PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO

 

Aprovada pela Ordem do Dia #87.

Artigo 1º. O Título VIII da Constituição de Sofia passa a ter a seguinte redação:

 "TÍTULO VIII
 RELAÇÕES E CONFLITOS INTERNACIONAIS
 
 Capítulo I - Relações Internacionais
 
Artigo 1º.Caracteriza-se a existência de relações internacionais pela prática de negociações, celebração de acordos, ou reconhecimento diplomático entre os corpos consulares do Principado de Sofia e outra micronação.
Parágrafo 1º. O reconhecimento diplomático é atribuição exclusiva do Príncipe Monarca,podendo está ser delegada;
Parágrafo 2º. O Príncipe-Monarca disporá no Regulamento da Chancelaria Real,sobre a forma de atuação desta, bem como delegará a atribuição prevista no parágrafo 1º caso convenha;

Artigo 2º. O Príncipe-Monarca poderá revogar o reconhecimento de uma micronação, caso está adote procedimentos imcompatíveis com os princípios adotados por Sofia.

Artigo 3º. As micronações reconhecidas poderão manter embaixada e consulado em Sofia, desde que haja reciprocidade e de acordo com o regulamento previsto no artigo 2º.
 
Capítulo II - Organizações e Acordos Internacionais
 
Artigo 4º. O Principado poderá participar de organizações internacionais desde que estas não adotem princípios contrários aos previstos nesta constituição.

Artigo 5º. Os acordos internacionais que impliquem aumento de despesa, bem como os que abordem matérias cuja iniciativa seja de competência do Primeiro-Ministro, deverão ser submetidos à ratificação pelo Parlamento.
 Parágrafo 1º. Na hipótese do caput,o acordo só produz efeito após a ratificação;
 Parágrafo 2º. Os acordos internacionais possuem força de lei ordinária.
 Parágrafo 3º. Os acordos aprovados por maioria de dois terços (2/3) dos membros do Parlamento em duas votações com intestício de dez dias terão força de emenda constitucional.
 Parágrafo 4º. Não têm valor as cláusulas de acordo internacional que impliquem revogação ou limitação irregular de direito constitucional ou adquirido.
 
Artigo 6º. O Conselho Real dos Nobres poderá revogar, por no mínimo dois terços dos votos, qualquer tratado, acordo ou convênio em vigor.
 
Capítulo III - Da declaração de guerra.
 
Artigo 7º. A  declaração de guerra é atribuição exclusiva do Príncipe-Monarca, após consulta prévia sobre sua conveniência ao Conselho de Defesa.
 

Parágrafo Único. O Príncipe-Monarca deverá esgotar os meios pacíficos existentes para a solução não-armada do conflito, recorrendo ao arbitramento, inclusive, se necessário".

Artigo 2º. Esta emenda entra em vigor após sua sanção.

Parágrafo Único. As autoridades competentes deverão adotar em 120 dias as providências necessárias à adaptação dos diplomas legais existentes às disposições dessa emenda.