REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 145/06
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #77,
promulgada em 06.12.2004.
"Dispõe sobre os custos das
funções do Cartório
de Ofícios e Registros e dá outras providências".
Art. 1º - É obrigatório o registro no Cartório de Ofícios e Registros do
Principado de Sofia para todos os casos previstos em lei.
Parágrafo Único - Na ausência do registro, a situação respectiva será
considerada ilegal e a parte responsável pela situação estará sujeita a multa
conforme previsão legal.
Art. 2º - Salvo o Cadastro Geral de Pessoa Física - RGS , todo serviço
cartorário será custeado e os valores das taxas serão depositados na conta do
Governo do Principado de Sofia.
Parágrafo Único – Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos estão isentas de custos
cartorários.
Art. 3º - O serviço cartorário será dividido nas categorias de Registro Jurídico
e Registros Gerais.
§1º - Registro Jurídico compreende o registro de pessoas jurídicas e de suas
atividades.
§2º - Registros Gerais compreendem todos os registros não descritos no
dispositivo anterior.
Art. 4º - São determinadas taxas cartorárias para:
I - No Registro Jurídico:
a) Registros de Pessoa Jurídica, Me$ 200.00;
b) Registros por Ramos de Atividades Prestadas, Me$ 100.00;
c) Alterações no Registro, Me$ 0.00.
II - Nos Registros Gerais
a) Registros de imóveis, Me$ 100.00;
b) Alterações nos registros, Me$ 0.00;
c) Registros de casamento, Me$ 200.00;
d) Registros de filiação, Me$ 100.00.
Art. 5º - Fica a critério do responsável direto do Cartório de Ofícios e
Registros o valor das taxas cartorárias para funções não previstas em lei, sendo
que não podem ultrapassar o valor da maior taxa prevista e nem ser inferior a
metade da menor taxa.
Art. 6º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Art. 7º - Esta lei passa a viger na data de sua aprovação.