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PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio Real de Cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 24 de setembro de 2008
 

Pelas atribuições à mim conferidas como Arauto Real do Poder Moderador de Sofia, fique ciente a Nação que neste dia 02 de outubro  de 2007, em nome de S.A.R. Lucius I, Príncipe Monarca de Sofia, publico a seguinte Nomeação Real:

 

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PRINCIPADO DE SOFIA
Poder Moderador
Palácio Real de Cratos
Gabinete do Príncipe Monarca de Sofia
Bona, 24 de setembro de 2008

 

Decreto Real 02/08

 

"Que regulamenta o funcionamento do Conselho dos Nobres"


 
Eu, Lucius I, Príncipe Monarca e Defensor Perpétuo de Sofia, pelos poderes a mim concedidos pelo Artigo 8º, Capítulo IV, da Constituição Nacional, faço saber a Nação o seguinte Decreto Real:
 
 

CONSELHO REAL DOS NOBRES

ESTATUTO REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO DOS NOBRES CONSELHEIROS


Art. 1º - O CONSELHO REAL DOS NOBRES DO PRINCIPADO DE SOFIA, parte Integrante do Poder Moderador, é formado por Lordes Vitalícios e por dois Lordes Temporários. Os Lordes Vitalícios serão sempre integrantes da Alta e Média Nobreza, e os Lordes Temporários serão eleitos pelos Lordes Vitalícios.

Parágrafo 1º - Fazem parte da Alta Nobreza os Arquiduques e os  duques, da Média Nobreza os Marqueses e da Baixa Nobreza os Condes, Viscondes e Barões.

Parágrafo 2º - No caso de perda do título nobiliárquico que lhe foi conferido, o Nobre, integrante deste Conselho será automaticamente excluído.

Parágrafo 3º - Todas as vezes em que um novo título nobiliárquico for outorgado pelo Príncipe Monarca de Sofia para a Alta e Média Nobreza, os agraciados passarão a fazer parte deste Conselho.

Parágrafo 4º - Ficam impossibilitados de fazer parte deste Conselho os integrantes da Alta e Média Nobreza de Sofia que estiverem ocupando cargos de Chefe de Governo e cidadãos estrangeiros, mesmo que agraciados com títulos outorgados pelo Príncipe Monarca de Sofia;

Parágrafo 5º - Ficam, automaticamente, licenciados os Nobres Conselheiros que passarem a ocupar cargo de Chefe de Governo, pelo tempo que durar o mandato. O desligamento automático ocorrerá no momento da posse no cargo.

Parágrafo 6º - Os Lordes Temporários são eleitos a cada quatro meses entre os membros da Baixa Nobreza, por votação secreta entre os Lordes Vitalícios.

Parágrafo 7º - É vedada a reeleição dos Lordes Temporários.

Parágrafo 8º - É facultado ao Monarca reduzir o número de Lordes Temporários, caso entenda que não existam habilitados suficientes para o cargo.

Art. 2º - Ao assumir cadeira no CONSELHO REAL DOS NOBRES DO PRINCIPADO DE SOFIA, o nobre conselheiro passará a ostentar o título de LORDE, perdendo o direito se deixar de fazer parte deste Conselho ou licenciar-se, pelo tempo que estiver inativo.

CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO

Art. 3º - A sede do CONSELHO REAL DOS NOBRES é a cidade de Bona, no Palácio de Cratos.


CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES


 Art. 4º O CONSELHO REAL DOS NOBRES DO PRINCIPADO DE SOFIA, tem por atribuições:

I – Eleger, através de voto direto e individual, o Lorde Maior do Conselho Real dos Nobres do Principado de Sofia;

II – Modificar, vetar, total ou parcialmente, os atos da Chancelaria;

III  – Vetar ou modificar tratados feitos pela Chancelaria com outras micronações;

IV – Requerer o comparecimento do Príncipe ou de qualquer outro membro do Poder Moderador, não mais que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao cargo;

V – Assumir a regência interina, na ausência do Príncipe Monarca, podendo neste caso emitir Decretos Reais de Urgência;

VI – Apreciar a indicação de nomes de súditos para os cargos do Poder Moderador;

VII – Instaurar inquéritos administrativos e aplicar punições contra membros de órgãos de Poder Moderador;

CAPÍTULO IV
DO LORDE-MAIOR

Art. 5º - São atribuições do Lorde Maior:

I – Mediar os debates entre os Nobres Conselheiros;
II – Promulgar as deliberações do Conselho Real dos Nobres;
III – Assumir a Regência do Principado, na ausência do Príncipe Monarca, em nome do Conselho Real dos Nobres;
IV – Decidir as votações, em caso de empate;

Art. 6º - O Lorde Maior será escolhido dentre os membros Vitalícios do Conselho Real dos Nobres, por votação aberta de seus pares.

