Aprovada pela Ordem do Dia #99.

Altera a lei nº 53/02, dos Conselhos Provinciais

Art. 4º - Far-se-á eleições a cada quatro para que se eleja um Presidente do Conselho, de acordo com o Título IV da Constituição Nacional. Na ausência de candidatos, o Parlamento Nacional indicará um Presidente interino.

Parágrafo Primeiro - É exigência para ocupar a Presidência do Conselho Provincial, ser cidadão habitante da província em questão.

Art. 6º - O Presidente do Conselho pederá o cargo nas seguintes hipóteses:

III - Por petição ao Parlamento Nacional assinada por maioria absoluta dos habitantes da província.

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