PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #74,
promulgada em 11.10.2004.

"Dispõe sobre os serviços gerais do Principado e dá outras providências"

Capítulo I - Disposições Gerais

Art.1º - São considerados propriedades macronacionais do Principado:
 

I - O servidor de hospedagem do portal da micronação;
II - O servidor de hospedagem dos serviços gerais;
III - A manutenção dos domínios do portal e dos serviços gerais.

Capítulo II - Da mantença

Art. 2º - A mantença das propriedades macronacionais será feita por um grupo de cidadãos sofistas, por livre e espontânea vontade, dispostos a ajudar a sustentação da nação.

Art. 3º - A mantença das propriedades macronacionais será feita em moeda corrente macronacional da República Federativa do Brasil.

Art. 4º - A arrecadação de moeda corrente macronacional será destinada ao pagamento das propriedades descritas no Art. 1º.

Art. 5º - Os cidadãos sofistas que desejarem colaborar com a mantença das propriedades, devem, após a realização de acordo com S.A.R. Casangrande I, realizar depósito ou transferência bancária mensal, de um quantia pré-determinada de moeda corrente macronacional para a conta pertencente ao príncipe monarca.

§1º - As colaborações deverão ser de, no mínimo, R$5,00 (cinco reais) com o máximo sendo o valor necessário para as referidas mantenças, sendo sempre em múltiplos de 5 (cinco)

§2º - As colaborações para mantença das propriedades descritas no Art. 1º devem ser realizadas até o décimo dia de cada mês.

Art. 6º - O Palácio de Cratos publicará mensalmente na lista nacional um balanço de arrecadação, os gastos com cada item disposto no Art. 1º e a disponibilidade de contribuição, se ainda faltar recursos para mantença das propriedades macronacionais.

Art. 7º - No caso de sobras de arrecadação, em moeda corrente da Republica Federativa do Brasil, os valores excedentes deverão ser guardados para futura utilização, respeitando o fim proposto.

Art. 8º - Poderá a Assembléia de Fanes, requisitar todo e qualquer tipo de informações financeiras, no que concerne a contabilidade da mantença das propriedades macronacionais.

Capítulo III - Da conversão de moeda

Art. 9º - Os cidadãos que contribuírem para mantença das propriedades macronacionais, receberão o valor contribuído convertido em moeda corrente do Principado em sua conta no BIS, conforme determina esta lei.

Art. 10 - A conversão monetária disposta no artigo anterior é determinada pela proporção que R$1,00 (hum real) equivalerá a  Me$15,00 (quinze métis).

Art. 11 - O pagamento da conversão de moeda será delegado ao ministro da fazenda, que o fará após a divulgação em lista nacional do ofício real.

§1º - O ofício real versará sobre quais cidadãos contribuíram para a mantença das propriedades, o valor contribuido pelos referidos cidadãos para efetuação do cálculo de conversão.

§2º - Deverá todo contribuinte, enviar ao príncipe monarca, uma cópia do comprovante de depósito ou de transferência bancária para conferências posteriores pela Assembléia de Fanes.

§3º - A conversibilidade dos valores e as respectivas transferências para as contas dos contribuintes se darão, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação do ofício real citado no parágrafo 1º do artigo 11.

§4º - Os recursos destinados ao pagamento, em métis, das contribuições, após a devida conversão, deverão ser retirados da conta do Poder Executivo e ser lançados como despesas de mantença das propriedades macronacionais, no balancete mensal expedido pelo Governo do Principado, através do Ministério da Fazenda.

Capítulo IV - Disposições Finais

Art. 12 – O Príncipe Monarca, se necessário for, poderá emitir decreto real para suprir possíveis lacunas da presente lei. Devendo a Assembléia de Fanes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação, apreciar e votar a matéria, objeto do referido decreto real.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na sanção pelo primeiro ministro.

 

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