REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 146/06
PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #83.
"Define
a lista de mensagens da Assembléia de Fanes".
Art. 1º. A lista de mensagens determinada pelo Príncipe
Monarca através de Decreto Real será considerada o plenário oficial da
Assembléia de Fanes.
§ 1º. A associação na lista de mensagens da Assembléia de Fanes é livre a
todos os cidadãos do Principado de Sofia, excetuando-se os casos previstos nesta
Lei Orgânica.
§ 2º. É vedado qualquer tipo de manifestação de cidadãos cadastrados na lista da
Assembléia, salvo sob expressa autorização do Presidente do Parlamento.
§ 3º. É vedado o acesso de estrangeiros à lista de mensagens da Assembléia de
Fanes.