PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #65,
promulgada em 20.06.2004.

"Estatuto da Universidade de Sofia"

Capítulo I - Disposições Gerais.

Art. 1º. A Universidade do Principado de Sofia, abreviadamente UniSofia, é uma pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos e será doravante designada como universidade.

Parágrafo único. Reconhecida pelo Ministério da Educação e Saúde pelo decreto ministerial  **** de ** de Junho de 2004.

Art. 2º. A universidade tem sede na cidade de Saint Claire, na província de Nouvelle Québec e foro e comarca no Principado de Sofia.

Art. 3º. A universidade constitui autarquia governamental vinculada ao Ministério de Estado da Educação e Saúde.

Capítulo II – Objetivo

 Art. 4º. São objetivos da universidade:

 I. A inclusão social de cidadãos e postulantes por meio de seus cursos;

II. A promoção do conhecimento no Principado e nações amigas;

III. Ser um centro de referência para a educação micronacional;

IV. Patrocinar e apoiar eventos culturais no Principado.

Art. 5º. A universidade poderá celebrar parceria com outras instituições educacionais nacionais e estrangeiras a fim de cumprir com seus objetivos.

Parágrafo único. As parcerias a serem constituídas, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Educação e Saúde, e o seu Conselho Superior. No caso de parcerias com instituições estrangeiras, caberá apreciação também por parte da Chancelaria Real.

Capítulo III – Administração

Art. 6º. A universidade terá como órgãos de administração:

I. Conselho Superior;

II. Reitoria;

III. Conselho Fiscal.

Seção I – Conselho Superior

Art. 7º. O conselho superior da universidade é o órgão máximo e também o órgão de deliberação.

Art. 8º. O conselho será composto pelo reitor, vice-reitor e o ministro da Educação e Saúde.

Parágrafo único. Os membros do conselho superior deverão estar na lista da universidade, e serão os administradores e moderadores.

Art. 9º. Compete ao conselho:

I. Analisar e decidir sobre os cursos a serem implantados na universidade;

II. Determinar o funcionamento da universidade;

III. Decidir sobre a formulação, realização e o encerramento de parceria com outras instituições educacionais;

IV. Decidir sobre o retorno de professores ausentes, sem o requerimento de afastamento temporário;

V. Conceder o título de doutor “honoris causa” e professor “honoris causa”.

VI. Determinar o repasse de excedente de proventos financeiros, a qualquer evento cultural a ser organizado pela universidade ou não.

VII. Deliberar sobre qualquer matéria de interesse comum da universidade;

VIII. Deliberar e decidir sobre casos omissos deste estatuto.

Seção II – Reitoria

Art. 10. A reitoria é o órgão de administração da universidade.

Art. 11. A reitoria será composta de um reitor e um vice-reitor.

 §1º - O reitor da universidade será nomeado pelo ministro da Educação e Saúde e poderá ser destituído a qualquer tempo.

 §2º - O vice-reitor deverá ser um professor da universidade formalmente indicado pelo reitor para esta função. E poderá ser destituído a qualquer tempo.

Art. 12. Compete ao reitor:

 I. Tomar todos os atos relativos à administração da universidade;

II. Coordenar, supervisionar e fazer cumprir os trabalhos do corpo docente da universidade;

III. Delegar aos docentes da universidade, funções administrativas sem remuneração complementar;

IV. Criar e encerrar, pró-reitorias, departamentos, órgãos suplementares, unidades acadêmicas;

V. Dar seguimento aos cursos na vacância dos docentes, que requereram afastamento temporário;

VI. Avaliar os membros do corpo docente e seus cursos, por meio de pesquisas junto ao corpo discente;

VII. Realizar publicidade, interna e externa, dos cursos a serem lecionados na universidade;

VIII. Moderar e regulamentar a lista da universidade;

IX. Representar a universidade, ativa e passivamente;

X. Zelar pelo cumprimento do presente estatuto.

Art. 13. Compete ao vice-reitor:

I. Assumir as funções do reitor, quando este se ausentar;

II. Auxiliar o reitor na administração da universidade;

III. Propor cursos à grade da universidade;

IV. Propor parcerias com outras instituições educacionais;

V. Moderar e regulamentar a lista da universidade.

Seção III – Conselho Fiscal

Art. 14. O conselho fiscal é responsável por todos os assuntos financeiros e fiscais da universidade.

