PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #82.

"Dispõe sobre os custos das funções do Cartório
de Ofícios e Registros e dá outras providências".

Art. 1º - É obrigatório o registro no Cartório de Ofícios e Registros do Principado de Sofia para todos os casos previstos em lei, salvo condições previstas no Art. 6º desta lei.

Parágrafo Único - Na ausência do registro, a situação respectiva será considerada ilegal e a parte responsável pela situação estará sujeita a multa conforme previsão legal.

Art. 2º - Salvo o Cadastro Geral de Pessoa Física - RGS , todo serviço cartorário será custeado e os valores das taxas serão depositados na conta do Governo do Principado de Sofia.

Parágrafo Único – Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos estão isentas de custos cartorários.

Art. 3º - O serviço cartorário será dividido nas categorias de Registro Jurídico e Registros Gerais.

§1º - Registro Jurídico compreende o registro de pessoas jurídicas e de suas atividades.

§2º - Registros Gerais compreendem todos os registros não descritos no dispositivo anterior.

Art. 4º - São determinadas taxas cartorárias para:

I - No Registro Jurídico:

a) Registros de Pessoa Jurídica, Me$ 200.00;

b) Registros por Ramos de Atividades Prestadas, Me$ 100.00;

c) Alterações no Registro, Me$ 0.00.

II - Nos Registros Gerais

a) Registros de imóveis, Me$ 100.00;

b) Alterações nos registros, Me$ 0.00;

c) Registros de casamento, Me$ 200.00;

d) Registros de filiação, Me$ 100.00.

Art. 5º - Fica a critério do responsável direto do Cartório de Ofícios e Registros o valor das taxas cartorárias para funções não previstas em lei, sendo que não podem ultrapassar o valor da maior taxa prevista e nem ser inferior a metade da menor taxa.

Art. 6º - Em caso de inativadade do cartório por mais de 30 dias, no intuito de manter as atividades do Princiapado em ordem o Poder Executivo após a confirmação do pagamento pode liberar um registro provisório.

Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 8º - Esta lei passa a viger na data de sua aprovação.