Lei dos Instrumentos da Democracia Semi-Direta

 

Seção I - Disposições gerais

Art. 1º. São mecanismos de participação popular nas instituições políticas:
I - Plebiscito;
II - Referendum;
III - Iniciativa popular de projetos de lei e emenda à Constituição;
IV - Deposição Legal.

Art. 2º. Todos os indivíduos em pleno gozo dos seus direitos políticos têm direito à participação e ao manejo dos instrumentos previstos no art. 1º.

Art. 3º. É competente para a convocação de plebiscito ou referendum o chefe do Poder responsável pela prática do ato que será objeto de consulta popular.

Parágrafo único. A convocação de plebiscito ou referendum para a prática de atos complexos necessitará de aprovação conjunta dos poderes competentes.

Seção II - Do plebiscito e referendum

Art. 4º. Plebiscito é o ato de consulta prévia à população sobre decisões políticas de maior envergadura.

Parágrafo único. A decisão plebiscitária será tomada por maioria simples e vinculará o convocante.

Art. 5º. Referendum é ato de consulta à população sobre ato que já foi praticado.

Parágrafo único. A decisão em referendum será tomada por maioria simples e, caso contrária ao ato, implicará em sua imediata revogação. Em caso de necessidade, o Parlamento disciplinará os efeitos do ato durante o prazo em que teve vigência.

Art. 6º. Em qualquer dos casos, compete ao Poder Judiciário instaurar Comissão de Consulta, que cuidará do trâmite da votação, podendo expedir atos regulamentares para suprir as omissões legislativas, e homologará o resultado final.

Art. 7º. São plebiscitos de convocação obrigatória:
I - sobre o regime político;
II - sobre o sistema de governo;
III - sobre a forma de Estado;
IV - para a criação de novas províncias, desmembramento ou extinção das existentes.

§1º. Compete ao Presidente do Parlamento Nacional convocar o plebiscito previstos nos incisos I e II, anualmente, sempre no mês de junho. Alterado pela lei 192/08

§1º. Compete ao Presidente do Parlamento Nacional convocar os plebiscitos previstos nos incisos I e II.

§2º. O plebiscito previsto no inciso III somente poderá ser convocado a requerimento de 2/3 dos governadores provinciais. O ato de convocação será expedido pelo Presidente do Parlamento Nacional.

Art. 8º. A escolha do novo monarca, em razão de abdicação, deverá ser sucedida de referendum.

Art. 9º. A não-convocação de plebiscito ou referendum quando obrigatório por lei importará na perda do mandato político conferido à autoridade.

Seção III - Da iniciativa popular de projetos de lei e emendas à constituição


Art. 10. Mediante assinatura de 3 (três) indivíduos poderá ser proposto projeto de lei ou emenda à Constituição, que entrará na fila ordinária de trabalhos do Parlamento.

Art. 11. Os subscritores do projeto poderão fazer a defesa dele por ocasião dos debates, bem como apresentar emendas supressivas, aditivas ou modificativas, desde que subscritas em conjunto pelos proponentes. Seção IV – Da Deposição Legal

Art. 12. A Deposição Legal é o instrumento pela qual uma autoridade do Moderador , do Judiciário e do Ministério Público é retirada do cargo, por força de disposição aprovada pelo Legislativo e endossada pelo Povo.

Art. 13. Estão sujeitos à Deposição Legal : I – O Monarca; II – O Chanceler; III- O Presidente do Judiciário, e IV- O Procurador-Geral da Justiça.

Art. 14. A Deposição Legal somente poderá ser requerida: §1º.  Pela Assembléia de Fanes, com 2/3 dos votos do Plenário. §2º.  Por 20% (vinte por cento) da população. O cálculo será efetuado sobre o número de votantes no último pleito eleitoral.

Art. 15. Sendo aprovado o requerimento na forma que trata o Art. 14, o Presidente de Fanes, obrigatoriamente, convocará Referendum Popular para efetivação, ou não, da decisão. Parágrafo Único. O resultado a ser considerado válido no Referendum é aquele que obtiver 50% mais 1 dos votos. Seção V - Disposições finais

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no site oficial do Principado de Sofia.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 08/2001

 

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