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PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Executivo
Palácio de Herácles
Gabinete do Primeiro-Ministro


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 002/2007.03, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
 
 
 
Institui o Censo das Pessoas Jurídicas
e dá outras providências.                     
 
 
 
O Premier do Principado de Sofia, no uso das atribuições que lhe confere o título IV, capítulo III, art. 14, da Constituição Nacional do Principado de Sofia, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
 
 
Art. 1º - Fica instituído o "Censo Pessoa Jurídica - 2007" a ser realizado no mês de novembro de 2007.
 
Art. 2º - Ficam obrigados a responder ao censo todas as Pessoas Jurídicas atuantes no Principado de Sofia.
 
§ 1º - Ficam desobrigados de responder ao censo as empresas públicas.
 
§ 2º - O Ministério da Fazenda informará os meios para resposta ao censo no Ato de Convocação.
 
Art. 3º - A resposta ao censo deverá conter:
 
I - Nome Comercial;
II - CPJ;
III - Se matriz ou filial;
IV - Ramo(s) de Atividade(s);
V - Nome dos sócios com a respectiva divisão de cotas;
VI - Capital Social;
VII - Endereço atualizado;
VIII - Homepage;
IX - E-mail.
 
Parágrafo único - Serão aceitas apenas as informações enviadas pelos sócios ou administradores das respectivas Pessoas Jurídicas.
 
Art. 4º - Serão aceitas as informações recebidas entre 1º de novembro de 2007 à 30 de novembro de 2007.
 
Parágrafo único - Faltando 5 dias para o término do censo, o Ministério da Fazenda deverá publicar lista contendo o nome de todos os participantes, sob pena de adiamento do término do prazo.
 
Art. 5º - Após o término do prazo, serão canceladas e terão o patrimônio confiscado pelo Governo Nacional as Pessoas Jurídicas que não responderem ao censo.
 
Art. 6º - As Pessoas Jurídicas que não estiverem em conformidade com a legislação vigente serão notificadas pelo Ministério da Fazenda no prazo de até 15 dias.
 
§ 1º - Após notificadas, as empresas terão o prazo de 15 dias para sanar as irregularidades.
 
§ 2º - Após o término do prazo, se ainda constatadas as irregularidades notificadas pelo Ministério Fazenda, aplicar-se-á multa diária de Me$ 25,00 (vinte e cinco métis) até que estas sejam sanadas.
 
§ 3º - Persistindo as irregularidades, mesmo com a aplicação de multa estipulada no parágrafo anterior, após o prazo de 30 dias a Pessoa Jurídica será cancelada.
 
§ 4º - O cancelamento da Pessoa Jurídica referente no parágrafo anterior não liquida as dívidas provenientes de multa estipulada no parágrafo 2º deste artigo, sendo aplicados após 7 dias da emissão de cobrança os juros aplicados pelo Banco Internacional de Sofia a empréstimos comuns.
 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor no ato de sua publicação.

 
Bona - Nouvelle Québec, aos 18 de Outubro de 2007; IX Ano da Fundação e III Ano do Quarto Reinado.
 

Luiz Ravenclaw
Premier
Gestão 2007.03

 

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