PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #84.

"Que rege o uso e ocupação das áreas das províncias
e territórios e dá outras providências.

".

LEI DE USO IMOBILIÁRIO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º A presente Lei organiza o uso e ocupação das áreas terrestres e costeiras das províncias e territórios sofistas.
 
 
TÍTULO II
DAS ÁERAS TERRESTRES E COSTEIRAS1
 
Art. 2º A superfície terrestre das províncias e territórios será dividida em lotes.
§ 1º É de responsabilidade dos governos provinciais a definição das dimensões e valores de cada lote.
 
§ 2º Os lotes em bairros criados em data posterior à sanção desta Lei são de propriedade dos governos provinciais e dos territórios nos quais forem abertos, cabendo aos órgãos provinciais competentes a venda dos referidos lotes.
Art. 3º É permitido aos proprietários de lotes a construção das seguintes modalidades de unidades imobiliárias:
I - residencial;
 
II - comercial;
 
III - governamental;
 
IV - de uso público.
 
Parágrafo único. É vedada aos proprietários a mudança unilateral de modalidade de unidade imobiliária, devendo para tanto ser protocolada solicitação junto ao governo provincial ou dos territórios no qual encontra-se o lote.
CAPÍTULO I
Das unidades residenciais
 
Art. 4º Compreendem unidades residenciais construções destinada exclusivamente à moradia.
Parágrafo único. É permitida, mediante contrato lavrado em cartório, a venda ou aluguel por tempo determinado de unidade residencial.
 
Art. 5º A construção de unidades residenciais que abriguem, na mesma unidade, mais de uma família serão regulamentadas pelos governos provinciais.
 
CAPÍTULO II
Das unidades comerciais
 
Art. 6º Compreendem unidades residenciais construções destinadas a sediar empreendimentos que prestem atividade ou serviço aos súditos do Principado, empresas mantenedoras de equipes esportivas, além daquelas destinadas à hospedagem provisória temporária mediante assinatura de contrato lavrado em cartório.
Parágrafo único. É obrigatória a posse do código do Cadastro de Pessoa Jurídica para aquisição de unidade comercial.
 
CAPÍTULO III
Das unidades governamentais
 
Art. 7º Compreendem unidades governamentais construções destinadas a sediar órgãos públicos dos governos do Principado e das províncias e territórios, além de representações diplomáticas.
§ 1º O número de imóveis governamentais com construções é restrito em 6 (seis) unidades ao governo do Principado e 3 (três) unidades ao governo das províncias e territórios exclusivamente em suas respectivas unidades políticas.
 
§ 2º As representações diplomáticas estarão sujeitas à regime especial de uso imobiliário, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
 
§ 3º Os lotes e construções que sediam órgãos públicos do governo do Principado serão considerados territórios federais, vedada a intervenção dos governos provinciais e de territórios sobre os mesmos, salvo sob expressa autorização do Primeiro-Ministro ou do Príncipe Monarca.
 
CAPÍTULO IV
Das unidades de uso público
 
Art. 8º Compreendem unidades de uso público construções destinadas a sediar fundações sem fins lucrativos, tais como agremiações políticas, instituições educacionais, culturais e complexos esportivos.
 
 
CAPÍTULO V
Das áreas costeiras
 
Art. 9º É permitido o atracamento de embarcações para uso exclusivamente residencial nas áreas costeiras das províncias e territórios, através da emissão, pelo governo provincial, de licença específica para tal fim.
 
TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO
 
Art. 10º Compete aos governos provinciais e dos territórios a responsabilidade de buscar desenvolver igualmente os municípios de cada uma das regiões do Principado.
Parágrafo único. As solicitações para abertura de novos bairros nos municípios deverão ser encaminhadas pelos governos provinciais e de territórios ao Parlamento Nacional, que, comprovando a necessidade e viabilidade do pedido, autorizará as obras.
 
TÍTULO IV
DA COBRANÇA DE IMPOSTOS
 
Art. 11. Incide sobre os lotes destinados à construção de imóveis das modalidades residenciais e comerciais o Imposto Territorial, IT, destinado aos governos provinciais e de territórios.
 
Art. 12. Incide sobre as embarcações de uso residencial atracadas na costa das províncias e de territórios o Imposto Naval, IN, destinado aos governos provinciais e de territórios.
 
Art. 13. A definição do valor e data de cobrança dos Impostos Territorial e Naval serão definidas pelos governos provinciais e de territórios.
 
 
TÍTULO V
DA DESAPROPRIAÇÃO E SUCESSÃO
 
Art. 14. O imóvel residencial principal familiar no Principado de Sofia é inalienável, não podendo ser ele dado como garantia em transações financeiras ou desapropriado.
 
Art. 15. Imóveis dados como garantia em transações financeiras, ou o não pagamento de Imposto Territorial ou Naval, nos casos extremos definidos pelos govenos das províncias e dos territórios, serão desapropriados apenas em caso de decisão do Poder Judiciário transitada em julgado, devendo o Supremo Tribunal de Justiça definir o valor do imóvel.
 
Art. 16. Em caso de renúncia da cidadania sofista, os imóveis pertencentes aos antigos cidadãos serão destinados, na ordem que se segue:

I - aos súditos que o cidadão definir, através de carta de testamento ou de transferência de bens lavrado em cartório, não violando o disposto na presente Lei;
 
II - ao cônjuge;
 
III - aos filhos, sendo as propriedades igualmente divididas entre os descendentes;
 
IV - aos ascendentes;
 
V - ao governo provincial, que venderá os imóveis através de leilão público.
 

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 17. Casos omissos na presente Lei serão definidos pelos governos provinciais e dos territórios.
 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 19. Ficam vedadas as disposições em contrário, em especial a Lei 102/04.