PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
REVOGADA INTEGRALMENTE PELA LEI 203/09
Aprovada pela Ordem do Dia #86.
"Dispõe sobre os custos das
funções do Cartório de Ofícios e
Registros e dá outras providências".
Art. 1º - É obrigatório o registro no Cartório de Ofícios e Registros do
Principado de Sofia para todos os casos previstos em lei.
§1º - Na ausência do registro, a situação respectiva será considerada ilegal e a
parte responsável pela situação estará sujeita a multa conforme previsão legal.
§2º - A multa para situação irregular deverá ser aplicada pelo responsável pelo
cartório.
§3º - O valor da multa será de Me$ 500,00 para qualquer irregularidade e deverá
ser recolhido aos cofres públicos na conta
indicada pelo cartorário.
Art. 2º - Alguns serviços cartorários poderão ser custeados e os valores das
taxas deverão ser depositados na conta designada pelo Primeiro-Ministro ou pelo
responsável por ele nomeado.
Art. 3º - Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos estão isentas de custos
cartorários.
Parágrafo Único - São enquadrados como Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos:
I. Instituições de ensino
II. Partidos políticos
III. Museus
IV. Zoológicos
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Art. 4º - O serviço cartorário será dividido nas categorias de Registro
Jurídico, Registro Jurídico Virtualista e Registros Gerais.
§1º - Registro Jurídico compreende o registro de pessoas jurídicas e de suas
atividades.
§2º - Registro Jurídico Virtualista compreende o registro de pessoas jurídicas e
de suas atividades de forma especial.
§3º - Registros Gerais compreendem todos os registros não descritos no
dispositivo anterior.
Art. 5º - São determinadas taxas cartorárias para:
I - No Registro Jurídico:
a) Registros de Pessoa Jurídica, Me$ 200.00;
b) Registros por Ramos de Atividades Prestadas, Me$ 100.00;
c) Alterações no Registro, Me$ 0.00.
II - Registro Jurídico Virtualista:
a) Registro de Pessoa Jurídica, Me$ 150,00;
b) Alterações no Registro, Me$ 0.00.
III - Nos Registros Gerais
a) Registros de imóveis, Me$ 100.00;
b) Alterações nos registros, Me$ 0.00;
c) Registros de casamento, Me$ 200.00;
d) Registros de filiação, Me$ 100.00.
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Art. 6º - Fica a critério do responsável direto do Cartório de Ofícios e
Registros o valor das taxas cartorárias para funções não
previstas em lei, sendo que não podem ultrapassar o valor da maior taxa prevista
e nem ser inferior a metade da menor taxa.
Art. 7º - São enquadradas no Registro de Pessoas Jurídica Virtualista as
empresas de ramos listadas abaixo:
I - Alimentício:
a) Supermercados;
b) Mercearias.
II - Lazer e Entretenimento:
a) Bares;
b) Boates;
c) Pubs;
d) Parques de diversões;
e) Casa de shows e espetáculos;
f) Cybercafé;
g) Livrarias.
III - Bens de consumo:
a) Comércio de móveis;
b) Comécio de eletrodomésticos e utensílios;
c) Comércio de eletrônicos;
c) Comércio de roupas.
IV - Serviços:
a) Salões de beleza;
b) Casas de massagem;
c) Hotéis;
d) Agência de viagens;
e) Empresas de entregas expressas;
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Art. 8º - Para os casos não previstos na listagem acima deverá o interessado
encaminhar um pedido de registro especial a pessoa responsável pelo cartório e
este deverá enviar pedido a Assembléia de Fanes para que seus componentes votem
em OD se pode ser enquadrado como Registro Jurídico Virtualista e o mesmo se
aprovado deverá ser enquadrado como Emenda nesta lei.
Art. 9º - Para cada empresa de Pessoa Jurídica Virtualista é necessário novo
registro, não sendo permitido o registro de novo ramo de atividade ou alteração.
Art. 10 - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.