PRINCIPADO DE SOFIA
PODER MODERADOR
GABINETE REAL DE ACERVO LEGISLATIVO
Aprovada pela Ordem do Dia #87.
"Cria a defensoria pública".
Art. 1º. É instituída a Defensoria Pública do Principado de Sofia, instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, que tem como objetivo prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Parágrafo único. A sede da Defensoria Pública será instituída mediante ato
administrativo do chefe da instituição.
Art. 2º. Os defensores públicos serão nomeados pelo Príncipe e, após a aprovação
pelo Parlamento, tomarão posse do cargo.
Parágrafo único. São garantidas aos defensores a equiparação salarial com o
Ministério Público, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos.
Art. 3º. O Defensor Público Geral é o chefe da instituição, incumbindo-lhe a
elaboração de orçamento bimestral.
Parágrafo primeiro. O Defensor Público Geral será o mais antigo defensor público
na carreira que ainda não tenha exercido o cargo, e terá mandato de seis meses.
Parágrafo segundo. Na ausência de outros defensores, será prorrogado o mandato
até a posse do novo defensor.
Art. 4º. Os serviços serão prestados segundo a ordem de chegada dos assistidos.
Art. 5º. Na ausência de advogados públicos, a Defensoria Pública poderá ser
chamada à defesa das pessoas jurídicas de direito público.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições contrárias.