Dispõe sobre a abertura de contas físicas e jurídicas no Banco Internacional de Sofia e dá outras providencias.

Art. 1° - Todo cidadão sofista e/ou estrangeiro tem direito a 1 (uma) conta do tipo "Conta Física" gratuitamente.

Parágrafo Único – No caso de cidadão estrangeiro deve-se observar o texto da Lei 71/03 .

Art. 2° - Caso o cidadão sofista e/ou estrangeiro tenha interesse em abrir uma nova conta do tipo "Conta Física" deverá enviar para a lista nacional com cópia para o e-mail pessoal do Ministro responsável a confirmação da transferencia bancária para a conta destino 10007 (Governo Nacional) da Taxa de Ativação de Conta Física, doravante denominada TACF.

§ 1° - É dever do Ministro responsável enviar até o 10° (décimo) dia útil de sua nomeação um ofício com o valor da TACF praticada no decorrer daquela gestão.
§ 2° - Na inobservância do parágrafo acima, será mantido por todo o novo mandato o valor da TACF praticada na gestão anterior.
§ 3° - A TACF praticada não poderá ser menor que 70% do salário mínimo nacional e nem ultrapassar o valor máximo referente a 50% do salário nacional estabelecido para o cargo de Ministro.

Art. 3° - Caso seja comprovada a criação de pseudônimos ou a utilização de apelidos para que um mesmo cidadão sofista e/ou estrangeiro possa usufruir indevidamente da gratuidade da Primeira Conta Física este, entre outras possíveis sanções legais, será multado em 10 (dez) vezes o valor praticado pela TACF.

Art. 4° - Toda conta do tipo "Conta Jurídica" deverá pagar a Taxa de Ativação de Conta Jurídica, doravante denominada TACJ, o comprovante da transferencia deverá ser enviado para a lista nacional com cópia para o e-mail pessoal do Ministro responsável.

§ 1° - É dever do Ministro responsável enviar até o 10° (décimo) dia útil de sua nomeação um ofício com o valor da TACJ praticada no decorrer daquela gestão.
§ 2° - Na inobservância do parágrafo acima, será mantido por todo o novo mandato o valor da TACJ praticada na gestão anterior.
§ 3° - A TACJ praticada não poderá ser menor que 70% o valor do salário nacional estabelecido para o cargo de Secretario Ministerial e nem ultrapassar o valor máximo referente a 50% do salário nacional estabelecido para o cargo de Primeiro- Ministro.

Art. 5° - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art. 6° - Esta lei passa a viger no ato da sanção pelo Premier.

Bona, em 20 de Abril de 2006;
VIII Ano da Fundação,
I Ano do Quarto Reinado.

RICARDO RIBEIRO
Marquês de Belleville
Primeiro-Ministro

Web hosting by Somee.com