Art. 15. O conselho será composto por dois docentes indicados pelo reitor para o cargo de contador e auditor da universidade.

§1º - As funções no conselho fiscal não terão remuneração complementar às atividades dos docentes indicados.

§2º - Os docentes indicados nos cargos listados do conselho, poderão ser destituídos de suas funções a qualquer tempo pelo reitor ou pelo conselho superior.

Art. 16. Compete ao conselho fiscal:

I. Administrar a conta bancária, pertencente à universidade no Banco Internacional de Sofia;

II. Cobrar as mensalidades e receber as inscrições dos alunos nos cursos da universidade;

III. Emitir documento legal, em papel timbrado da universidade, sobre o pagamento das mensalidades aos alunos como recibo de prestação de serviços educacionais;

IV. Realizar o pagamento de salário aos docentes e ao reitor da universidade, conforme o estatuto;

V. Averiguar toda a destinação dos proventos financeiros recebidos, e a sua utilização.

VI. Prestar contas de todo o recibo e a destinação de proventos financeiros da universidade ao Ministério da Educação e Saúde a cada mês.

VII. Disponibilizar na página oficial da universidade a prestação de contas enviada ao Ministério da Educação e Saúde, para conhecimento de toda a população sofista, aos membros do corpo docente e discente.

Capítulo IV – Corpo docente

Art. 17. O corpo docente será formado por cidadãos que venham a lecionar cursos na universidade, sendo estes aprovados pelo conselho superior da universidade.

Art. 18. Os docentes terão um contrato de trabalho, a ser assinado a partir da decisão do conselho superior em acatar o curso proposto por este para a universidade.

§1º - Os docentes e seus respectivos cursos, serão de exclusividade da universidade, enquanto lecionarem, não podendo estar trabalhando para outras instituições educacionais.

§2º - Excetuam – se da exclusividade, as instituições que mantiverem parceria com a universidade.

§3º - O docente que lecionarem em outra instituição educacional, será processado por quebra de contrato com a universidade.

§4º - A universidade dará garantia aos docentes que ao término dos seus respectivos cursos, o material enviado a reitoria não será utilizado, salvo de expressa autorização por escrito do proprietário.

Art. 19. Compete ao corpo docente:

I. Lecionar seus cursos dentro dos critérios estabelecidos pelo capítulo VIII;

II. Assumir outras funções administrativas delegadas pelo reitor;

III. Determinar o número de vagas para seus cursos e os pré-requisitos;

IV. Remeter a reitoria às notas para a emissão de certificados e/ou diplomas;

V. Estabelecer atividades extracurriculares a seus cursos;

VI. Tratar os alunos de forma digna e igualitária;

VII. Acatar a avaliação realizada pela reitoria junto ao corpo discente e realizar mudanças no curso;

VIII. Atender às determinações do conselho superior e da reitoria, reservado  o direito de questioná-la.

Art. 20. São direitos do corpo docente:

I. Solicitar afastamento temporário, sempre que necessário;

II. Receber o salário no tempo determinado pelo estatuto;

III. Propor projetos para a universidade;

IV. Defender – se amplamente, em caso de julgamento disciplinar.

V. Estabelecer formas de relacionamento com o corpo discente, em comum acordo;

§1º - A solicitação de afastamento temporário deverá ser encaminhada à reitoria, informando o motivo da solicitação, e o curso ministrado.

§2º - O afastamento temporário será no máximo de 15 dias, o que exceder este prazo, o docente poderá ser punido pelo conselho superior da universidade e ter o seu salário descontado proporcionalmente aos dias afastados excedentes.

§3º - Após a solicitação de afastamento, o reitor passará a lecionar no curso, até que o docente retorne às suas atividades acadêmicas, não acarretando qualquer ônus para todas as partes.

Capítulo V – Ingresso

Art. 21. O processo de ingresso se fará um mês antes do início dos cursos.

Art. 22. Ingressarão, os cidadãos que fizerem a sua inscrição na página oficial da universidade e o pagamento da taxa de inscrição.

§1º - A taxa de inscrição será única para cada processo de ingresso, sendo no valor de Me$ 50,00 para todos os cursos.

§2º - O pagamento da taxa deverá ser feito em 24 horas depois de feita a inscrição e o comprovante de pagamento enviado ao reitor, no mesmo prazo.

