REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 145/06

PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #68,
promulgada em 19.08.2004.

"Dispõe sobre a circulação e
subsídios dos periódicos"

 

Capítulo I - Disposições Gerais.

Art. 1º - Ficará liberada a lista sofianews@grupos.com.br, doravante lista, para o envio de periódicos sofistas.

Art. 2º - O Governo Nacional se utilizará da lista, somente para referência, solicitações e o envio de relatórios referentes ao pagamento do subsídio aos periódicos.

Capítulo II - Da lista.

Art. 3º - A lista pertence ao Estado Sofista e deverá ter obrigatóriamente como seu owner o Príncipe, e moderadores o Sindicato dos Jornalistas de Sofia, na pessoa do seu Presidente e o responsável pelo setor subsídiario.  

Parágrafo único - Os proprietários dos periódicos devidamente registrados no cartório do Principado terão direito ao status de moderador, permitido somente a inclusão e retirada de assinantes, a concessão de moderação a outro jornal registrado, caso este ainda não o tenha e o envio de seus periódicos a lista.

Art. 4º - A lista é de exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Jornalistas de Sofia. 

Art. 5º - A organização e o funcionamento da lista, passará a ser competência da diretoria do Sindicato dos Jornalistas de Sofia e será feita por meio de instruções normativas.

§1º - As instruções normativas expedidas pelo Sindicato dos Jornalistas, terão força de lei e deverão ser cumpridas.

§2º - As instruções normativas que forem consideradas arbitrárias poderão ser suspensas, bastando a edição de uma ação coletiva de repúdio, dos proprietários, que respondem por 3/4 da circulação dos periódicos.

Art. 6º - O periódico que descumprir qualquer instrução normativa, poderá ser punido conforme as disposições:

I - advertência;
II - notificação ao Governo, para redução do subsídio a ser pago, após 3 advertências;
III - impedimento de circulação, após 4 advertências, retornando após 1 semana;
IV - retirada do status de moderador.

Capítulo III - Do subsídio.

Art. 7º - O governo pagará um subsídio aos periódicos devidamente registrados no cartório do Principado, a título da promoção da nação e divulgação externa da imagem e da cultura nacional, salvo os casos citados no artigo 9º.

Art. 8º - O valor do subsídio a ser pago aos periódicos será fixado em:  

I - Me$ 2.000,00 (dois mil métis) para periódicos de conteúdo micronacionais;
II - Me$ 1.000,00 (mil métis) para periódicos de conteúdo misto.
III - Me$ 500,00 (quinhentos métis) para periódicos de conteúdo macronacionais.

§1º - O subsídio será mensal e independente da quantidade de edições publicadas.

§2º - Receberão o subsídio somente aqueles que ao final do mês anterior, tiverem a seu favor cinco edições ou mais publicadas na lista.

 §3º - O Governo Nacional poderá aumentar ou reduzir o valor do subsídio de acordo com a sua necessidade, bastando comunicar caso for o premier em decreto executivo ou o ministro da fazenda em portaria ministerial, e passando a valer a alteração para o mês seguinte, depois de efetuado o último pagamento. 

§4º - O subsídio, será reduzido de Me$300,00 a cada mês até encerar- se no mês de Dezembro do ano de 2004. Cabendo então aos periódicos, encontrarem meios de sustentação.

Art. 9º - O Governo Nacional não pagará o subsídio aos periódicos que: 

I - Sejam notavelmente minúsculos;
II - Não possuirem em seu escopo um aglomerado de textos;
III - Não possuir registro no cartório do Principado;
IV - Pertencerem a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Art. 10 - O Governo Nacional poderá optar em pagar o subsídio mensalmente ou bimestralmente.

Capítulo IV - Disposições Finais.

Art.11 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias;

Art.12 - Esta lei passa a viger no ato da sanção pelo Premier.