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PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #80,
promulgada em 21.01.2005.

"Tratado entre Sofia e Reunião".


 

CARTA DE AMIZADE ENTRE O PRINCIPADO DE SOFIA E O SACRO IMPÉRIO DE REUNIÃO

Preâmbulo


CONSIDERANDO a necessidade de um micromundo mais agradável, coeso e amistoso;
CONSIDERANDO a busca incessante pela Paz Micronacional dentro todos os Povos;

TENDO EM VISTA a aproximação de Nações que compartilham dos princípios maiores de Justiça, da Democracia e do Estado de Direito social e irrestrito;


O Principado de Sofia e o Sacro Império de Reunião, representados respectivamente pelo Vice-Chanceler Real de Sofia, S. Exª. André Van Butten D'Azevedo Brito, e o Vice Chanceler Imperial de Reunião, S. G. Conde  Brunno Barbosa, como resultado das negociações e debates transcorridos de 30 de Novembro de 2004 a 15 de Dezembro de 2004, na cidade de Saint Denis, capital do Sacro Imperio de Reuniao,

DECIDEM pela assinatura da presente Carta de Amizade:



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Disposição Fundamental:


O Principado de Sofia e o Sacro Império de Reunião se reconhecem mútua e plenamente como entidades de direito público intermicronacional e integrantes da comunidade desta mesma esfera. Deverão sobretudo respeitar a soberania de ambas as micronações e seus respectivos governos.

Disposições Gerais:


As nações envolvidas na presente Carta se comprometem a cumprir as disposições que seguem:


(1) Sobre delimitações territoriais:

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a) O Principado de Sofia reconhece as fronteiras geográficas do Sacro Império de Reunião, que é formado pela Ilha de Reunião (dividida nas Capitanias de Le Port, Fournaise, Conservatória e Stráussia, além do Distrito Executivo de Beatriz e do Distrito Imperial de Saint Denis,o Vice-Reino de Maurício e o Vice-Reino de Mariana; Macronacionalmente correspondentes às ilhas de Reunião e Maurício, no Arquipélago das Ilhas Mascarenhas e Madagascar,localizadas a leste da Costa sudeste da África, no Oceano Índico, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual o Principado de Sofia tenha reconhecido como nação soberana.

b) O Sacro Império de Reunião reconhece as fronteiras geográficas do Principado de Sofia, que compreende toda a Ilha de Anticosti (localizada macronacionalmente no Canadá, banhada pelo Rio São Lourenço) e pelo Território Ultramarino de Apuelo que compreende toda a Ilha da Martinica Francesa (localizado macronacionalmente na América Central). São Províncias sofistas Menier, Nouvelle Québec  e Porto Cale, bem como suas cidades são Port Menier, Bona, Varma, Santa Clara, Hegelsville e Port Felice.
Assim como reconhece as respectivas dependências ultramarinas que venha  a possuir, desde que as mesmas não interfiram em solo soberano de outra micronação a qual o Sacro Império de Reunião tenha reconhecido como nação soberana.

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(2) Sobre os governos


a) O Principado de Sofia e o Sacro Império de Reunião reconhecem a autoridade de seus governos soberanos frente a agressões de ordem interna, externa ou ambas.

Parágrafo primeiro - Define-se por governo soberano aquele legalmente estabelecido com base na democracia e na legislação vigente em seu paísde origem.

Parágra segundo - Fica à critério de ambas, reconhecer a autoridade de governos estabelecidos sob princípios contrários à democracia e àlegalidade.

(3) Sobre representações diplomáticas


a) O Principado de Sofia e o Sacro Império de Reunião estabelecerão uma embaixada representando a sua nação e o governo do Estado respectivamente em território reuniã e em território sofista;


b) Os embaixadores serão designados conforme as regras vigentes de sua micronação de origem e deverão ter a nacionalidade da micronação que representam;

c) A nação receptora do embaixador poderá a qualquer momento desde o estabelecimento da embaixada, e sem necessidade de explanação de motivos, notificar à nação designadora que o embaixador ou outro diplomata da mesma missão diplomática não é aceitável ou é considerado persona non grata no território nacional. Caberá a nação designadora deverá então retirar o respectivo diplomata recusado prontamente;

d) Os embaixadores serão invioláveis, isentos de taxação estatal e gozam de imunidade diplomática, somente podendo ser suspensos ou expulsos com a autorização do chefe de estado da nação designadora do respectivo embaixador ou, alternativamente, do ministro das relações exteriores ou equivalente.

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(4) Intercâmbio Cultural, Comercial e Diplomático


 a) O Principado de Sofia e o Sacro Império de Reunião se comprometem a cooperar mutuamente nos setores de educação, comércio, diplomacia e qualquer outro que venha a ser de interesse recíproco.


  (5) Cooperação Econômica


a) Os estados signatários empreenderão esforços para facilitar o intercâmbio econômico, buscando formas de conversão monetária e procurando adotar critérios similares de interpretação sobre riqueza econômica micronacional.

Parágrafo primeiro : Fica facultado aos países a implantação ou não de sistema monetário em seus territórios.

Parágrafo segundo: Caso um dos membros não possua sistema monetário, por opção, fica ele desobrigado de cumprir os termos desse artigo.
(SUPRIMIDO)

(6) Turismo


a) Todo cidadão ou sudito do Sacro Império de Reunião ,assim como do Principado de Sofia, o respectivo ministerio de cada nação deverá informar ao diplomata da mesma os cidadãos ou suditos, que estão em visita ao seu territorio.

b) Ficará a criterio de cada Micronação aceitar ou recusar os vistos de turismo, do requerinte.

c) Toda a Missão Diplomatica, autoridade constituida ou representante legal, deverá informar os dados juntos à Imigração e a Chancelaria das respectivas micronações para maior intercambio de informações.

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Saint Denis, 19 de Dezembro de 2004.

V. Exª André Van Butten D'Azevedo Brito.
V.G. Brunno Barbosa da Silva