Projeto de Lei Ordinária – Arbitragem

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º - Qualquer pessoa poderá valer-se da arbitragem para dirimir litígios de quaisquer naturezas, salvo os de natureza penal, os que versam sobre direitos de personalidade e litígios que tenham como parte qualquer ente público.

Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

Parágrafo Ùnico - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

Capítulo II – Da Convenção da Arbitragem e seus Efeitos.

Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem através de cláusula compromissória.

§ 1º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios existentes ou que possam vir a surgir.
§ 2º - Para fins desta lei, cláusula compromissória e compromisso arbitral deverão entender-se como sinônimos.

Art. 4º - Na existência de um conflito e não havendo acordo prévio sobre a constituição da arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar inicio a um compromisso arbitral através de e-mail enviado diretamente para a parte e também para a Lista Nacional Sofista.

§ 1º - Na hipótese de já se ter dado inicio a um processo judicial, o Juiz competente poderá ser informado, através de simples petição, sobre a notificação da outra parte para se compor através de arbitragem.
§ 2º - Informado o Juiz, o processo será suspenso até que a parte notificada opte pela convenção da arbitragem ou peça pela continuidade da ação.
§ 3º - O Juiz deverá dar ciência as partes da suspensão do processo.

Art. 5º - As partes poderão de comum acordo submeter-se às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

Art. 7º - Existindo cláusula compromissória em contrato prévio e, havendo resistência quanto a instituição da arbitragem, a parte interessada poderá buscar o Poder Judiciário para sanar a lide.

§ 1º – O Poder Judiciário deverá, independentemente da observância de culpa e do mérito da ação, fixar multa para a parte resistente, em favor da parte contrária.
§ 2º - A multa deve atender a uma razoabilidade que não permita enriquecer a parte beneficiada bem como empobrecer a parte resistente.

Art. 8º - Constará obrigatoriamente do compromisso arbitral:

I – Nome, estado civil, domicilio e e-mail das partes e do(s) árbitro(s), bem como a instituição arbitral à qual as partes delegaram a indicação de árbitro(s);
II – A matéria objeto de arbitragem.

Parágrafo Ùnico – Poderá ainda o compromisso arbitral conter quaisquer outros elementos contratuais, a critério das partes.

Capítulo III – Dos Árbitros

Art. 9º - Pode ser arbitro qualquer pessoa que tenha a confiança das partes.

Parágrafo Ùnico – As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número impar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

Art. 10º – Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 11 – O arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Parágrafo Ùnico – Deverá o arbitro, enviar cópia da sentença bem como demais documentos que julgar indispensáveis, ou solicitados pelo Poder Judiciário, para que sejam arquivados e constem do seu acervo de processos encerrados.

Capítulo IV – Do Procedimento Arbitral

Art. 12 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita nomeação pelo arbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Art. 13 – Se não estiverem previamente ajustadas no contrato, as partes devem informar ao arbitro as regras de direito que pretenderão usar.

Art. 14 – A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio arbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º - Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 2º - As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 3º - Poderão existir regras de revelia, desde que informadas previamente as partes.

Capítulo V – Da Sentença Arbitral

Art. 15 – A decisão do(s) árbitro(s) será expressa em documento escrito.

Parágrafo Ùnico - Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada pela maioria.

Art. 16 – Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos de exclusiva competência de julgamento do Poder Judiciário e, verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento arbitral, o árbitro remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário.

Parágrafo Ùnico – Feito isto, o procedimento arbitral ficará suspenso até que seja resolvida a questão e juntada aos autos do processo arbitral a sentença judicial transitada em julgado.

Art. 17 – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I – O relatório, que conterá o nome das partes e o resumo do litígio;
II – Os fundamentos da decisão, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – O dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão.

Parágrafo Ùnico – Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro enviar cópia da decisão ao e-mail das partes e a Lista Nacional Sofista.

Art. 18 – No prazo de 7 dias, a contar do recebimento da sentença na Lista Nacional, a parte interessada poderá solicitar ao(s) árbitro(s) que:

I – Corrija qualquer erro material ou formal da sentença arbitral;
II – Esclareça obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

Parágrafo Ùnico – O(s) árbitro(s) decidirá no prazo de 10 dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 17.

Art. 19 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 20 – É nula a sentença arbitral se:

I – For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
II – Forem desrespeitados os princípios de que tratam o art. 14 desta lei.

Art. 21 – A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta lei.

Art. 22 – Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Bona, em 09 de maio de 2006;
VIII Ano da Fundação,
I Ano do Quarto Reinado.

RICARDO RIBEIRO
Marquês de Belleville
Primeiro-Ministro

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