Chefe de Gabinete incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Chanceler Real.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES DA CARREIRA
DE DIPLOMATA
Art. 16. Formam a Carreira de Diplomata os seguintes cargos:
I - Ministro de Primeira Classe;
II - Ministro de Segunda Classe;
III - Ministro de Terceira Classe.
Art. 17. A promoção, rebaixamento ou exoneração de súditos da Carreira de Diplomata se dará através de Portaria emitida pelo Chanceler Real.
Parágrafo único. A Carreira de Diplomata sofista é exclusiva aos súditos sofistas natos ou naturalizados, com mais de três meses de cidadania definitiva.
Art. 18. O ingresso na Carreira Diplomática se dá preferencialmente pelo cargo de Ministro de Terceira Classe.
Parágrafo único. Ingressarão em outros cargos os servidores que comprovadamente serviram como Diplomatas no Principado de Sofia ou em outras nações.
TÍTULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 19. Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente;
b) Representante Permanente e Delegado Permanente junto a organismo internacional.
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente;
b) Cônsul;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente.
III - aos Ministros de Terceira Classe:
a) Cônsul;
b) Ministro-Conselheiro em Missão Diplomática permanente.
TÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES
PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 20. Serão nomeados pelo Chanceler Real com o título de Embaixador os chefes de Missão Diplomática permanente e os Representantes e Delegados juto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os Ministros-Conselheiros e os titulares dos Consulados serão nomeados pelo Vice-Chanceler Real.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Vice-Chanceler e os integrantes do Gabinete do Chanceler serão nomeados pelo Chanceler Real dentre os servidores da Chancelaria Real.
Art. 22. O detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental serão definidos por portarias emitidas pelo Chanceler e pelo Vice-Chanceler Real.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.
Cordialmente,
Assim declarado por S.A.R. Casagrande I, Príncipe Monarca de Sofia, e assim proclamado por S.Exª Vinícius Januzzi, Arauto Real de Sofia.
Registrado e Publicado.
S.Exª. Vinícius Januzzi Arauto Real de Sofia Bona, 20 de junho de 2004 |
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