PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #80,
promulgada em 21.01.2005.

"Dispõe sobre as necessidades imobiliárias de Sofia".


Art. 1º. É obrigatório, para atuar no Principado de Sofia, (suprimido) o registro, em cartório, de um imóvel de ocupação:
I - para toda e qualquer pessoa física;
II - para toda e qualquer pessoa jurídica;
III - para toda e qualquer instituição governamental.

Art. 2º. O prazo para o registro em cartório dos imóveis, nos casos previstos no artigo I desta, é de 1 mês após a data de publicação desta.

Art. 3º. Deverá ter seu Registro Geral Sofista cancelado, juntamente com sua cidadania sofista, a pessoa física descumpridora dos artigos I e II desta.

Art. 4º. Deverá ter seu Cadastro de Pessoa Jurídica cancelado aquela empresa ou holding descumpridora dos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 5º. Deverá prestar contas ao Poder Judiciário a instituição governamental descumpridora do artigos 1º e 2º desta lei sob pena de deposição de seu maior responsável.

Art. 6º. Deverá a Secretaria Nacional do Trabalho e Habitação fiscalizar o cumprimento desta nos casos previstos.

Art. 7º. Deverá a Secretaria Nacional de Integração Social informar todos os novos postulantes à cidadania sofista as normas contidas nesta.

Art. 8º. Aqueles que não puderem de alguma forma arcar com a posse de um imóvel para registro deverão justificar-se à Secretaria Nacional do Trabalho e Habitação que deverá:
I - avaliar as justificativas;
II - em caso de aceitação das justificativas fornecer morada em Alojamento Público às pessoas físicas impossibilitadas de possuir imóvel;
III - em caso de aceitação das justificativas fornecer espaço para atuação em Áreas Comerciais Públicas às pessoas jurídicas impossibilitadas de possuir imóvel;
IV - em caso de aceitação doar imóvel para atuação às Instituições Governamentais impossibilitadas de possuir imóvel.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições contrárias.