PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #80,
promulgada em 21.01.2005.
"Dispõe sobre as necessidades imobiliárias de Sofia".
Art. 1º. É obrigatório, para atuar no Principado de Sofia, (suprimido) o
registro, em cartório, de um imóvel de ocupação:
I - para toda e qualquer pessoa física;
II - para toda e qualquer pessoa jurídica;
III - para toda e qualquer instituição governamental.
Art. 2º. O prazo para o registro em cartório dos imóveis, nos casos previstos no
artigo I desta, é de 1 mês após a data de publicação desta.
Art. 3º. Deverá ter seu Registro Geral Sofista cancelado, juntamente com sua
cidadania sofista, a pessoa física descumpridora dos artigos I e II desta.
Art. 4º. Deverá ter seu Cadastro de Pessoa Jurídica cancelado aquela empresa ou
holding descumpridora dos artigos 1º e 2º desta lei.
Art. 5º. Deverá prestar contas ao Poder Judiciário a instituição governamental
descumpridora do artigos 1º e 2º desta lei sob pena de deposição de seu maior
responsável.
Art. 6º. Deverá a Secretaria Nacional do Trabalho e Habitação fiscalizar o
cumprimento desta nos casos previstos.
Art. 7º. Deverá a Secretaria Nacional de Integração Social informar todos os
novos postulantes à cidadania sofista as normas contidas nesta.
Art. 8º. Aqueles que não puderem de alguma forma arcar com a posse de um imóvel
para registro deverão justificar-se à Secretaria Nacional do Trabalho e
Habitação que deverá:
I - avaliar as justificativas;
II - em caso de aceitação das justificativas fornecer morada em Alojamento
Público às pessoas físicas impossibilitadas de possuir imóvel;
III - em caso de aceitação das justificativas fornecer espaço para atuação em
Áreas Comerciais Públicas às pessoas jurídicas impossibilitadas de possuir
imóvel;
IV - em caso de aceitação doar imóvel para atuação às Instituições
Governamentais impossibilitadas de possuir imóvel.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as
disposições contrárias.