PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

REVOGADA INTEGRALMENTE PELA LEI 203/09

Aprovada pela Ordem do Dia #86.

"Dispõe sobre os custos das funções do Cartório de Ofícios e
Registros e dá outras providências
".


Art. 1º - É obrigatório o registro no Cartório de Ofícios e Registros do Principado de Sofia para todos os casos previstos em lei.

§1º - Na ausência do registro, a situação respectiva será considerada ilegal e a parte responsável pela situação estará sujeita a multa conforme previsão legal.

§2º - A multa para situação irregular deverá ser aplicada pelo responsável pelo cartório.

§3º - O valor da multa será de Me$ 500,00 para qualquer irregularidade e deverá ser recolhido aos cofres públicos na conta
indicada pelo cartorário.

Art. 2º - Alguns serviços cartorários poderão ser custeados e os valores das taxas deverão ser depositados na conta designada pelo Primeiro-Ministro ou pelo responsável por ele nomeado.

Art. 3º - Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos estão isentas de custos cartorários.

Parágrafo Único - São enquadrados como Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos:

I. Instituições de ensino
II. Partidos políticos
III. Museus
IV. Zoológicos

REVOGADA INTEGRALMENTE PELA LEI 203/09



Art. 4º - O serviço cartorário será dividido nas categorias de Registro Jurídico, Registro Jurídico Virtualista e Registros Gerais.

§1º - Registro Jurídico compreende o registro de pessoas jurídicas e de suas atividades.

§2º - Registro Jurídico Virtualista compreende o registro de pessoas jurídicas e de suas atividades de forma especial.

§3º - Registros Gerais compreendem todos os registros não descritos no dispositivo anterior.

Art. 5º - São determinadas taxas cartorárias para:

I - No Registro Jurídico:

a) Registros de Pessoa Jurídica, Me$ 200.00;

b) Registros por Ramos de Atividades Prestadas, Me$ 100.00;

c) Alterações no Registro, Me$ 0.00.

II - Registro Jurídico Virtualista:

a) Registro de Pessoa Jurídica, Me$ 150,00;

b) Alterações no Registro, Me$ 0.00.

III - Nos Registros Gerais

a) Registros de imóveis, Me$ 100.00;

b) Alterações nos registros, Me$ 0.00;

c) Registros de casamento, Me$ 200.00;

d) Registros de filiação, Me$ 100.00.

 

REVOGADA INTEGRALMENTE PELA LEI 203/09



Art. 6º - Fica a critério do responsável direto do Cartório de Ofícios e Registros o valor das taxas cartorárias para funções não
previstas em lei, sendo que não podem ultrapassar o valor da maior taxa prevista e nem ser inferior a metade da menor taxa.

Art. 7º - São enquadradas no Registro de Pessoas Jurídica Virtualista as empresas de ramos listadas abaixo:

I - Alimentício:

a) Supermercados;

b) Mercearias.

II - Lazer e Entretenimento:

a) Bares;

b) Boates;

c) Pubs;

d) Parques de diversões;

e) Casa de shows e espetáculos;

f) Cybercafé;

g) Livrarias.

III - Bens de consumo:

a) Comércio de móveis;

b) Comécio de eletrodomésticos e utensílios;

c) Comércio de eletrônicos;

c) Comércio de roupas.

IV - Serviços:

a) Salões de beleza;

b) Casas de massagem;

c) Hotéis;

d) Agência de viagens;

e) Empresas de entregas expressas;

 

REVOGADA INTEGRALMENTE PELA LEI 203/09



Art. 8º - Para os casos não previstos na listagem acima deverá o interessado encaminhar um pedido de registro especial a pessoa responsável pelo cartório e este deverá enviar pedido a Assembléia de Fanes para que seus componentes votem em OD se pode ser enquadrado como Registro Jurídico Virtualista e o mesmo se aprovado deverá ser enquadrado como Emenda nesta lei.

Art. 9º - Para cada empresa de Pessoa Jurídica Virtualista é necessário novo registro, não sendo permitido o registro de novo ramo de atividade ou alteração.

Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.