PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #82.
"Altera os arts. 9º, 10
e 11 do Título IV da
Constituição, extinguindo o Senado Real."
A ASSEMBLÉIA DE FANES decreta:
Art. 1º O Título IV da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, formado por sufrágio direto e representação proporcional, pelo período de quatro meses. (NR)
Parágrafo único. A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Bona, representa o Parlamento Nacional e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, sendo que o número total de membros do Parlamento será estabelecido por lei. (NR)"
"Art. 10.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros. (NR)"
"Art. 11. Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do Primeiro-Ministro,
dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre:
(NR)
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Real;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional e bens de domínio nacional;
VI - criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Nacional;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
X - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XI - moeda e seus limites de emissão;
XII - estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscitos;
XIV - estabelecer os códigos penal e civil;
XV - requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais;
XVI - referendar tratados, convenções ou atos internacionais que resultem em diminuição real de soberania ou fusão, incorporação ou anexação de nação estrangeira."
§ 1º É
de competência exclusiva do Parlamento Nacional (NR):
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
IV - mudar temporariamente a sua sede;
V - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
§ 2º Cabe ao Parlamento Nacional, com o "cumpra-se" do Príncipe Monarca, aprovar emendas ao texto constitucional. (NR)"
Art. 2º
Ficam adicionados ao Título IV da Constituição Federal os seguintes
dispositivos:
"Art. 11. .........................
§ 1º .........................
VI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;
VII - destituir, através de voto de censura aprovado por dois terços de seus membros, o Primeiro-Ministro;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro;
X - processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;
XI - processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;
XII - modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Príncipe e da Chancelaria Real;
XIII - autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;
XIV - requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das relações externas do país;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;
XVI - convocar Ministro de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
XVII - referendar a escolha do Chanceler do País."
Art. 3º
Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do artigo 11, Título IV da Constituição
Federal.
Art. 4º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.