CONSELHO REAL DOS NOBRES
ESTATUTO REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DOS NOBRES CONSELHEIROS
Art. 1º - O CONSELHO REAL DOS NOBRES DO PRINCIPADO DE SOFIA, parte Integrante do Poder Moderador, é formado por Lordes Vitalícios e por dois Lordes Temporários. Os Lordes Vitalícios serão sempre integrantes da Alta e Média Nobreza, e os Lordes Temporários serão eleitos pelos Lordes Vitalícios.
Parágrafo 1º - Fazem parte da Alta Nobreza os Arquiduques e os duques, da Média Nobreza os Marqueses e da Baixa Nobreza os Condes, Viscondes e Barões.
Parágrafo 2º - No caso de perda do título nobiliárquico que lhe foi conferido, o Nobre, integrante deste Conselho será automaticamente excluído.
Parágrafo 3º - Todas as vezes em que um novo título nobiliárquico for outorgado pelo Príncipe Monarca de Sofia para a Alta e Média Nobreza, os agraciados passarão a fazer parte deste Conselho.
Parágrafo 4º - Ficam impossibilitados de fazer parte deste Conselho os integrantes da Alta e Média Nobreza de Sofia que estiverem ocupando cargos de Chefe de Governo e cidadãos estrangeiros, mesmo que agraciados com títulos outorgados pelo Príncipe Monarca de Sofia;
Parágrafo 5º - Ficam, automaticamente, licenciados os Nobres Conselheiros que passarem a ocupar cargo de Chefe de Governo, pelo tempo que durar o mandato. O desligamento automático ocorrerá no momento da posse no cargo.
Parágrafo 6º - Os Lordes Temporários são eleitos a cada quatro meses entre os membros da Baixa Nobreza, por votação secreta entre os Lordes Vitalícios.
Parágrafo 7º - É vedada a reeleição dos Lordes Temporários.
Parágrafo 8º - É facultado ao Monarca reduzir o número de Lordes Temporários, caso entenda que não existam habilitados suficientes para o cargo.
Art. 2º - Ao assumir cadeira no CONSELHO REAL DOS NOBRES DO PRINCIPADO DE SOFIA, o nobre conselheiro passará a ostentar o título de LORDE, perdendo o direito se deixar de fazer parte deste Conselho ou licenciar-se, pelo tempo que estiver inativo.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 3º - A sede do CONSELHO REAL DOS NOBRES é a cidade de Bona, no Palácio de Cratos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O CONSELHO REAL DOS NOBRES DO PRINCIPADO DE SOFIA, tem por atribuições:
I – Eleger, através de voto direto e individual, o Lorde Maior do Conselho Real dos Nobres do Principado de Sofia;
II – Modificar, vetar, total ou parcialmente, os atos da Chancelaria;
III – Vetar ou modificar tratados feitos pela Chancelaria com outras micronações;
IV – Requerer o comparecimento do Príncipe ou de qualquer outro membro do Poder Moderador, não mais que uma vez por semana, para ser argüido sobre questões relativas ao cargo;
V – Assumir a regência interina, na ausência do Príncipe Monarca, podendo neste caso emitir Decretos Reais de Urgência;
VI – Apreciar a indicação de nomes de súditos para os cargos do Poder Moderador;
VII – Instaurar inquéritos administrativos e aplicar punições contra membros de órgãos de Poder Moderador;
CAPÍTULO IV
DO LORDE-MAIOR
Art. 5º - São atribuições do Lorde Maior:
I – Mediar os debates entre os Nobres Conselheiros;
II – Promulgar as deliberações do Conselho Real dos Nobres;
III – Assumir a Regência do Principado, na ausência do Príncipe Monarca, em nome do Conselho Real dos Nobres;
IV – Decidir as votações, em caso de empate;
Art. 6º - O Lorde Maior será escolhido dentre os membros Vitalícios do Conselho Real dos Nobres, por votação aberta de seus pares.
Art. 7º - O cargo de Lorde Maior é vitalício, embora possa ser substituído sempre que um outro Lorde queira se candidatar ao cargo.
Parágrafo 1º - Qualquer Lorde Vitalício, no pleno gozo dos seus direitos, poderá candidatar-se ao cargo de Lorde-Maior, cabendo a ele exigir uma votação.
Inciso 1º – Entre duas votações para a escolha do Lorde Maior há que se respeitar um período mínimo de 04 (quatro) meses.
Inciso 2º - No caso de impedimento temporário ou inatividade, por período superior a 15 (quinze) dias, o Lorde Maior será substituído por um suplente, que será aquele que tiver o maior grau de nobreza; em existindo dois no mesmo nível, da mais antiga para a mais recente data de outorga do título nobiliárquico; em datas iguais, da mais antiga para a mais recente carta de elevação para o atual grau da nobiliarquia.
Parágrafo 2º - O número máximo de concorrentes ao cargo de Lorde Maior é 02 (dois), por eleição, sendo que um dos candidatos é o Lorde Maior em atividade e o outro, denominado de Lorde Desafiador.
Inciso Único - Diante da negativa, em concorrer, do Lorde Maior em atividade, o Lorde Desafiador será proclamado Lorde Maior e assumirá, imediatamente, o cargo.
Parágrafo 3º - No caso de surgirem mais candidatos, a ordem de preferência se dá do maior para o menor grau de nobreza; em graus iguais, da mais antiga para a mais recente data de outorga do título nobiliárquico; em iguais datas, da mais antiga para a mais recente carta de elevação para o atual grau da nobiliarquia.
CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES
Art. 8º - As votações serão feitas através de Ordem Deliberativa Real, remetida pelo Príncipe ou pelo Lorde Maior.
Art. 9º - Todos os Lordes votarão abertamente segundo os critérios estabelecidos pela Ordem Deliberativa Real.
Art. 10º – Em caso de empate, cabe ao Lorde Maior o voto de desempate, exceto nos casos em que estiverem sendo julgados seus próprios atos, quando a decisão do impasse ficará a cargo do Príncipe Monarca.
Art. 11º – Considera-se aprovada a pauta da Ordem Deliberativa Real, quando 2/3 dos membros do Conselho tiverem votado pela sua aprovação, obedecido o quorum mínimo de metade dos membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - Todos os decretos emitidos, modificados ou revogados pelo Conselho Real dos Nobres serão submetidos à apreciação do Parlamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13º – Em sua primeira sessão deliberativa, o Conselho Real dos Nobres redigirá seu Estatuto Regimental que será remetido para o "Cumpra-se" do Príncipe Monarca.
Parágrafo 1º - A pauta da primeira sessão deliberativa só poderá ser alterada em caso de estrema necessidade e urgência, a cargo do Lorde Maior em exercício.
Art. 14º – O primeiro Lorde Maior será indicado pelo Príncipe Monarca e está responsável pelo trabalho de instalação do Conselho, nomeação de seus membros e coordenação dos trabalhos de elaboração do Estatuto Regimental do Conselho.
Parágrafo 1º - Após o "Cumpra-se" do Príncipe Monarca no Estatuto Regimental do Conselho, o Lorde Maior em exercício deverá iniciar o processo de eleição de um novo Lorde Maior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º – Este Estatuto Regimental entra em vigor na data se sua publicação.