Revogada completamente pelo DECRETO EXECUTIVO N.º 005-2006.2

 

PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #68,
promulgada em 19.08.2004.

"Esta lei visa reger o uso e a ocupação do solo
em todo o território do Principado de Sofi
"

 

Capítulo I – Disposições gerais

Art. 1º – Esta lei estabelece as normas de uso e ocupação do solo de todo o Principado de Sofia.

Art. 2º – Constituem normas de uso e ocupação do solo:

I – a disciplina do uso do solo;

II – a fixação de categorias de imóveis;

III – a determinação da ocupação do solo.

 

Capítulo II – Uso do solo

Art. 3º – As categorias de uso do solo do Principado são as seguintes:

I – Residencial;

II – Comercial;

III – Serviços.

Art. 4º – O uso residencial compreende:

I – Residência unifamiliar um (RU1): uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

II – Residência unifamiliar dois (RU2): uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação em vários lotes;

III - Residência multifamiliar vertical (RMV): uso residencial em edificações destinadas à habitação permanente, agrupadas verticalmente.

§1º- Incluem no uso (RU1), residências que ocupem um lote padrão;

§2º - Incluem no uso (RU2), residências que ocupem mais de um lote padrão;

§3º - Incluem no uso (RMV), prédios residenciais, podendo ocupar mais de um lote padrão.

Art. 5º – O uso comercial compreende:

 I – Comercial um (C1): uso comercial em edificações destinadas para comércio que ocupam um lote padrão

II – Comercial dois (C2): uso comercial em edificações destinadas para comércio que ocupam mais de um lote padrão.

Art. 6º – O uso serviços compreende:

I – Serviços um (S1): uso serviços destinados a lazer, cultura e educação, podendo ocupar um ou mais lotes padrões;

II – Serviços dois (S2): uso serviços destinados a prédios públicos, podendo ocupar um ou mais lotes padrões;

III – Serviços três (S3): uso serviços destinados a prédios especiais, podendo ocupar um ou mais lotes padrões.

§1º - Incluem no uso (S1), museus, escolas, universidades, estádios, complexos esportivos, zoológicos e jóquei.

§2º - Incluem no uso (S2) os ministérios, secretárias e outros órgãos públicos que vierem a ter uma sede.

§3º - Incluem no uso (S3) os palácios, a chancelaria e as embaixadas.

 

Capítulo III – Ocupação do solo

Art. 7º – As edificações deverão se basear no lote padrão, determinado nesta lei.

Art. 8º – Constitui lote padrão, todo lote que tiver as seguintes medidas: 35 x 35 pixels, dispostos em perspectiva isométrica.

§1º - O lote padrão terá valor de Me$250,00 (duzentos e cinqüenta métis);

§2º - O valor do lote padrão terá efeito para aquisição do próprio lote, e para o cálculo do IPTU – Imposto sobre propriedade territorial urbana.

Art. 9º – As empresas construtoras poderão subscrever novos tipos de edificações, devendo enviar requisição ao Conselho Nacional de Habitação (CNH).

 

Seção I – Do Conselho Nacional de Habitação.

Art. 10 – O conselho será formado por:

I – do ministro do interior ou um secretário nacional de habitação;

II – dos secretários provinciais de habitação.

Art. 11 – Competirá ao conselho à deliberação e decisão sobre a requisição de subscrição de novos tipos de edificações para o Principado.

Parágrafo único – Em caso de empate, o ministro do interior ou o secretário nacional de habitação terá o voto de Minerva.

Art. 12 – Acatado o novo tipo de edificação, estas poderão ser usadas em todas as províncias.

§1º - O proprietário da edificação, deverá pagar a quantia correspondente da edificação em lotes padrões, determinados na lei.

§2º - Os construtores da edificação, deverão enviar ao governador da província a nova edificação a ser construída, assim que obtiver uma decisão do CNH.

Seção II – Do censo habitacional.

Art. 13 – Competirá aos governos provinciais à realização de censos habitacionais a cada quatro meses, determinando as datas de sua realização, e as datas de pós-regularização junto ao mesmo.

§1º - Os censos habitacionais, terão por objetivo o confisco de propriedades de cidadãos não residentes mais no Principado pelo tempo de um ano.

§2º - O cartório sofista deverá enviar aos proprietários de edificações, o seu devido registro no cartório, de propriedade para uso nos censos habitacionais.

§3º - Os governos provinciais e o cartório do Principado, deverão trabalhar conjuntamente no cruzamento de dados recebidos pelos cidadãos das províncias, a fim de verificar a veracidade das informações solicitadas pelo censo habitacional.

§4º - Terão, a propriedade confiscada pelo governo provincial, o proprietário que deixar de responder ao censo habitacional por dois períodos consecutivos ou intercalados.

Seção III – Do imposto sobre propriedade territorial urbana.

Art.14 – Competirá aos governos provinciais à cobrança do imposto sobre propriedade territorial urbana a cada oito meses, determinando as datas de sua cobrança, e as datas de pós-regularização junto ao mesmo.

§1º - O imposto tem por objetiva ser, uma segunda via de controle sobre as propriedades das províncias, que não possuem proprietários residentes dentro do Principado.

§2º - O imposto será cobrado, tendo como referência o lote padrão e o seu valor, instituído por esta lei. Para cada lote padrão construído, será multiplicado pelo valor do lote, definido por esta lei.

§3º - Excetuam – se do pagamento do imposto os palácios, ministérios, a Assembléia de Fanes, a chancelaria e as embaixadas.

§4º - As propriedades que se enquadram nas categorias RU1 e C1, terão desconto de 20% sobre o imposto, se pago até uma data instituída pelo governo provincial, e posterior a esta data não será dado o desconto. Pode – se pagar o imposto em duas parcelas de valores iguais, com o desconto ou sem o desconto.

§5º - As propriedades que se enquadram nas categorias RU2, RMV e C2, terão desconto 45% sobre o imposto, se pago até uma data instituída pelo governo provincial, e posterior a esta data não será dado o desconto. Pode – se pagar o imposto em duas parcelas de valores iguais, com o desconto ou sem o desconto.

§6º - As propriedades que se enquadram nas categorias S1 terão desconto 30% sobre o imposto, se pago até uma data instituída pelo governo provincial, e posterior a esta data não será dado o desconto. Pode – se pagar o imposto em duas parcelas de valores iguais, com o desconto ou sem o desconto.

§7º - O imposto será cobrado daquele que detiver o registro de propriedade, devidamente registrado no cartório sofista.

§8º - Os governos provinciais e o cartório do Principado, deverão trabalhar conjuntamente no cruzamento de dados recebidos pelos cidadãos das províncias, a fim de verificar a veracidade das informações solicitadas pelo imposto.

§9º - Após a data estipulada para cobrança do imposto, os descontos não mais poderão ser ofertados.

§10º - Aquele que sonegar informações ou o pagamento do imposto, sendo descoberto no cruzamento de informações entre os governos provinciais e o cartório sofista, será multado em Me$2.000,00 sendo pagos ao governo provincial.

Art. 15 – Os governos provinciais deverão prestar contas do imposto em lista provincial e nacional, e repassar 45% do total arrecadado com o IPTU ao Governo Nacional.

 

Capítulo IV – Disposições finais.

Art. 16 – Os governos provinciais deverão manter um arquivo permanentemente atualizado sobre as propriedades existentes, seus proprietários e seus devidos registros, e o recolhimento do último imposto.

Art. 17 – O cartório sofista, deverá cooperar na elaboração do arquivo citado no artigo anterior.

Art. 18 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 19 – Esta lei passa a viger no ato da sanção pelo Premier.