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PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Executivo
Palácio de Herácles
Gabinete do Primeiro Ministro


Decreto Executivo 15 de 17 de agosto de 2008

Que altera o Decreto Real 11/01

O Primeiro Ministro do Principado de Sofia, utilizando-se das prerrogativas à ele atribuídas pela Constituição Nacional de Sofia, faz saber à todos os cidadãos do Principado que o Parlamento Nacional aprovou e ele sancionou a seguinte lei:

Art. 1º - Inclui os parágrafos abaixo, no Artigo 15, da Seção V do Decreto Real 11/01:

Parágrafo Primeiro - A qualquer tempo o Governo Nacional e/ou Provincial, através do Premier, dos Governadores ou Interventores, poderá colocar a venda suas cotas participativas, sempre e exclusivamente na forma de Pregão.

Parágrafo Primeiro - A qualquer tempo, o Governo Nacional e os governos provinciais, através de seus chefes, poderá propor ao Poder Legislativo nacional ou local - que autorizará ou não -, a venda de suas cotas acionárias em empresas através de pregão eletrônico.

Parágrafo Segundo: Cabe ao Poder Legislativo, mediante proposta do Poder Executivo, a aprovação do edital que regerá o leilão.

Parágrafo Terceiro - É vedada a participação de todo cidadão ou estrangeiro que tenha dívida com o Governo Nacional e/ou Provincial.

Parágrafo Quarto - É permitida a participação de membros do governo somente através de consórcio ou empresa na qual não detenham a participação acionária maior que 25% (vinte e cinco porcento).

Parágrafo Quarto - É permitida a participação de funcionários comissionados do Poder Executivo somente através de consórcio ou empresa na qual não detenham a participação acionária maior que 25% (vinte e cinco porcento). Veda-se a participação dos chefes do Poder Executivo em qualquer circunstância.

Parágrafo Quinto - O valor nominal das cotas a venda deverá ser, no mínimo, na sua razão percentual, determinada pelo valor de mercado do bem.

Parágrafo Sexto - Todo cidadão poderá requerer a qualquer tempo que se realize a venda de toda e qualquer participação de cotas, ações e partes que o Governo Nacional e/ou Provincial detenham, obedecendo o Art. 1º.

Parágrafo Sétimo - O governo deverá, em tempo hábil, não maior que 30(trinta) dias, dar início a realização da venda de que trata esta Lei.

Parágrafo Sétimo - O requerente deverá, no prazo estipulado pelo agente público encarregado, depositar um sinal a título de compromisso. Não haverá devolução deste sinal no caso de desistência.

Parágrafo Oitavo - O agente público encarregado da venda que não a oferecer dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do pedido enviado em Lista Nacional responderá por crime de responsabilidade.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Bona-NQ aos 17 de agosto de 2008 - X ano da Fundação e III ano do III Reinado,
 

Danilo de Habsburg-Lorena Barbosa Schell Ribas de Freitas Alves
Primeiro Ministro
Governo 2008.02

OD 142
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