PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #76,
promulgada em 18.11.2004.

"Dispõe sobre as mensagens comerciais enviadas a
Lista Nacional do Principado de Sofia e dá outras providências"

Art. 1º - É proibido o envio de mensagens comerciais às Listas Oficiais do Principado de Sofia, salvo como especificado nos artigos que seguem.

Parágrafo Único – São consideradas Listas Oficiais do Principado de Sofia, para fins de veiculação de material publicitário, a Lista Nacional, as Listas Provinciais e as Listas Municipais.

Conceito de Mensagens Comerciais

Art. 2º - É considerada mensagem comercial toda aquela que for enviada com o objetivo de comercializar produto ou serviço;

Parágrafo Único - Mensagens que promovam Instituições sem fins lucrativos e Instituições Culturais, são isentas do pagamento de qualquer taxa ao Governo Nacional. Devendo pagar somente a Agência de Propaganda, caso seja utilizada.

Nomeação de Fiscal

Art. 3º - Em sendo necessário, cabe ao Ministro da Fazenda, Economia e Desenvolvimento, no uso de suas atribuições, nomear um ou mais ficais, para fazer cumprir a presente lei.

Parágrafo Único – Não havendo nomeação, cabe ao Ministro da Fazenda, Economia e Desenvolvimento a obrigação de fiscalizar o cumprimento desta lei, sem que para isso receba qualquer salário adicional.

Regulamentação de Mensagem

Art. 4º - As mensagens comerciais deverão ser enviadas por uma Agência de Propaganda, devidamente registrada em cartório.

§ 1º - O anunciante, além dos honorários cobrados pela agência de publicidade contratada, deverá transferir a importância de Me$ 20,00, por mensagem a ser veiculada, para que a agência faça o devido repasse à conta do Poder Executivo.

 §2º - A Agência deverá repassar o valor de Me$ 20,00, ao Governo Nacional e enviar para o e-mail indicado pelo Ministro da Fazenda, Economia e Desenvolvimento e, para a Lista Nacional, o comprovante de pagamento. Somente após ter feito isso poderá enviar o anúncio para a Lista Nacional.

§3º - Cada empresa anunciante poderá enviar para a Lista Nacional o número máximo de 4 mensagens num espaço de 7 dias.

§4º - São isentas das taxas, fixadas na presente lei, as publicidades feitas através dos periódicos devidamente registrados no Cartório Sofista.

Art 5º - A Agência de Propaganda é a responsável direta pelo controle do número de veiculações e o Ministro da Fazenda, Economia e Desenvolvimento, ou o Fiscal indicado por ele, é responsável pela fiscalização.

Parágrafo Único - Caso seja postado, nas Listas Oficiais, mais de 5 mensagens, o Fiscal notificará o infrator em Lista Nacional e em Privativo.

Art 6º - Em caso de infração, o infrator deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, fazer o pagamento da multa e enviar comprovante em Lista Nacional e em privativo ao órgão fiscalizador.

§1º - O valor da multa para a Agência de Propaganda é de Me$ 300,00 por mensagem adicional.

§2º - O valor da multa para a Empresa Anunciante é de Me$  300,00  por mensagem adicional.

 Disposição sobre a infração

Art. 7º - Caso o envio da mensagem comercial não se enquadre nos artigos referidos acima.

Art. 8º - Mensagem comercial enviada sem veiculação de Agência de Propaganda.

§1º - Haverá notificação por parte do Fiscal.

§2º - O infrator deverá pagar a multa num período de até 5 dias após a notificação.

§3º - Multa esta que tem valor de Me$ 500,00

Art. 9º - Nos casos em que o infrator alegue desconhecimento da lei, em sendo ele postulante ou turista, caberá ao Fiscal:

§1º -Avaliar e julgar as justificativas do infrator .

§2º - O prazo de julgamento é de 7 dias depois da Alegação de Desconhecimento da Lei, devendo o Fiscal obrigatoriamente chegar a alguma conclusão nesse período.

§3º - Caso o resultado do julgamento favoreça ao infrator, o mesmo deverá procurar uma Agência de Propaganda e efetuar o pagamento como manda a Regulamentação de Mensagem.

§4º - Caso o resultado do julgamento seja contra o infrator, o mesmo deverá efetuar o pagamento imediatamente. Caso não o faça, terá seus bens cassados.

Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 11  - Esta lei entra em vigor na data de sanção pelo Premier.

 

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