§3º - A inscrição do cidadão na página oficial da universidade, implicará para o cidadão, um contrato de prestação de serviços educacionais, que só poderá ser rescindido depois do pagamento da mensalidade.

 §4º - O ingresso de cidadãos estrangeiros na universidade será definido nos termos de parceria com as universidades estrangeiras.

Capítulo VI – Finanças

Art. 23. A universidade manterá no Banco Internacional de Sofia, a conta de número 10702, para receber os pagamentos das inscrições e mensalidades e pagar a seus docentes e o reitor.

Parágrafo único. O pagamento de salários dos docentes e do reitor, será feito sempre no primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado.

Art. 24. O salário do reitor será de Me$ 250,00 mensais e serão pagos com o excedente das mensalidades e os proventos das inscrições.

Art. 25. O salário dos docentes será de Me$ 200,00 mensais e serão pagos com os proventos das mensalidades.

Parágrafo único. Os cursos de que tiverem dois docentes, o salário será dividido em partes iguais.

Art. 26. As mensalidades serão de Me$ 100,00 pagas por todos os alunos, independentemente do curso inscrito.

§1º - As mensalidades serão cobradas cinco dias antes do término do mês.

§2º - O aluno que desistir de qualquer curso, deverá pagar a mensalidade referente ao mês, pela rescisão de serviços prestados.

§3º - Excetuaram de cumprir o parágrafo acima, os alunos que desistirem do curso após o pagamento da mensalidade ter sido realizada.

§4º - O não pagamento das mensalidades, acarretará ao aluno, a suspensão temporária das aulas, conforme for o prazo de atraso destes, determinado a partir do mês seguinte.

§5º - O excedente dos proventos financeiros da universidade, depois de pagos os salários dos docentes e do reitor, serão destinados para o patrocínio de eventos culturais a ser realizado pela universidade ou não.

Capítulo VII – Corpo discente

Art. 27. O corpo discente da universidade será formado pelos cidadãos que se interessarem pelos cursos da universidade.

Art. 28. Compete ao corpo discente:

I. Freqüentar as aulas do curso inscrito;

II. Responder os exercícios, provas enviadas pelos professores do seu curso inscrito;

III. Tratar de forma respeitosa o reitor, os professores e os demais colegas de curso;

IV. A responsabilidade de manter atualizado o seu registro junto a reitoria;

V. Informar a reitoria sobre a desistência de participação do curso inscrito;

VI. Manter os pagamentos das mensalidades em dia;

VII. Respeitar a disciplina acadêmica e não agir de forma ofensiva ou condenável nas dependências da universidade;

Art. 29. São direitos do corpo discente:

I. Receber ensino de qualidade, com regularidade;

II. Estar inscrito na lista da universidade, e fazer uso da mesma, conforme as regulamentações da reitoria para esta;

III. Usar a lista da universidade, para sanar dúvidas referentes as matérias de seu curso;

IV. Solicitar a qualquer tempo o cancelamento de participação do curso inscrito;

V. Requerer uma segunda correção de sua avaliação;

VI. Participar das avaliações do corpo docente e dos cursos, de forma a melhorar os cursos;

VII. Sugerir mudanças aos professores dos cursos em que estão inscritos;

VIII. Organizar – se em entidade representativa dos alunos, perante a reitoria;

IX. Defender – se amplamente, em caso de julgamento disciplinar, sem prejuízo das atividades acadêmicas.

Capítulo VIII – Cursos

Art. 30. Os cursos ocorrerão em listas próprias fechadas ou em outro meio a critério do docente responsável pelo mesmo.

§1º - No caso do uso de listas, deverão seguir a denominação: "uni_sofia_curso@yahoo.com.br". Trocando a palavra curso por uma palavra chave que identifique o mesmo.

§2º Os docentes serão responsáveis pela lista como moderadores e administradores e deverão manter o reitor como moderador, em web only.

Art. 31 Os cursos deverão ser homologados pelo conselho superior da universidade e todo o conteúdo dos cursos será mantido sob a guarda da reitoria, para o cumprimento do §3º do artigo 20.

