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PRINCIPADO DE SOFIA O PREMIER DE SOFIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, Título XII, da Constituição Real Sofista, resolve: Art. 1° - Esta Lei institui o subsídio a Jornais e Periódicos em todo Principado de Sofia. Art. 2° - Ficará liberada apenas a lista sofia_news@..., doravante lista, para o envio de periódicos. Parágrafo Único - O Premier poderá, a seu critério, indicar outras listas micronacionais para as quais os Jornais e Periódicos deverão enviar suas publicações para que esses tenham direito a receber o subsídio. Art. 3° - O Governo Nacional se utilizará da lista sofia_nwes@..., para referência, solicitações e o envio de relatórios referentes ao pagamento do subsídio aos periódicos. Capítulo II - Da Lista Art. 4° - A lista pertence ao Estado Sofista e deverá ter obrigatoriamente como seu owner o Príncipe, e moderadores o Premier e o responsável pelo setor subsidiário do Governo Nacional. Art. 5° - A organização e funcionamento da lista é de competência do Poder Moderador Art. 6° - O periódico que descumprir qualquer instrução normativa, poderá ser punido conforme as disposições: I - advertência; Capítulo III - Do Subsídio Art. 7° - O governo pagará um subsídio aos periódicos devidamente registrados no cartório do Principado, a título da promoção da nação e divulgação externa da imagem e da cultura nacional, salvo os casos citados no artigo 9º. Art. 8° - O valor do subsídio a ser pago aos periódicos sofistas de conteúdo exclusivamente micronacionais, será de Me$ 50,00 por edição, com o máximo de 4 edições por mês e que levar o anúncio do principado de Sofia. O anúncio Parágrafo Primeiro - Não terão direito ao subsídio os periódicos de Partidos Políticos. Art. 9° - O Governo Nacional não pagará o subsídio aos periódicos que: I - Sejam notavelmente minúsculos; II - Não possuírem em seu escopo textos jornalísticos; III - Não possuir registro no cartório do Principado; IV - Pertencerem a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Art. 10°- O Governo Nacional poderá optar em pagar o subsídio mensalmente ou bimestralmente. Capítulo IV - Disposições Finais Art.11° - Ficam revogadas todas as disposições contrárias. Art.12° - Esta lei passa a viger no ato da sanção pelo Premier.
Aprovada pela OD 122 |