PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #66,
promulgada em 29.06.2004.

"Tratado de Port Menier"

Art. 1º. Fica aprovado o seguinte tratado, a ser ratificado pelo Príncipe Monarca:

O Presidente da República de Marajó,

Sua Alteza Real o Príncipe de Sofia,

 

ANIMADOS em fortalecer o espírito de amizade que enlaça as populações sofista e marajoara,

 

RECONHECENDO a importância do fortalecimento de suas relações diplomáticas, estabelecendo objetivos factíveis com a realidade micronacional;

 

NORTEADOS pelos princípios da liberdade, da democracia, da justiça e do respeito aos Direitos do Homem;

 

DESEJOSOS em renovar o processo de integração lusófona, através do espírito de cooperação e integração entre os povos;

 

CONVENCIDOS dos benefícios trazidos pela cooperação entre as nações nas áreas técnica, jurídica, cultural, diplomática, social, dentre outras;

 

CONVÊM em subscrever o presente Tratado de Port Menier, nos termos abaixo:

 

 

 

TÍTULO I
SOBRE OS ESTADOS

 

Art. 1º A República de Marajó reconhece:

I -  o Principado de Sofia como entidade de direito público internacional, bem como a autoridade do governo sofista como soberano frente a agressões de qualquer ordem, ficando a seu critério o reconhecimento da autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade;

 

II - o território sofista, compreendido pela Ilha de Anticosti e pelo Território Ultramarino de Apuelo que compreende toda a Ilha da Martinica Francesa, assim como as respectivas dependências ultramarinas que venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual a República de Marajó tenha reconhecido como nação soberana;

 

III - os símbolos nacionais do Principado de Sofia, compreendidos pela bandeira, o brasão e o hino nacional.

 

Art. 2º O Principado de Sofia reconhece:

I - a República de Marajó como entidade de direito público internacional, bem como a autoridade do governo marajoara como soberano frente a agressões de qualquer ordem, ficando a seu critério o reconhecimento da autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e à legalidade;

 

II - o território marajoara, compreendido pela Ilha do Marajó, assim como as respectivas dependências ultramarinas que venha a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual o Principado de Sofia tenha reconhecido como nação soberana;

 

III - os símbolos nacionais da República de Marajó, compreendidos pela bandeira, o brasão e o hino nacional.

 

 

TÍTULO II
SOBRE REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS

 

Art. 3º As altas partes contratantes estabelecerão embaixadas representando sua nação e governo perante o governo do outro Estado signatário.

§1º Os embaixadores designados pelas altas partes contratantes deverão solicitar o placet junto ao governo do Estado acreditado, podendo ser recusado por este por quaisquer razões que lhe sejam pertinentes.

 

§2º É vedado qualquer tipo de atividade laboriosa, à exceção de docência, dos representantes diplomáticos em solo estrangeiro, salvo sob expressa autorização dos estado receptor e originário.

 

 

TÍTULO III
SOBRE COOPERAÇÃO MÚTUA

 

Art. 4º Será encorajada a implantação de empresas de construção de páginas na Internet em ambos os Estados signatários, estando sujeitas às leis do estado no qual se alojarem.

 

 

Art. 5º Será facilitada a circulação de periódicos dos estados signatários no território nacional do outro, sendo facultada a instalação de sucursal no estado receptor conforme legislação nacional vigente.

 

 

 

TÍTULO IV
SOBRE TURISMO

 

Art. 6º As altas partes contratantes comprometem-se a garantir tratamento justo e respeitoso aos turistas oriundos do outro Estado, conforme legislação vigente nos respectivos estados sendo garantida a livre circulação de turistas oriundos de um estado signatário no outro, excetuando-se os locais de acesso restrito a pessoas autorizadas.

Parágrafo único. É garantida a livre expressão de turistas oriundos de um estado signatário no outro, desde que não infrinjam o ordenamento jurídico em vigor do estado receptor.

 

Art. 7º O visto turístico será automaticamente negado aos cidadãos que respondam processo em seu país de origem por crimes de dupla-cidadania, espionagem micronacional ou incitação ao descumprimento da Lei.

§ 1º O Estado receptor deverá justificar ao Estado originário e ao cidadão os motivos da não-emissão de Visto Turístico.

 

§ 2º O Estado poderá revogar imediatamente o visto turístico de cidadão nacional do outro Estado em caso de condenação transitada em julgado nas condições especificadas no "caput" deste artigo.

 

Art. 8º O turista que infringir o ordenamento jurídico do Estado receptor será automaticamente extraditado ao país de origem, onde será julgado por seus atos de acordo com a lei do Estado de origem.

 

 

Art. 9º As altas partes contratantes reconhecem a competência das cortes e de suas jurisdições, bem como o direito de processar de acordo com o ordenamento e o sistema jurídico em vigor.

 

 

Art. 10. As altas partes contratantes comprometem-se a não conceder a cidadania a indivíduos foragidos da justiça do outro Estado signatário.

 

 

 

TÍTULO V
SOBRE A VALIDADE DO TRATADO

 

Art. 11. O presente tratado terá vigência ilimitada.

 

 

Art. 12. Caso uma das partes não cumpra total ou parcialmente algumas das cláusulas constantes no presente ato, ficam garantidas as seguintes medidas a serem tomadas:

I - pedido particular e informal de explicações;

 

II - pedido público e formal de explicações;

 

III - apelação à Mediação, sendo para tanto escolhido um Estado neutro, de comum acordo, que resolverá a questão perante um representante de cada nação;

 

IV - denúncia do presente tratado.

 

Art. 13. O presente Tratado será ratificado pelas altas partes contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Principado de Sofia.

 

 

    Feito na cidade de Port Menier, aos 20 dias do mês de março de 2004, num único exemplar, em língua portuguesa. O presente tratado será depositado nos arquivos do Governo do Principado de Sofia, o qual remeterá uma cópia fiel ao Governo da República de Marajó.
 
 
    Assinam os plenipotenciários,


 


BRUNO CRASNEK CASAGRANDE DELLI
Pela República de Marajó

CASAGRANDE I
Pelo Principado de Sofia