Lei que trata do Acervo Legislativo

Art. 1º - Por esta Lei fica estabelecido à responsabilidade sobre a atualização do Acervo Legislativo, repositório oficial de leis e atos normativos do Principado de Sofia.

Art. 2º - O Acervo Legislativo será mantido e atualizado pelo Poder Executivo.

Parágrafo Primeiro - O Poder Executivo deve atualizar todo ato normativo ou lei devidamente aprovada, não podendo eximir-se desta responsabilidade em circunstância alguma.

Parágrafo Segundo - Fica vetado ao Poder Executivo retirar qualquer lei ou ato normativo do Acervo Legislativo provisoriamente sem prévio aviso formal para o Poder Judiciário, Poder Legislativo e para a população.

I - Quando retirada à norma, sua cópia deve ser enviada em anexo ao aviso formal ou arquivada em algum site provisório com acesso público.

Parágrafo Terceiro - Fica vetado ao Poder Executivo retirar qualquer lei ou ato normativo do Acervo Legislativo de modo definitivo.

Parágrafo Quarto - Fica obrigado o Poder Legislativo, informar quais Leis, Normas, Atos, Emendas ou Decretos serão modificadas ou afetadas pela nova Lei, para que sejam marcadas em tachado no Acervo Legislativo.

Art. 3º - Adotar-se-á como oficial a re-numeração procedida pelo Acervo Legislativo.

Art. 4º - Revoga-se a Lei n.º 65/03 de 26/03/2003.

Revoga-se os artigos número 16 e número 21 item VII da Lei n.º 107/04 de 13/11/04.

Revogam - se todas as disposições em contrário.

Art. 5º - Essa Lei passa a vigorar na sanção do Primeiro Ministro.

Bona, em 23 de Março de 2006;
VIII Ano da Fundação, I Ano do Quarto Reinado.

RICARDO RIBEIRO
Marquês de Belleville
Primeiro-Ministro

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