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PRINCIPADO DE SOFIA Decreto Executivo 12 de 23 de Julho de 2008
Que institui o Código de Imigração e Cidadania
O Primeiro Ministro do Principado de Sofia, usando-se de suas prerrogativas definidas no Título IV, Capítulo III, artigo 14 da Constituição Nacional de Sofia, faz a todos saber que o Parlamento Nacional de Sofia aprovou e ele sancionou a seguinte lei:
Código de Imigração e Cidadania Capítulo I - Da Imigração Art. 1º - O Principado de Sofia reconhece o direito à cidadania sofista e à imigração em seus territórios, sem discriminação de raça, etnia, religião, ou de sexo. Art. 2º - Compete ao Poder Executivo o controle do Serviço de Imigração, o qual deve ser determinado como secretaria ou como ministério, que fica à escolha do Primeiro Ministro. Art. 3º - Compete ao Serviço de Imigração: I. Receber os formulários oficiais de imigração; § 1º - A emissão de declaração de morte micronacional, disposta no item VII, dar-se-á através de oficio próprio encaminhado à Lista Nacional. § 2º - O banco de dados citado no item II deverá ficar sob a posse do chefe do serviço de imigração. Ao término de sua função, o mesmo deverá ficar armazenado no servidor do Principado em alocação destinada para uso do Poder Executivo e encaminhado para a pessoa que assumir a função. § 3º - Os boletins de imigração deverão constar das seguintes informações: I. Nome; § 4º - O boletim de imigração se dividirá nas seguintes seções: I. Entrada de Postulantes; Capítulo II - Da Cidadania Art.4º - Adquire a cidadania sofista o postulante que: I. Receber aprovação do tutor ou responsável pela imigração; Art. 5º - O cidadão sofista gozará dos direitos e dos deveres garantidos pela Constituição do Principado de Sofia, sendo considerado eleitor e elegível conforme o estipulado na Lei Eleitoral. Parágrafo Único - É vedado ao cidadão ausente votar e ser votado em períodos eleitorais, tanto nas eleições públicas quanto nas particulares. Art. 6º - O cidadão sofista perderá a sua cidadania quando: I. Por sentença judicial definitiva, depois de esgotados todos os caminhos de defesa que lhe são facultados; § 1º - O cidadão que se ausentar por prazo superior a 60 (sessenta) dias terá a sua cidadania caçada pelo serviço de imigração e será, conseqüentemente, retirado das listas nas quais participa no Principado de Sofia sem o provimento de qualquer interpelação ao Supremo Tribunal de Justiça - STJ. § 2º - É dever dos moderadores das listas observar os boletins de imigração para manter as mesmas organizadas, conforme parágrafo anterior, sob pena de incorrer na sanção prevista no Código Penal. § 3º - O cidadão que teve sua cidadania cassada pelo serviço de imigração poderá retornar ao Principado como postulante. § 4º - O cidadão que renunciar voluntariamente a cidadania sofista poderá retornar ao Principado como postulante. Art. 7º - O cidadão que tiver a necessidade de se ausentar de suas atividades micronacionais deve obrigatoriamente comunicar o fato ao serviço de imigração. O prazo máximo de ausência será o de 60 (sessenta) dias, o mesmo pode ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. Capítulo III- Dos Vistos Art. 8º - São vistos emitidos pelo serviço de imigração: I. Postulância Art. 9º - Sobre o visto de Postulância § 1º - Concedido ao imigrante que estará em período de experiência para a obtenção da cidadania definitiva sofista. § 2º - Para recebê-lo é necessário preencher corretamente o formulário oficial na página oficial do Principado; § 3º - Este visto tem validade de 28 (trinta) dias, podendo ser prorrogados por mais 28 (trinta) contados a partir da emissão do Boletim de Imigração. Art. 10º - Sobre o visto de Cidadania § 1º - Concedido ao imigrante que, após passar pelo período de experiência, foi aceito nos termos disposto no artigo 4º. § 2º - Este visto tem validade indeterminada ou até a sua perda nos termos disposto pelo artigo 6º.. Art. 11º - Sobre o visto de Trabalho § 1º - Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridas para trabalho em empresas públicas ou privadas instaladas em solo sofista. § 2º - Este visto tem validade de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses, e cancelado a qualquer tempo pelo detentor do mesmo, pelo serviço de imigração ou por decisão do STJ. § 3º - É necessário que o empregador do estrangeiro envie para o responsável pela imigração o comprovante de vínculo empregatício. § 4º - O empregador deverá comunicar o responsável pela imigração a demissão do empregado estrangeiro e este perderá o visto no próximo Boletim de Imigração. Art. 12º - Sobre o visto de Turismo § 1º - Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridas que venham a realizar atividades turísticas em solo sofista. § 2º - Este visto terá validade de 14 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias e cancelado a qualquer tempo pelo detentor do mesmo, pelo serviço de imigração ou por decisão do STJ. § 3º - O indivíduo só poderá fazer turismo no Principado de Sofia passados 2 (dois) meses de sua última estada. Art. 13º - Sobre o visto de Estudos § 1º - Concedido a cidadãos estrangeiros ou apátridas que venham a participar de cursos nas universidades do Principado. § 2º - Este visto tem validade até o fim do curso ou cancelamento do mesmo e será facultada a presença do discente na Lista Nacional. Art. 14º Sobre o visto Diplomático § 1º - Concedido a cidadãos estrangeiros enviados como representantes diplomáticos para representação de micronação junto ao Principado de Sofia. § 2º - Cada micronação reconhecida pode manter em solo sofista um embaixador com visto diplomático com validade indeterminada, podendo ser cassado a qualquer tempo pela Chancelaria Real. § 3º - Em situações especiais, a Chancelaria Real poderá autorizar a entrada de adidos diplomáticos de micronações reconhecidas, que terão expedido visto diplomático com validade pré-determinada pela Chancelaria Real, podendo ser cassados a qualquer tempo pela mesma. § 4º - A Chancelaria deverá encaminhar comunicado de qualquer mudança de diplomata ao responsável pela imigração. Capítulo IV - Da Integração Social Art. 15º - Compete ao Poder Executivo o controle do serviço de Integração Social a ser determinado como secretaria subordinada à imigração ou secretária ou ministério independente, ficando a escolha do Primeiro Ministro. Art. 16º - Compete ao Serviço de Integração Social: I. Receber todos que entram no Principado de Sofia de forma a promover a sua rápida integração social e facilitando o seu acesso às informações; § 1º - O Ministro ou secretário responsável pela Integração Social deverá encaminhar aos tutores voluntários o nome, o e-mail e a província do postulante que ele deverá tutorar. § 2º - O tutor, quando houver, deverá encaminhar ao ministro ou secretário responsável pela integração uma avaliação de seus tutorados, onde deve informar se os mesmo deverão ter seu visto cancelado, prorrogado ou receber o visto de cidadania. § 3º - O ministro ou secretário pela integração, quando não for o mesmo responsável pela imigração, deverá encaminhar a este as avaliações dos postulantes feita pelos tutores voluntários ou por ele. Capítulo V - Da quarentena Art. 17º - Fica estabelecida a quarentena, aplicável aos que renunciaram à nacionalidade sofista e adquiriram outra nacionalidade. §1º. A quarentena aplica-se aos que renunciaram à nacionalidade sofista de forma expressa ou tácita. §2º. Os expulsos por decisão judicial não podem voltar ao país pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da expulsão Art. 18º - O período da quarentena será de três meses, contados da data da exclusão da lista nacional. Art. 19º - Durante a quarentena o indivíduo ficará proibido de ser incluído nas listas nacional, dos poderes públicos e das províncias do Principado de Sofia. Parágrafo único - A proibição estende-se a todas as espécies de vistos, inclusive os de postulância, diplomáticos e de turismo. Art. 20º - A