REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 145/06
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #68,
promulgada em 19.08.2004.
"Dispõe sobre a circulação e
subsídios dos periódicos"
Capítulo I -
Disposições Gerais.
Art. 1º - Ficará liberada a lista
sofianews@grupos.com.br, doravante lista, para o envio de periódicos
sofistas.
Art. 2º - O Governo Nacional se
utilizará da lista, somente para referência, solicitações e o envio de
relatórios referentes ao pagamento do subsídio aos periódicos.
Capítulo II - Da
lista.
Art. 3º - A lista pertence ao Estado
Sofista e deverá ter obrigatóriamente como seu owner o Príncipe, e moderadores o
Sindicato dos Jornalistas de Sofia, na pessoa do seu Presidente e o responsável
pelo setor subsídiario.
Parágrafo único - Os proprietários dos
periódicos devidamente registrados no cartório do Principado terão direito ao
status de moderador, permitido somente a inclusão e retirada de assinantes, a
concessão de moderação a outro jornal registrado, caso este ainda não o tenha e
o envio de seus periódicos a lista.
Art. 4º - A lista é de exclusiva
responsabilidade do Sindicato dos Jornalistas de Sofia.
Art. 5º - A organização e o
funcionamento da lista, passará a ser competência da diretoria do Sindicato dos
Jornalistas de Sofia e será feita por meio de instruções normativas.
§1º - As instruções normativas expedidas
pelo Sindicato dos Jornalistas, terão força de lei e deverão ser cumpridas.
§2º - As instruções normativas que forem
consideradas arbitrárias poderão ser suspensas, bastando a edição de uma ação
coletiva de repúdio, dos proprietários, que respondem por 3/4 da circulação
dos periódicos.
Art. 6º - O periódico que descumprir
qualquer instrução normativa, poderá ser punido conforme as disposições:
I - advertência;
II - notificação ao Governo, para redução do subsídio a ser pago, após 3
advertências;
III - impedimento de circulação, após 4 advertências, retornando após 1 semana;
IV - retirada do status de moderador.
Capítulo III - Do
subsídio.
Art. 7º - O governo pagará um subsídio
aos periódicos devidamente registrados no cartório do Principado, a título da
promoção da nação e divulgação externa da imagem e da cultura nacional, salvo os
casos citados no artigo 9º.
Art. 8º - O valor do subsídio a ser pago
aos periódicos será fixado em:
I - Me$ 2.000,00 (dois mil métis) para
periódicos de conteúdo micronacionais;
II - Me$ 1.000,00 (mil métis) para periódicos de conteúdo misto.
III - Me$ 500,00 (quinhentos métis) para periódicos de conteúdo macronacionais.
§1º - O subsídio será mensal e independente da quantidade de edições publicadas.
§2º - Receberão o subsídio somente
aqueles que ao final do mês anterior, tiverem a seu favor cinco edições ou mais
publicadas na lista.
§3º - O Governo Nacional poderá
aumentar ou reduzir o valor do subsídio de acordo com a sua necessidade,
bastando comunicar caso for o premier em decreto executivo ou o ministro da
fazenda em portaria ministerial, e passando a valer a alteração para o mês
seguinte, depois de efetuado o último pagamento.
§4º - O subsídio, será reduzido de
Me$300,00 a cada mês até encerar- se no mês de Dezembro do ano de 2004. Cabendo
então aos periódicos, encontrarem meios de sustentação.
Art. 9º - O Governo Nacional não pagará
o subsídio aos periódicos que:
I - Sejam notavelmente minúsculos;
II - Não possuirem em seu escopo um aglomerado de textos;
III - Não possuir registro no cartório do Principado;
IV - Pertencerem a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Art. 10 - O Governo Nacional poderá
optar em pagar o subsídio mensalmente ou bimestralmente.
Capítulo IV -
Disposições Finais.
Art.11 - Ficam revogadas todas as
disposições contrárias;
Art.12 - Esta lei passa a viger no ato
da sanção pelo Premier.