PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #82.

"Altera os arts. 9º, 10 e 11 do Título IV da
Constituição, extinguindo o Senado Real."

 

A ASSEMBLÉIA DE FANES decreta:

Art. 1º O Título IV da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, formado por sufrágio direto e representação proporcional, pelo período de quatro meses. (NR)

Parágrafo único. A Assembléia de Fanes, com sede na cidade de Bona, representa o Parlamento Nacional e compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, sendo que  o número total de membros do Parlamento será estabelecido por lei. (NR)"

"Art. 10. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (NR)"


"Art. 11. Cabe ao Parlamento Nacional, com a sanção do Primeiro-Ministro, dispor sobre todas as matérias de competência nacional, especialmente sobre: (NR)

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e omissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Real;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional e bens de domínio nacional;

VI - criar subdivisões políticas no Principado e supervisionar a criação de suas leis orgânicas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Nacional;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

X - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XI - moeda e seus limites de emissão;

XII - estabelecer as regras para a imigração e naturalização, incluindo costumes, fronteiras e guarda costeira;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscitos;

XIV - estabelecer os códigos penal e civil;

XV - requerer o comparecimento do Primeiro-Ministro diante do Parlamento, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das ações governamentais;

XVI - referendar tratados, convenções ou atos internacionais que resultem em diminuição real de soberania ou fusão, incorporação ou anexação de nação estrangeira."


§ 1º
 É de competência exclusiva do Parlamento Nacional (NR):

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - aprovar o estado de defesa e a intervenção nacional, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

III - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

IV - mudar temporariamente a sua sede;

V - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

§ 2º Cabe ao Parlamento Nacional, com o "cumpra-se" do Príncipe Monarca, aprovar emendas ao texto constitucional. (NR)"


Art. 2º Ficam adicionados ao Título IV da Constituição Federal os seguintes dispositivos:

"Art. 11. .........................

§ 1º .........................

VI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;

VII - destituir, através de voto de censura aprovado por dois terços de seus membros, o Primeiro-Ministro;

VIII - elaborar seu regimento interno;

IX - vetar ou promulgar total ou parcialmente as Medidas Provisórias e Decretos emitidos pelo Primeiro-Ministro;

X - processar e julgar o Primeiro-Ministro por crimes de responsabilidade (impeachment) e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;

XI - processar e julgar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade;

XII - modificar, vetar total ou parcialmente os atos do Príncipe e da Chancelaria Real;

XIII - autorizar e regular a emissão de moeda pela Casa da Moeda e seus repasses ao Poder Executivo, administrador efetivo do dinheiro público;

XIV - requerer o comparecimento do Príncipe e/ou o Chanceler, não mais do que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao andamento das relações externas do país;

XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal de Justiça;

XVI - convocar Ministro de Estado e membros da Chancelaria para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

XVII - referendar a escolha do Chanceler do País."


Art. 3º
Ficam revogados os parágrafos 3º e 4º do artigo 11, Título IV da Constituição Federal.


Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.