PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio Real de Cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 21 de junho de 2006
Pelas atribuições à mim conferidas como Arauto Real do Poder Moderador de Sofia, fique ciente a Nação que neste dia 21 de junho de 2006, em nome de S.A.R. Lucius I, Príncipe Monarca de Sofia, publico o seguinte Decreto Real:
PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio de Cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 20 de junho de 2006
Decreto Real nº 01/2006
"Que dispõe sobre o programa de voluntariado no setor público."
Eu, Lucius I, Príncipe Monarca e Defensor Perpétuo de Sofia, no uso das minhas atribuições legais, declaro que:
Art. 1o. - A presente normatização aplica-se exclusivamente aos funcionários públicos e aqueles trabalhadores eventuais que prestem serviços ao Poder Público.
Art. 2o. - Faculta-se a qualquer funcionário ou trabalhador a opção por não receber os vencimentos previstos em Lei por trabalho realizado, situação em que receberá a condição de voluntário.
Parágrafo único - Não sofrem alterações as maneiras previstas legalmente para ingresso em cargos públicos, ainda que o funcionário venha a se caracterizar como voluntário.
Art. 3o. - O funcionário ou trabalhador que opte por ser voluntário não remunerado deve formalizar seu pedido via lista nacional, cópias para o Chefe do Poder ao qual está vinculado e ao Ministério da Fazenda.
Art. 4o. - O trabalho voluntário, nos termos da presente norma, afasta todo e qualquer direito do funcionário ou trabalhador a rendimentos relacionados ao serviço prestado durante o período de voluntariado.
Art. 5o. - Independentemente de optar pelo voluntariado, o funcionário deve constar na lista de pagamentos do Ministério da Fazenda, a título de controle, onde constará sua condição e a inexistência do pagamento.
Art. 6o. - A qualquer momento, o voluntário poderá optar por voltar a ser funcionário regular, recebedor de proventos, momento em que novamente será efetuado seu pagamento.
Parágrafo único - A remuneração, nesse caso, será a partir do dia em que o Ministério da Fazenda recebeu a comunicação de remoção da condição de voluntário.
Art. 7o. Esta norma entra em vigor assim que publicada.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.
Manda,