PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #76,
promulgada em 18.11.2004.

"Dispõe sobre a utilização dos meios de comunicações e dá outras providências"

 

LEI DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
do Principado de Sofia

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1º

Regem-se por esta Lei todos os meios de comunicação oficiais do Principado de Sofia.

Capítulo II - Da Lista Nacional

Artigo 2º

O meio de comunicação prioritário do Principado de Sofia é sua Lista Nacional de discussões por correio eletrônico.

Artigo 3º

Nenhum cidadão poderá, sob qualquer pretexto, deixar de participar da Lista Nacional, exceto nos casos previstos por lei.

Artigo 4º

Nas mensagens oficiais, enviadas para a Lista Nacional, deverão constar do cabeçalho:
I - Nome do país;
II - Poder de origem;
III - A sub-divisão em questão, isto é, a pasta ministerial, o tribunal de justiça, a câmara legislativa ou a chancelaria real.
IV - O local e a data.

Parágrafo Primeiro - É facultada a inclusão de outras informações no
cabeçalho oficial, desde que não prejudiquem as dispostas acima.

Parágrafo Segundo - O Poder Executivo criará uma lista aberta e de domínio público destinada ao arquivamento das mensagens oficiais de todos os Poderes do Principado.

Parágrafo Terceiro –O descumprimento da determinação legal acarretará em falta grave e o infrator, se reincidente por mais de duas vezes, perderá o cargo que ocupa.

Artigo 5º

Não serão permitidas mensagens sem conteúdo ou contendo frases desconexas e indecifráveis, para a maioria dos cidadãos ativos.

Parágrafo Único - O descumprimento desta norma ocasiona no pagamento de Me$ 50,00 (cinqüenta Métis) de multa.

Artigo 6º

O Príncipe de Sofia é o proprietário vitalício da Lista Nacional do Principado de Sofia.

Artigo 7º

São moderadores plenos, com capacidade de incluir, retirar e moderar membros:

I - O Primeiro-Ministro;

II - Os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

III - O Presidente do Parlamento Nacional; 

IV - O Ministro da Imigração.;

V – O Oficial de maior patente na Guarda Real.

VI – Chanceler Real.

Capítulo III - Das Listas Provinciais

Artigo 8º

As Listas Provinciais de discussão são responsabilidade de seus respectivos governadores e estão regulamentadas pela presente lei.

Parágrafo Primeiro – Todo postulante deve ser adicionado na lista provincial respectiva à Província que por ele foi escolhida.

Parágrafo Segundo - As listas provinciais destinam-se à discussão de assuntos de interesse exclusivamente provincial, sendo facultada a participação nestas pelos cidadãos.

Parágrafo Terceiro – É facultada a participação de turistas e representantes diplomáticos nas listas provinciais.

Parágrafo Quarto - As ordens judiciais destinadas à Lista Nacional também se aplicam às Listas Provinciais.

Artigo 9º

O Primeiro-Ministro e o Príncipe devem estar cadastrados em todas as listas provinciais do país.

Parágrafo Único - É necessário o cumprimento do caput do Artigo para que a lista seja considerada oficial.

Capítulo IV – Das Listas Municipais

Artigo 10

As listas municipais são de responsabilidade do Governador da Província e do gestor do município, indicado pelo Governador. Serão adicionados a ela, os cidadãos, postulantes e turistas que declinarem na Lista Provincial o desejo de fazer parte do município.

Parágrafo Primeiro - Os cidadãos sofistas, no gozo de seus direitos, membros de lista municipal, serão consultados, em plebiscito, sobre a continuidade das mesmas.

Parágrafo Segundo – Para a criação de novas listas municipais é necessário realização de plebiscito entre os cidadãos ativos da Província, aprovando,  autorização do Governador Provincial e do Parlamento Sofista.

 Capítulo V – Dos Canais de Bate-Papo

Artigo 11

Fica estabelecido que o canal #psofia, da rede BrasNET de Internet Relay Chat, é o canal oficial de bate-papo entre os cidadãos do Principado de Sofia.

Artigo 12

Fica a cargo da Secretaria das Comunicações, ou órgão equivalente, divulgar à sociedade micronacional, por meio das listas micronacionais e do tópico no #psofia, da rede BrasNET, a mudança oficial de canal.

Parágrafo 1º -  Os canais #psofia, da rede BrasNET e da rede ChatBR, a partir da aprovação do presente projeto de lei, se rão os canais alternativos de bate-papo entre os cidadãos do Principado de Sofia. O mesmo fará parte do patrimônio histórico do Principado de Sofia.

Parágrafo 2º - Nenhum cidadão sofista, postulante, representante diplomático ou turista está obrigado a assinar qualquer canal de comunicação instantâneo.

Artigo 13
O Conselho de Operadores será o órgão de deliberação máxima do canal.

Parágrafo Único - O Conselho de Operadores é formado por todos os operadores do canal. Seus votos são sempre individuais, abertos e de mesmo valor na tomada das decisões.

Artigo 14
Será banido permanentemente do canal aquele que:
I - For vítima de ação do Poder Judiciário do Principado de Sofia, determinando o banimento;
II - For vítima de ação do Conselho de Operadores, determinando o banimento;
III - For vítima de ação da Chancelaria Real, determinando o banimento.
IV – Ofender o Principado de Sofia ou seus Poderes Constituídos.

Parágrafo Único - O cidadão que se sentir injustiçado poderá recorrer ao Poder Judiciário do Principado de Sofia quando for banido pelos motivos I e/ou III, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 15
Possuirão o nível máximo (9999) do canal oficial do Principado de Sofia:

I - o Primeiro-Ministro;
II - o Presidente do Parlamento Nacional;
III - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
IV – O Oficial de Maior Patente da Guarda Nacional
V – Chanceler Real

Parágrafo Primeiro - Caso o Príncipe Monarca não seja o proprietário do canal, deverá possuir também o nível máximo do canal.

Parágrafo Segundo - Serão aceitos como novos operadores aqueles que:

a)       Possuam conhecimento sobre o IRC e suas funcionalidades;

b)       Possuam reputação ilibada;

c)       Sejam cidadãos definitivos do Principado de Sofia.

d)      Membros da Guarda Nacional, desde que atendam aos itens a, b e c.

Capítulo VI - Disposições Finais

Artigo 16
Esta lei entra em vigor na sanção do Primeiro-Ministro.

Artigo 17
Ficam revogadas as Leis 23/01, 69/03 e 70/03

Artigo 18
Revogam-se todas as disposições contrárias

 

 

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