Art. 32. Os cursos deverão ser apresentados ao conselho superior, contendo as informações:

I. Currículo do curso: Tópicos sobre as matérias que compõem o curso, competências a serem trabalhadas, habilidades a serem desenvolvidas;

II. Programa do curso: roteiro de estudos, meio a ser utilizado, conteúdo (teoria), exercícios (prática da teoria), exercícios extras (não obrigatório), formas de avaliação (descrição) e avaliações (provas, trabalhos, etc)

§1º - Toda a teoria do curso, as atividades e as avaliações deverão ser encaminhadas para o conselho superior e uma cópia destes será guardada com o reitor, para o cumprimento do §3º do artigo 20.

§2º - Em hipótese alguma serão feitas avaliações de segunda chamada, salvo se o docente responsável pelo curso se dispor a realizar uma nova prova ao aluno faltoso.

§3º - O aluno que considerar a sua nota em avaliações incorreta, poderá solicitar uma nova correção que será feita pelo docente e pelo reitor. O docente e o reitor deverão chegar a um consenso sobre a segunda correção.

§4º - As avaliações deverão ser encaminhadas em privativo aos respectivos docentes.

§5º - Os cursos poderão ter mais um docente. Assim, o currículo será único, constando neste a apresentação dos dois docentes, e o programa dos mesmos deve ser separado.

§6º - Os cursos a serem ministrados na universidade, deverão ter no mínimo cinco alunos.

Art. 33. Deverão ser distribuídos 100 pontos ao longo do curso, conforme quiser o docente.

Art. 34. Serão aprovados aqueles alunos que obtiverem 70% de rendimento nos cursos, freqüentar no mínimo 70% das aulas.

Parágrafo único. Os alunos que tiverem rendimento abaixo do determinado, serão considerados reprovados.

Capítulo IX – Disciplina acadêmica

Art. 35. Os corpos docentes e discentes estão sujeitos as normas de disciplina acadêmica.

Art. 36. São penas previstas para o corpo discente:

I. Advertência reservada ou pública;

II. Suspensão;

III. Expulsão.

Art. 37. São penas previstas para o corpo docente:

 I. Advertência reservada ou pública;

II. Suspensão;

III. Demissão.

Art. 38. As penalidades listadas:

I. Infrações leves:

a) Uso de palavrões e termos chulos;

b) Ofensas e agressões a qualquer membro da comunidade acadêmica;

II. Infrações médias:

a) Comportamento discriminatório ou intolerância em relação a opiniões/ posturas de membros da comunidade acadêmica;

b) Desrespeito as decisões de caráter administrativo;

c) Desrespeito às instâncias universitárias;

III. Infrações graves:

a) Uso de fraude para benefício próprio ou prejudicar outrem;

b) Uso indevido do nome da universidade para obtenção de vantagens;

c) Uso abusivo de cargos de confiança;

d) Ações nocivas aos princípios dos direitos humanos;

e) Atentado à constituição sofista e a universidade.

§1º - Para as infrações leves serão aplicadas as penas: Advertência reservada ou pública. Em caso de reincidência, suspensão por 10 dias ou 2 aulas.

§2º - Para as infrações médias serão aplicadas as penas: Advertência pública, ou suspensão de 20 dias ou 4 aulas. Em caso de reincidência, a reitoria poderá optar por uma nova suspensão ou a demissão.

§3º - Para as infrações graves serão aplicadas as penas: Expulsão e/ou demissão.

Capítulo X - Disposições Finais

Art. 39. Na nomeação de um novo reitor, o ministro da Educação e Saúde, dará procedimento à inclusão do novo reitor e vice-reitor na lista da universidade, e a exclusão dos antigos.

Art. 40. Terão acesso e permissão para modificar páginas da web, no domínio da universidade, apenas o reitor e o ministro da Educação e Saúde.

Art. 41. Ao dia primeiro de Junho, será comemorado o dia da universidade, lembrando – o como data da sua fundação.

Art. 42. São competentes para propor a extinção da universidade, o reitor e o ministro da Educação e Saúde.

Art. 43. A extinção da universidade se dará por:

I. Impossibilidade de mantença;

II. Tornando ilícitos os seus objetivos;

III. Por decisão judicial;

Art. 44. O estatuto da universidade só poderá ser alterado pelo conselho superior, após prévia apreciação e parecer do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 45. Este estatuto passa a ter validade, a partir da sanção do ministro da Educação e Saúde juntamente com o reitor da universidade.

Gustav Graves