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Dispõe sobre a abertura de contas físicas e jurídicas no Banco Internacional de Sofia e dá outras providencias. Art. 1° - Todo cidadão sofista e/ou estrangeiro tem direito a 1 (uma) conta do tipo "Conta Física" gratuitamente. Parágrafo Único – No caso de cidadão estrangeiro deve-se observar o texto da Lei 71/03 . Art. 2° - Caso o cidadão sofista e/ou estrangeiro tenha interesse em abrir uma nova conta do tipo "Conta Física" deverá enviar para a lista nacional com cópia para o e-mail pessoal do Ministro responsável a confirmação da transferencia bancária para a conta destino 10007 (Governo Nacional) da Taxa de Ativação de Conta Física, doravante denominada TACF. § 1° - É dever do Ministro responsável enviar até o 10° (décimo) dia útil de sua nomeação um ofício com o valor da TACF praticada no decorrer daquela gestão. Art. 3° - Caso seja comprovada a criação de pseudônimos ou a utilização de apelidos para que um mesmo cidadão sofista e/ou estrangeiro possa usufruir indevidamente da gratuidade da Primeira Conta Física este, entre outras possíveis sanções legais, será multado em 10 (dez) vezes o valor praticado pela TACF. Art. 4° - Toda conta do tipo "Conta Jurídica" deverá pagar a Taxa de Ativação de Conta Jurídica, doravante denominada TACJ, o comprovante da transferencia deverá ser enviado para a lista nacional com cópia para o e-mail pessoal do Ministro responsável. § 1° - É dever do Ministro responsável enviar até o 10° (décimo) dia útil de sua nomeação um ofício com o valor da TACJ praticada no decorrer daquela gestão. Art. 5° - Ficam revogadas todas as disposições contrárias. Art. 6° - Esta lei passa a viger no ato da sanção pelo Premier. Bona, em 20 de Abril de 2006; RICARDO RIBEIRO |