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PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio Real de Cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 3 de dezembro de 2007
 

Pelas atribuições à mim conferidas como Arauto Real do Poder Moderador de Sofia, fique ciente a Nação que neste dia 3 de dezembro de 2007, em nome de S.A.R. Lucius I, Príncipe Monarca de Sofia, publico a seguinte Ordenação Real

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PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio Real de Cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 3 de dezembro de 2007

 

Ordenação Real

 

 

"Que referenda alterações na Constituição"

 

Eu, Lucius I, Príncipe Monarca e Defensor Perpétuo de Sofia, de acordo com o Título IV, Art. 11, Parágrafo 2º da Constituição, faço saber ao povo que a Assembléia de Fanes aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda Constitucional:
 
 
EMENDA CONSTITUCIONAL
 
Art. 1º - Fica aglutinado ao Título II da Constituição Nacional do Principado de Sofia:
       
          Capítulo III - Da Vida e Morte Micronacional
 
        Art. 10 - Entende-se por vida micronacional o período em que o cidadão encontra-se ativo, por períodoininterrupto de tempo, no micronacionalismo.
 
        Art. 11 - A vida micronacional começa no ato do pedido de cidadania micronacional e termina com a declaração expressa ou tácita de morte micronacional.
 
        § 1º - Entende-se por declaração expressa de morte micronacional o pronunciamento, de livre e espontânea vontade, do cidadão declarando sua morte micronacional.
 
        § 2º - Entende-se por declaração tácita de morte micronacional a inatividade do cidadão por período superior a 6 (seis) meses no micronacionalismo.
 
        § 3º - A declaração tácita de morte micronacional será lavrada pelo orgão público responsável pela imigração, após a verificação da permanência do cidadão no micronacionalismo.
 
        § 4º - Entende-se por micronacionalismo, para efeitos deste capítulo, o conjunto de micronações reconhecidas pelo Estado Sofista.
 
nbsp;       Art. 12 - É permitido a uma mesma pessoa exercer mais de uma vida micronacional, desde que não exercidas sob o mesmo período de tempo.
 
        Parágrafo único - Exercer duas ou mais vidas micronacionais no mesmo período de tempo será considerado crime de paplismo, e punidos conforme legislação complementar.
 
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ato de sanção pelo Príncipe-Monarca.
 

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Manda,

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Assim declarado por S.A.R. Lucius I, Príncipe Monarca de Sofia, e assim proclamado por S.G. Valentim S. da Costa, Arauto Real de Sofia.

 

S.G. Valentim S. da Costa
Marquês de Beauvais
Arauto Real de Sofia
Bona,03 de Dezembro de 2007
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