renúncia expressa à nacionalidade sofista implicará na perda de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio total, a título de pedágio. Art. 21º - O indivíduo submetido à quarentena poderá nomear um curador que terá a responsabilidade de gerir os seus bens. Capítulo VI - Da Declaração de Persona Non Grata Art. 23º - Todo estrangeiro é passível de ser declarado como uma persona non grata, o que impede o seu acesso a qualquer parte do território sofista. Art. 24º - São aptos a solicitarem a declaração: I. O serviço de imigração; Art. 25º - A declaração será avaliada pelo Parlamento Nacional, que a proclamará por aprovação de 2/3 dos votantes. § 1º - A declaração tem a validade de 12 (doze) meses e pode ser prorrogada indefinidamente. § 2º - O indivíduo sobre quem recair um pedido de Persona Non Grata será convidado a defender-se pessoalmente ou por procurador no plenário do Parlamento. Capítulo VII - Da morte micronacional Art. 27º - Terá declarada a morte micronacional no Principado de Sofia aquele que: I - Declarar a sua morte em Lista Nacional. § 1º - O cidadão sofista que tenha adquirido a sua primeira cidadania sofista definitiva no período inferior a 180 dias terá automaticamente a sua morte micronacional declarada no Principado de Sofia ao sair do território sofista. Salvo nos casos em que a pessoa notifique a Imigração da efetiva aquisição imediata de outra nacionalidade, ou equivalente. § 2º - A declaração de morte micronacional deverá ser feita em Boletim específico. Art. 28º - Transcorrido o prazo de permanência fora do território sofista o Serviço de Imigração deverá: I. Enviar um e-mail privado informando que o indivíduo terá a sua morte declarada; Art. 29º - Resposta do e-mail. § 1º - O ex-cidadão terá 15 (quinze) dias para responder ao e-mail enviado pelo Serviço de Imigração. § 2º - Ao concordar com a morte, ou se não houver resposta, o ex-cidadão será declarado morto. § 3º - Não concordando com a morte ele deverá retornar como postulante e receber o visto de cidadania, caso contrário ele será declarado morto. Art. 30º - Verificação da chancelaria § 1º - Com a inexistência de resposta ao e-mail e a ausência do ex-cidadão em outra nação reconhecida pelo Estado Sofista, o Ministério da Imigração deverá declarar a morte micronacional no Principado de Sofia. § 2º - Constatada a permanência do cidadão em outra nação reconhecida pelo Estado Sofista cessa-se imediatamente o processo de declaração de morte micronacional. Art. 31º - Uma vez declarada a morte micronacional esta não poderá ser revogada. Art. 32º - Declarada a morte micronacional cessam-se os direitos do ex-cidadão, inclusive sobre os seus títulos e bens. § 1º - Constatada a existência de bens móveis ou imóveis a herança se dará conforme previsto em Lei. § 2º - Constatada a existência de títulos nobiliárquicos a herança dos títulos se dará conforme o estipulado no Código Nobiliárquico Sofista. Art. 33º - Fica assegurado o direito da publicação de Testamento, que deverá ser devidamente registrado junto ao Cartório Sofista. § 1º - Na ausência de Testamento registrado junto ao Cartório Sofista, o testamento poderá ser publicado diretamente pelo testador, em Lista Nacional, juntamente com a declaração da morte. § 2º - Na ausência de Testamento, segue-se a herança para divisão conforme previsto em Lei. § 3º - Na ausência de herdeiros, segue-se a herança para divisão conforme previsto em Lei. Art. 34º - Ainda que com a morte micronacional declarada, fica assegurado ao ex-cidadão o direito de retorno ao Principado de Sofia como turista, como postulante ou das demais formas previstas em Lei. Paragráfo Único - Em caso de pedido de cidadania será expedido novo Registro Geral Sofista - RGS. Disposições Finais Art. 35º - Ficam revogadas as leis 119/05, 151/06, 152/06 e disposições em contrário. Art. 36º - A lei vige com a sanção do Primeiro Ministro. Danilo de Habsburg-Lorena Barbosa Schell Ribas de Freitas Alves
Primeiro Ministro Governo 2008.02 |