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Eu, Lucius I, Príncipe Monarca e Defensor Perpétuo de Sofia, pelos poderes a mim concedidos pelo Artigo 8º, Título IV da Constituição de Sofia, faço saber a Nação o seguinte Decreto Real:
Artigo 1º
O Artigo Primeiro do Código Nobiliárquico Sofista passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º - Os Títulos de Nobreza estabelecidos pelo Principado de Sofia serão concedidos com os limites de titulares, indicados à continuação: Alta Nobreza Arquiduque - tantos quantos forem os reinados precedentes. Duque - 10 (dez) Média Nobreza Marquês - 15 (quinze) Baixa Nobreza
Conde - 25 (vinte e cinco) Visconde - 30 (trinta) Barão - 40 (Quarenta) Parágrafo 1º - Fica reservado o título de Arquiduque somente para ex-monarcas de Sofia. Parágrafo 2º - A critério do Príncipe, os títulos de nobreza serão concedidos com um predicado referente ao território, cidades, vilas, ou qualquer acidente geográfico do Principado de Sofia ou também com predicado referente ao sobrenome do titulado. Artigo 2º
O Artigo Sexto do do Código Nobiliárquico Sofista passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 6º - Nenhum cidadão do Principado de Sofia poderá usar títulos nobiliárquicos, honoríficos ou condecorações estrangeiras sem terem sido prévia e formalmente autorizados pelo Príncipe Monarca, e devidamente registrados e oficializados pelo cartório da Nobreza, da Corte Heráldica de Sofia, e o uso desses títulos ou condecorações estrangeiras no território do Principado não outorgará ao titular qualquer precedência sobre qualquer um dos titulares do Principado, nem receberá o tratamento que os nobres nacionais têm direito. Artigo 3º O Artigo Oitavo do Código Nobiliárquico Sofista passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8º - Todos os títulos de nobreza do Principado de Sofia, salvo determinação em contrário indicada no Diploma de Concessão, serão sempre concedidos em caráter vitalício e hereditário, com sucessão masculina ou feminina, por direito de primogenitura, salvo por questão de abandono de nacionalidade. Parágrafo Primeiro - Um título nobiliárquico só será herdado pelo legítimo sucessor após a solicitação deste junto à Corte Heráldica de Sofia, e após a devida aprovação do Príncipe Monarca. Parágrafo Segundo - A princípio qualquer título nobiliárquico será herdado no grau de barão, não importando o grau do mesmo no momento da morte do antecessor, mantendo a denominação geográfica do título. Parágrafo Terceiro - A sucessão de um título nobiliárquico se dará primeiramente entre os descendentes do falecido. Na ausência destes, serão sucessores os irmãos e irmãs, e seus respectivos descendentes. Não serão considerados herdeiros os ascendentes em qualquer grau. Parágrafo Quarto - Os descendentes não primogênitos de um nobre, ainda que não tenham o direito ao título pleno, serão reconhecidos como Nobres do Principado de Sofia, com a menção do título do seu ascendente (e.i. Nobre da Casa do Marquês de xxxx, pelo Principado de Sofia). Parágrafo Quinto - Para efeitos nobiliárquicos, Arquiduques são imunes a qualquer modalidade de morte civil. Artigo 4º
O Inciso Primeiro do Parágrafo Segundo do Artigo Quatorze do Código Nobiliárquico Sofista passa a vigorar com a seguinte redação:
I. Do Príncipe Monarca: De ouro, forrado de vermelho, na posição de frente, gradeada com seis filetes de ouro, e tendo sobre si a coroa heráldica de príncipe; Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário;
Artigo 6º
Este decreto tem efetivo a partir da data de sua publicação.
Assim declarado por S.A.R. Lucius I, Príncipe Monarca de Sofia, e assim proclamado por S.G. Valentim S. da Costa, Arauto Real de Sofia.
Aprovado pela OD 117 em Fanes |
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