PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #84.
"Que rege o uso e ocupação das
áreas das províncias
e territórios e dá outras providências.
".
LEI DE USO IMOBILIÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A presente Lei organiza o uso e ocupação das áreas terrestres e
costeiras das províncias e territórios sofistas.
TÍTULO II
DAS ÁERAS TERRESTRES E COSTEIRAS1
Art. 2º A superfície terrestre das províncias e territórios será dividida em
lotes.
§ 1º É de responsabilidade dos governos provinciais a definição das dimensões e
valores de cada lote.
§ 2º Os lotes em bairros criados em data posterior à sanção desta Lei são de
propriedade dos governos provinciais e dos territórios nos quais forem abertos,
cabendo aos órgãos provinciais competentes a venda dos referidos lotes.
Art. 3º É permitido aos proprietários de lotes a construção das seguintes
modalidades de unidades imobiliárias:
I - residencial;
II - comercial;
III - governamental;
IV - de uso público.
Parágrafo único. É vedada aos proprietários a mudança unilateral de modalidade
de unidade imobiliária, devendo para tanto ser protocolada solicitação junto ao
governo provincial ou dos territórios no qual encontra-se o lote.
CAPÍTULO I
Das unidades residenciais
Art. 4º Compreendem unidades residenciais construções destinada exclusivamente à
moradia.
Parágrafo único. É permitida, mediante contrato lavrado em cartório, a venda ou
aluguel por tempo determinado de unidade residencial.
Art. 5º A construção de unidades residenciais que abriguem, na mesma unidade,
mais de uma família serão regulamentadas pelos governos provinciais.
CAPÍTULO II
Das unidades comerciais
Art. 6º Compreendem unidades residenciais construções destinadas a sediar
empreendimentos que prestem atividade ou serviço aos súditos do Principado,
empresas mantenedoras de equipes esportivas, além daquelas destinadas à
hospedagem provisória temporária mediante assinatura de contrato lavrado em
cartório.
Parágrafo único. É obrigatória a posse do código do Cadastro de Pessoa Jurídica
para aquisição de unidade comercial.
CAPÍTULO III
Das unidades governamentais
Art. 7º Compreendem unidades governamentais construções destinadas a sediar
órgãos públicos dos governos do Principado e das províncias e territórios, além
de representações diplomáticas.
§ 1º O número de imóveis governamentais com construções é restrito em 6 (seis)
unidades ao governo do Principado e 3 (três) unidades ao governo das províncias
e territórios exclusivamente em suas respectivas unidades políticas.
§ 2º As representações diplomáticas estarão sujeitas à regime especial de uso
imobiliário, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
§ 3º Os lotes e construções que sediam órgãos públicos do governo do Principado
serão considerados territórios federais, vedada a intervenção dos governos
provinciais e de territórios sobre os mesmos, salvo sob expressa autorização do
Primeiro-Ministro ou do Príncipe Monarca.
CAPÍTULO IV
Das unidades de uso público
Art. 8º Compreendem unidades de uso público construções destinadas a sediar
fundações sem fins lucrativos, tais como agremiações políticas, instituições
educacionais, culturais e complexos esportivos.
CAPÍTULO V
Das áreas costeiras
Art. 9º É permitido o atracamento de embarcações para uso exclusivamente
residencial nas áreas costeiras das províncias e territórios, através da
emissão, pelo governo provincial, de licença específica para tal fim.
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO
Art. 10º Compete aos governos provinciais e dos territórios a responsabilidade
de buscar desenvolver igualmente os municípios de cada uma das regiões do
Principado.
Parágrafo único. As solicitações para abertura de novos bairros nos municípios
deverão ser encaminhadas pelos governos provinciais e de territórios ao
Parlamento Nacional, que, comprovando a necessidade e viabilidade do pedido,
autorizará as obras.
TÍTULO IV
DA COBRANÇA DE IMPOSTOS
Art. 11. Incide sobre os lotes destinados à construção de imóveis das
modalidades residenciais e comerciais o Imposto Territorial, IT, destinado aos
governos provinciais e de territórios.
Art. 12. Incide sobre as embarcações de uso residencial atracadas na costa das
províncias e de territórios o Imposto Naval, IN, destinado aos governos
provinciais e de territórios.
Art. 13. A definição do valor e data de cobrança dos Impostos Territorial e
Naval serão definidas pelos governos provinciais e de territórios.
TÍTULO V
DA DESAPROPRIAÇÃO E SUCESSÃO
Art. 14. O imóvel residencial principal familiar no Principado de Sofia é
inalienável, não podendo ser ele dado como garantia em transações financeiras ou
desapropriado.
Art. 15. Imóveis dados como garantia em transações financeiras, ou o não
pagamento de Imposto Territorial ou Naval, nos casos extremos definidos pelos
govenos das províncias e dos territórios, serão desapropriados apenas em caso de
decisão do Poder Judiciário transitada em julgado, devendo o Supremo Tribunal de
Justiça definir o valor do imóvel.
Art. 16. Em caso de renúncia da cidadania sofista, os imóveis pertencentes aos
antigos cidadãos serão destinados, na ordem que se segue:
I - aos súditos que o cidadão definir, através de carta de
testamento ou de transferência de bens lavrado em cartório, não violando o
disposto na presente Lei;
II - ao cônjuge;
III - aos filhos, sendo as propriedades igualmente divididas entre os
descendentes;
IV - aos ascendentes;
V - ao governo provincial, que venderá os imóveis através de leilão público.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Casos omissos na presente Lei serão definidos pelos governos
provinciais e dos territórios.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam vedadas as disposições em contrário, em especial a Lei 102/04.