PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #67,
promulgada em 18.07.2004.

"Regulamenta o funcionamento do Conselho dos
Lordes e dá outras providências.
"

 

TÍTULO I
 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Conselho Real dos Nobres, parte integrante do Poder Moderador, será formado pelos integrantes da Média e Alta Nobreza do Principado de Sofia.

 

§ 1º A sede do Conselho Real dos Nobres é a cidade de Bona, no Palácio de Cratos.

§ 2º Caso um nobre venha perder seu título, por quaisquer que sejam os motivos, será sumariamente excluído do Conselho.

§ 3º Ficam impossibilitados de fazer parte do Conselho dos Lordes os Chefes de Governo e cidadãos estrangeiros agraciados com títulos nobiliárquicos sofistas.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Real dos Nobres as seguintes funções:

 

I - Modificar, vetar total ou parcialmente os atos da Chancelaria;

II - Vetar tratados feitos pela Chancelaria com outras micronações;

III - requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das relações externas do país;

IV - assumir a regência interinamente na ausência do Príncipe Monarca, podendo neste caso emitir Decretos Reais de Urgência;

V - apreciar a indicação do nome de súditos para o cargo de Chanceler e Vice-Chanceler;

VI - instaurar inquéritos administrativos e aplicar punições contra membros de órgãos do Poder Moderador;

 

Art. 3º Todos os Decretos emitidos, modificados ou revogados pelo Conselho serão submetidos à apreciação do Parlamento.


 TÍTULO III

DAS VOTAÇÕES

 

Art. 4º O Lorde-Maior do Conselho Real dos Nobres será escolhido diretamente pelos Lordes, tendo o cargo vitalício.

 

Parágrado único. O Lorde-Maior tem a função de mediar os debates e promulgar as determinações do Conselho Real dos Nobres.

 

Art. 5º As votações serão feitas através de Ordem Deliberativa Real, remetida pelo Príncipe Monarca ou pelo Lorde-Maior.

 

§ 1º Todos os Lordes votarão abertamente segundo os critérios estabelecidos pela Ordem Deliberativa Real.

 

§ 2º Ao Lorde-Maior pertence o voto de minerva, exceto nos casos em que estiverem sendo julgados atos do Poder Moderador, quando o decisão do impasse ficará a cargo do Lorde-Maior do Conselho.

 

 Art. 6º Considera-se aprovada a pauta da Ordem Deliberativa Real após aprovação de dois terços dos membros do Conselho, obedecido o quorum mínimo de metade dos membros.

  

TÍTULO IV

DA ESCOLHA DO LORDE-MAIOR

 

Art. 7º Qualquer Lorde poderá exigir uma votação para ser o novo Lorde-Maior.

 

§ 1º Entre duas votações para Lorde-Maior, deverá ser cumprido inserstício mínimo de três meses.

 

§ 2º Em caso de impedimento temporário ou inatividade por período superior a quinze dias do Lorde-Maior, a ordem de suplência se dá do maior ao menor grau de nobreza; em graus iguais, da mais antiga a mais recente data de outorga de título nobiliárquico; em datas iguais, da mais antiga para a mais recente carta de elevação para o atual grau da nobiliarquia.

 

Art. 8º Só poderão concorrer ao cargo de Lorde-Maior no máximo 2 (dois) Nobres por vez, o Lorde-Maior e o Lorde desafiador,

sendo vedado qualquer tipo de publicidade partidária que não na lista própria do Conselho.

 

§ 1º Caso o Lorde-Maior não queira concorrer novamente, o desafiador será automaticamente proclamado Lorde-Maior.

 

§ 2º Em caso de dois ou mais Lordes com interesses no cargo, a ordem de prioridade se dá do maior ao menor grau de nobreza; em graus iguais, da mais antiga a mais recente data de outorga de título nobiliárquico; em datas iguais, da mais antiga para a mais recente carta de elevação para o atual grau da nobiliarquia.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 Art. 9º O Conselho Real dos Nobres, em sua primeira sessão deliberativa, redigirá seu Estatuto que será remetido para o "Cumpra-se" do Príncipe Monarca.

 

Art. 10. O primeiro Lorde-Maior será responsável pela coordenação dos trabalhos de elaboração do Estatuto do Conselho e será indicado pelo Príncipe Monarca, sendo que a primeira eleição para Lorde-Maior será realizada na sessão imediatamente posterior àquela de sanção do Estatuto.

 

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.