PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #87.
Artigo 1º. O Título VIII da
Constituição de Sofia passa a ter a seguinte redação:
"TÍTULO VIII
RELAÇÕES E CONFLITOS INTERNACIONAIS
Capítulo I - Relações Internacionais
Artigo 1º.Caracteriza-se a existência de relações internacionais pela prática de
negociações, celebração de acordos, ou reconhecimento diplomático entre os
corpos consulares do Principado de Sofia e outra micronação.
Parágrafo 1º. O reconhecimento diplomático é atribuição exclusiva do Príncipe
Monarca,podendo está ser delegada;
Parágrafo 2º. O Príncipe-Monarca disporá no Regulamento da Chancelaria
Real,sobre a forma de atuação desta, bem como delegará a atribuição prevista no
parágrafo 1º caso convenha;
Artigo 2º. O Príncipe-Monarca poderá revogar o reconhecimento de uma micronação,
caso está adote procedimentos imcompatíveis com os princípios adotados por
Sofia.
Artigo 3º. As micronações reconhecidas poderão manter embaixada e consulado em
Sofia, desde que haja reciprocidade e de acordo com o regulamento previsto no
artigo 2º.
Capítulo II - Organizações e Acordos Internacionais
Artigo 4º. O Principado poderá participar de organizações internacionais desde
que estas não adotem princípios contrários aos previstos nesta constituição.
Artigo 5º. Os acordos internacionais que impliquem aumento de despesa, bem como
os que abordem matérias cuja iniciativa seja de competência do
Primeiro-Ministro, deverão ser submetidos à ratificação pelo Parlamento.
Parágrafo 1º. Na hipótese do caput,o acordo só produz efeito após a
ratificação;
Parágrafo 2º. Os acordos internacionais possuem força de lei ordinária.
Parágrafo 3º. Os acordos aprovados por maioria de dois terços (2/3) dos membros
do Parlamento em duas votações com intestício de dez dias terão força de emenda
constitucional.
Parágrafo 4º. Não têm valor as cláusulas de acordo internacional que impliquem
revogação ou limitação irregular de direito constitucional ou adquirido.
Artigo 6º. O Conselho Real dos Nobres poderá revogar, por no mínimo dois terços
dos votos, qualquer tratado, acordo ou convênio em vigor.
Capítulo III - Da declaração de guerra.
Artigo 7º. A declaração de guerra é atribuição exclusiva do Príncipe-Monarca,
após consulta prévia sobre sua conveniência ao Conselho de Defesa.
Parágrafo Único. O Príncipe-Monarca deverá esgotar os meios pacíficos existentes para a solução não-armada do conflito, recorrendo ao arbitramento, inclusive, se necessário".
Artigo 2º. Esta emenda entra em
vigor após sua sanção.
Parágrafo Único. As autoridades competentes deverão adotar em 120 dias as
providências necessárias à adaptação dos diplomas legais existentes às
disposições dessa emenda.