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Projeto de Lei Ordinária – Arbitragem Capítulo I – Disposições Gerais Art. 1º - Qualquer pessoa poderá valer-se da arbitragem para dirimir litígios de quaisquer naturezas, salvo os de natureza penal, os que versam sobre direitos de personalidade e litígios que tenham como parte qualquer ente público. Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. Parágrafo Ùnico - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Capítulo II – Da Convenção da Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem através de cláusula compromissória. § 1º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios existentes ou que possam vir a surgir. Art. 4º - Na existência de um conflito e não havendo acordo prévio sobre a constituição da arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar inicio a um compromisso arbitral através de e-mail enviado diretamente para a parte e também para a Lista Nacional Sofista. § 1º - Na hipótese de já se ter dado inicio a um processo judicial, o Juiz competente poderá ser informado, através de simples petição, sobre a notificação da outra parte para se compor através de arbitragem. Art. 5º - As partes poderão de comum acordo submeter-se às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Art. 7º - Existindo cláusula compromissória em contrato prévio e, havendo resistência quanto a instituição da arbitragem, a parte interessada poderá buscar o Poder Judiciário para sanar a lide. § 1º – O Poder Judiciário deverá, independentemente da observância de culpa e do mérito da ação, fixar multa para a parte resistente, em favor da parte contrária. Art. 8º - Constará obrigatoriamente do compromisso arbitral: I – Nome, estado civil, domicilio e e-mail das partes e do(s) árbitro(s), bem como a instituição arbitral à qual as partes delegaram a indicação de árbitro(s); Parágrafo Ùnico – Poderá ainda o compromisso arbitral conter quaisquer outros elementos contratuais, a critério das partes. Capítulo III – Dos Árbitros Art. 9º - Pode ser arbitro qualquer pessoa que tenha a confiança das partes. Parágrafo Ùnico – As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número impar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. Art. 10º – Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 11 – O arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Parágrafo Ùnico – Deverá o arbitro, enviar cópia da sentença bem como demais documentos que julgar indispensáveis, ou solicitados pelo Poder Judiciário, para que sejam arquivados e constem do seu acervo de processos encerrados. Capítulo IV – Do Procedimento Arbitral Art. 12 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita nomeação pelo arbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Art. 13 – Se não estiverem previamente ajustadas no contrato, as partes devem informar ao arbitro as regras de direito que pretenderão usar. Art. 14 – A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio arbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Capítulo V – Da Sentença Arbitral Art. 15 – A decisão do(s) árbitro(s) será expressa em documento escrito. Parágrafo Ùnico - Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada pela maioria. Art. 16 – Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos de exclusiva competência de julgamento do Poder Judiciário e, verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento arbitral, o árbitro remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário. Parágrafo Ùnico – Feito isto, o procedimento arbitral ficará suspenso até que seja resolvida a questão e juntada aos autos do processo arbitral a sentença judicial transitada em julgado. Art. 17 – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I – O relatório, que conterá o nome das partes e o resumo do litígio; Parágrafo Ùnico – Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro enviar cópia da decisão ao e-mail das partes e a Lista Nacional Sofista. Art. 18 – No prazo de 7 dias, a contar do recebimento da sentença na Lista Nacional, a parte interessada poderá solicitar ao(s) árbitro(s) que: I – Corrija qualquer erro material ou formal da sentença arbitral; Parágrafo Ùnico – O(s) árbitro(s) decidirá no prazo de 10 dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 17. Art. 19 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 20 – É nula a sentença arbitral se: I – For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; Art. 21 – A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta lei. Art. 22 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias. Bona, em 09 de maio de 2006; RICARDO RIBEIRO |