Art. 7º - O cargo de Lorde Maior é vitalício, embora possa ser substituído sempre que um outro Lorde queira se candidatar ao cargo.

Parágrafo 1º - Qualquer Lorde Vitalício, no pleno gozo dos seus direitos, poderá candidatar-se ao cargo de Lorde-Maior, cabendo a ele exigir uma votação.

Inciso 1º – Entre duas votações para a escolha do Lorde Maior há que se respeitar um período mínimo de 04 (quatro) meses.

Inciso 2º - No caso de impedimento temporário ou inatividade, por período superior a 15 (quinze) dias, o Lorde Maior será substituído por um suplente, que será aquele que tiver o maior grau de nobreza; em existindo dois no mesmo nível, da mais antiga para a mais recente data de outorga do título nobiliárquico; em datas iguais, da mais antiga para a mais recente carta de elevação para o atual grau da nobiliarquia.

 Parágrafo 2º - O número máximo de concorrentes ao cargo de Lorde Maior é 02 (dois), por eleição, sendo que um dos candidatos é o Lorde Maior em atividade e o outro, denominado de Lorde Desafiador.

Inciso Único - Diante da negativa, em concorrer, do Lorde Maior em atividade, o Lorde Desafiador será proclamado Lorde Maior e assumirá, imediatamente, o cargo.

 Parágrafo 3º - No caso de surgirem mais candidatos, a ordem de preferência se dá do maior para o menor grau de nobreza; em graus iguais, da mais antiga para a mais recente data de outorga do título nobiliárquico; em iguais datas, da mais antiga para a mais recente carta de elevação para o atual grau da nobiliarquia.

CAPÍTULO V
 DAS VOTAÇÕES

Art. 8º - As votações serão feitas através de Ordem Deliberativa Real, remetida pelo Príncipe ou pelo Lorde Maior.

Art. 9º - Todos os Lordes votarão abertamente segundo os critérios estabelecidos pela Ordem Deliberativa Real.

Art. 10º – Em caso de empate, cabe ao Lorde Maior o voto de desempate, exceto nos casos em que estiverem sendo julgados seus próprios atos, quando a decisão do impasse ficará a cargo do Príncipe Monarca.

Art. 11º – Considera-se aprovada a pauta da Ordem Deliberativa Real, quando 2/3 dos membros do Conselho tiverem votado pela sua aprovação, obedecido o quorum mínimo de metade dos membros.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º - Todos os decretos emitidos, modificados ou revogados pelo Conselho Real dos Nobres serão submetidos à apreciação do Parlamento.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13º – Em sua primeira sessão deliberativa, o Conselho Real dos Nobres redigirá seu Estatuto Regimental que será remetido para o "Cumpra-se" do Príncipe Monarca.

Parágrafo 1º - A pauta da primeira sessão deliberativa só poderá ser alterada em caso de estrema necessidade e urgência, a cargo do Lorde Maior em exercício.

Art. 14º – O primeiro Lorde Maior será indicado pelo Príncipe Monarca e está responsável pelo trabalho de instalação do Conselho, nomeação de seus membros e coordenação dos trabalhos de elaboração do Estatuto Regimental do Conselho.

Parágrafo 1º - Após o "Cumpra-se" do Príncipe Monarca no Estatuto Regimental do Conselho, o Lorde Maior em exercício deverá iniciar o processo de eleição de um novo Lorde Maior.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º – Este Estatuto Regimental entra em vigor na data se sua publicação.


CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE.

Manda,

 

 

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Assim declarado por S.A.R. Lucius I, Príncipe Monarca de Sofia, e assim proclamado por S.A. Valentim S. da Costa, Arauto Real de Sofia.

 

S.A. Valentim S. da Costa
Duque de Beauvais
Arauto Real de Sofia
Bona, 24 de setembro de 2008
a

 

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