REVOGADA COMPLETAMENTE PELA LEI 146/06

PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #83.

"Define a lista de mensagens da Assembléia de Fanes".


 

Art. 1º. A lista de mensagens determinada pelo Príncipe Monarca através de Decreto Real será considerada o plenário oficial da Assembléia de Fanes.

§ 1º. A associação na lista de mensagens da Assembléia de Fanes é livre a todos os cidadãos do Principado de Sofia, excetuando-se os casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 2º. É vedado qualquer tipo de manifestação de cidadãos cadastrados na lista da Assembléia, salvo sob expressa autorização do Presidente do Parlamento.

§ 3º. É vedado o acesso de estrangeiros à lista de mensagens da Assembléia de Fanes.