PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #80,
promulgada em 21.01.2005.
"Altera o Código de Processo Sofista".
Art. 1º. Ao Artigo 6-A da Lei 68/03 será acrescentado o parágrafo:
“Parágrafo 3º. A suspensão dos prazos poderá perdurar por no máximo 6 (seis) meses, quando voltarão a correr independentemente de despacho.”
Art. 2º. O Artigo 28 da Lei 68/03 terá a seguinte redação:
“Artigo 28. Todas as causas serão processadas e julgadas perante um único Juiz, salvo previsão normativa em contrário.
Parágrafo 1º. As partes ou o Juiz da causa podem requerer seja julgada em Colegiado em função de sua complexidade ou vultuosidade de seus efeitos.
Parágrafo 2º. O pedido será endereçado ao Juiz Presidente, que decidirá discricionariamente e modificará o rito processual, nomeando Relator.”
Art. 3º. Revoga-se o inciso III do Artigo 38 da Lei 68/03.
Art. 4º. O parágrafo único do Artigo 53 da Lei 68/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. No caso do réu ser estrangeiro, o Juiz ou Tribunal notificará a Chancelaria do Principado para que encaminhe ao Juízo estrangeiro carta rogatória de citação.”
Art. 5º. O caput Artigo 57 da Lei 68/03 vigorará com a seguinte redação:
“Art. 57 - Da decisão interlocutória caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, quando:”
Art. 6º. O Artigo 58 da Lei 68/03 passará a ter novo parágrafo, nos seguintes termos:
"Parágrafo terceiro. De Acórdãos, decisões finais em Colegiado, não caberá apelação.
Art. 7º. O parágrafo único do Artigo 98 da Lei 68/03 vigorará com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum online ou em Lista criada para esse fim, podendo ou não serem as audiencias públicas."
Art. 8º. Será inserido na Lei 68/03 o Livro VIII-A, nos seguintes termos:
“LIVRO VIII-A DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO EM COLEGIADO
Artigo 98-A. Nas causas julgadas perante o Colegiado do Tribunal, proceder-se-á conforme as disposições deste Livro, bem como disposições regimentais de demais disposições normativas.
Artigo 98-B. O Juiz Presidente receberá a Ação e nomeará Relator, que deverá preparar Relatório da causa e seu Voto, apresentando-os ao Tribunal.
Parágrafo primeiro. O Relator ou qualquer dos Juízes poderão requerer, mesmo antes de emitir seu Voto:
I. Vistas, suspendendo o Julgamento pelo prazo de até 7 (sete) dias para avaliação dos autos,
II. Debates, suspendendo o Julgamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias para discussão sobre controvérsias.
Artigo 98-C. Os Juízes apresentarão seus Votos em qualquer ordem no prazo de 5 (cinco) dias, prazo esse passível de interrupção por pedido de Vistas ou Debates.
Parágrafo único. A omissão não arrazoada de Voto redundará na concordância com o Voto da relatoria.
Artigo 98-D. Finda a votação, o Relator apresentará o Acórdão, que conterá:
I. Relatório;
II. Voto da Relatoria e dos demais Juízes, fazendo constar a circunstância do Artigo 98-C, parágrafo único, quando for o caso;
III. Dispositivo;
IV. EmentaParágrafo único. De Acórdãos não caberá qualquer recurso, senão pedido fundamentado de reconsideração em função da superveniência do conhecimento de elemento novo ou modificação em circunstância de fato ou Direito sobre a qual fundamentou-se a decisão”.
Art. 9º. Esta Lei passa a vigorar assim que publicada, gerando efeitos em todos os processos, salvo os transitado em julgado.