REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 145/06
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #78,
promulgada em 18.12.2004.
"Dispõe sobre a circulação e
subsídios dos periódicos".
Capítulo I - Disposições Gerais.
Art. 1º - Ficará liberada a lista sofianews@grupos.com.br,
doravante lista, para o envio de periódicos sofistas.
Art. 2º - O Governo Nacional se utilizará da lista, somente
para referência, solicitações e o envio de relatórios referentes ao pagamento do
subsídio aos periódicos.
Capítulo II - Da lista.
Art. 3º - A lista pertence ao Estado Sofista e deverá ter
obrigatóriamente como seu owner o Príncipe, e moderadores o Sindicato dos
Jornalistas de Sofia, na pessoa do seu Presidente e o responsável pelo setor
subsídiario.
Parágrafo único - Os proprietários dos periódicos devidamente
registrados no cartório do Principado terão direito ao status de moderador,
permitido somente a inclusão e retirada de assinantes, a concessão de moderação
a outro jornal registrado, caso este ainda não o tenha e o envio de seus
periódicos a lista.
Art. 4º - A lista é de exclusiva responsabilidade do
Sindicato dos Jornalistas de Sofia.
Art. 5º - A organização e o funcionamento da lista, passará a
ser competência da diretoria do Sindicato dos Jornalistas de Sofia e será feita
por meio de instruções normativas.
§1º - As instruções normativas expedidas pelo Sindicato dos Jornalistas, terão
força de lei e deverão ser cumpridas.
§2º - As instruções normativas que forem consideradas arbitrárias poderão ser
suspensas, bastando a edição de uma ação coletiva de repúdio, dos
proprietários, que respondem por 3/4 da circulação dos periódicos.
Art. 6º - O periódico que descumprir qualquer instrução
normativa, poderá ser punido conforme as disposições:
I - advertência;
II - notificação ao Governo, para redução do subsídio a ser pago, após 3
advertências;
III - impedimento de circulação, após 4 advertências, retornando após 1 semana;
IV - retirada do status de moderador.
Capítulo III - Do subsídio.
Art. 7º - O governo pagará um subsídio aos periódicos
devidamente registrados no cartório do Principado, a título da promoção da nação
e divulgação externa da imagem e da cultura nacional, salvo os casos citados no
artigo 9º.
Art. 8º - O valor do subsídio a ser pago aos periódicos será
fixado obdecendo a seguinte fórmula:
Valor Subsídio = (Tipo de Jornal X Número de Publicações Mensais x 35,00) +
(Número de Funcionários X 300,00)
§1º - O Tipo de Jornal será classificado em:
I - para periódicos de conteúdo micronacionais - Tipo: 3;
II - para periódicos de conteúdo misto - Tipo 2.
III - para periódicos de conteúdo macronacionais - Tipo 1.
§2º - O subsídio será mensal e será limitado ao número 8 ( oito) de edições
publicadas ou ao lucro mensal de Me$ 500,00 (quinhentos métis) de cada
periódico.
§3º - Receberão o subsídio somente aqueles que ao final do mês anterior, tiverem
a seu favor quatro edições ou mais publicadas na lista.
§4º - O Governo Nacional poderá aumentar ou reduzir o valor do subsídio de
acordo com a sua necessidade, bastando comunicar caso for o premier em decreto
executivo ou o ministro da fazenda em portaria ministerial, e passando a valer a
alteração para o mês seguinte, depois de efetuado o último pagamento.
§5º - O subsídio será mantido até 31 dezembro de 2005. Cabendo então aos
periódicos, encontrarem meios de sustentação.
§6º - Os periódicos terão que fazer demonstrativo financeiro mensal publicado
em seu próprio jornal e enviado para o Ministério da Fazenda e Desenvolvimento.
Art. 9º - O Governo Nacional não pagará o subsídio aos
periódicos que:
I - Sejam notavelmente minúsculos;
II - Não possuirem em seu escopo um aglomerado de textos;
III - Não possuir registro no cartório do Principado;
IV - Pertencerem a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Art. 10 - O Governo Nacional poderá optar em pagar o subsídio
mensalmente ou bimestralmente.
Capítulo IV - Disposições Finais.
Art.11 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Art.12 - Esta lei passa a viger no ato da sanção pelo
Premier.