PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Executivo
Palácio de Herácles
Gabinete do Primeiro-Ministro

DECRETO EXECUTIVO 004-1/2007

O PREMIER DE SOFIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, Título XII, da Constituição Real Sofista, resolve:

SANCIONAR a Lei dos Subsídios

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Art. 1° - Esta Lei institui o subsídio a Jornais e Periódicos em todo Principado de Sofia.

Art. 2° - Ficará liberada apenas a lista sofia_news@..., doravante lista, para o envio de periódicos.

Parágrafo Único - O Premier poderá, a seu critério, indicar outras listas micronacionais para as quais os Jornais e Periódicos deverão enviar suas publicações para que esses tenham direito a receber o subsídio.

Art. 3° - O Governo Nacional se utilizará da lista sofia_nwes@..., para referência, solicitações e o envio de relatórios referentes ao pagamento do subsídio aos periódicos.

Capítulo II - Da Lista

Art. 4° - A lista pertence ao Estado Sofista e deverá ter obrigatoriamente como seu owner o Príncipe, e moderadores o Premier e o responsável pelo setor subsidiário do Governo Nacional.

Art. 5° - A organização e funcionamento da lista é de competência do Poder Moderador

Art. 6° - O periódico que descumprir qualquer instrução normativa, poderá ser punido conforme as disposições:

I - advertência;
II - notificação ao Governo, para redução pela metade do subsídio a ser pago, após 3 advertências;
III - impedimento de circulação, após 4 advertências, retornando após 1 semana;

Capítulo III - Do Subsídio

Art. 7° - O governo pagará um subsídio aos periódicos devidamente registrados no cartório do Principado, a título da promoção da nação e divulgação externa da imagem e da cultura nacional, salvo os casos citados no artigo 9º.

Art. 8° - O valor do subsídio a ser pago aos periódicos sofistas de conteúdo exclusivamente micronacionais, será de Me$ 50,00 por edição, com o máximo de 4 edições por mês e que levar o anúncio do principado de Sofia. O anúncio
será determinado pelo Premier ou pessoa competente por ele nomeado.

Parágrafo Primeiro - Não terão direito ao subsídio os periódicos de Partidos Políticos.

Art. 9° - O Governo Nacional não pagará o subsídio aos periódicos que:

I - Sejam notavelmente minúsculos;

II - Não possuírem em seu escopo textos jornalísticos;

III - Não possuir registro no cartório do Principado;

IV - Pertencerem a pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Art. 10°- O Governo Nacional poderá optar em pagar o subsídio mensalmente ou bimestralmente.

Capítulo IV - Disposições Finais

Art.11° - Ficam revogadas todas as disposições contrárias.

Art.12° - Esta lei passa a viger no ato da sanção pelo Premier.


Bona, em 28 de Fevereiro de 2007; IX Ano da Fundação, II Ano do Quarto Reinado.


Sir Nelson B.S.R.F.A. - CF
PREMIER DE SOFIA

Aprovada pela OD 122

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