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Principado de Sofia
Poder Legislativo
Assembléia de Fanes
Gabinete do Presidente
Bona - NQ aos 28 de Abril de 2009.
REGIMENTO INTERNO DO PARLAMENTO NACIONAL Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º - O Poder Legislativo é unicameral, composto por parlamentares democraticamente eleitos pela população, por meio do voto direto, uninominal e secreto. Doravante será denominado Parlamento.
Art. 2º - O Parlamento tem sede na capital nacional Bona, na província de Nouvelle Québec, e está instalado no Palácio da Assembléia de Fanes.
Art. 3º - A eleição de seus membros se dá por meio de Eleições Gerais, conforme disposições da Lei Eleitoral em vigor.
Art. 4º - A legislatura será composta pelas cidadãs e cidadãos eleitos, conforme disposições da Lei Eleitoral em vigor.
Capítulo II – Das Legislaturas
Art. 5º - As legislaturas são quadrimestrais, tendo início e término conforme as datas:
I - 1ª legislatura com início em 1º de janeiro e término em 30 de abril;
II - 2ª legislatura com início em 1º de maio e término em 31 de agosto;
III - 3ª legislatura com início em 1º de setembro e término em 31 de dezembro.
Capítulo III – Dos Trabalhos
Art. 6º - O início dos trabalhos da legislatura dar-se-á com a publicação da primeira Ordem do Dia da mesma, pelo Presidente Interino, com a convocação de eleições para a Presidência da casa. A publicação deve ocorrer em até cinco dias após o início da legislatura em questão.
Art. 7º - O Parlamento seguirá as seguintes normas, para apreciação e votação de projetos:
I - O prazo para apreciação, apresentação de emendas, discussão e explanação por intimados ou convidados, será de 5 (cinco) dias;
II - O prazo para votação das propostas e suas emendas, será de 3 (três) dias;
III - O prazo para justificativas de ausências das votações será de 2 (dois) dias após a divulgação do resultado da última Ordem do Dia.
§ 1º - Após a publicação da Ordem do Dia, os parlamentares poderão apresentar suas considerações, emendas e pedidos de explanação a cidadãos e autoridades.
§ 2º - A prorrogação de prazos poderá ser solicitada pelos parlamentares ao Presidente. A solicitação deve ser justificada e pode ser ou não aceita pelo Presidente que, em caso de negação, exporá seus motivos.
§ 3º - O Parlamento tem como referência de horário, GMT -3H.
Capítulo IV – Dos Projetos
Art. 8º - São admitidos os seguintes projetos:
I - Emenda Constitucional (EC): projeto de emendas à Constituição Nacional, aprovada por 2/3 dos votos válidos;
II - Lei Ordinária (LO): ato normativo primário que contém, em regra, normas gerais e abstratas, aprovada por maioria simples;
III - Lei Complementar (LC): ato normativo, que não ostenta a rigidez dos preceitos constitucionais, e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente, aprovada por maioria simples;
IV - Moção de Desconfiança (MD): moção que discorre da desconfiança do Parlamento ao Primeiro-Ministro ou ao Presidente do Parlamento Nacional, aprovada por 2/3 dos parlamentares.
§ 1º - Entende-se por maioria simples 50% + 1 dos votos válidos.
§ 2º - Moções de Desconfiança (MD) são propostas por parlamentares, endossadas por 1/3 (um terço) dos parlamentares e o Presidente ou endossadas por 2/3 (dois terços) dos parlamentares excluindo o Presidente.
§ 3º - Os arredondamentos matemáticos decorrentes dos cálculos previstos neste artigo serão realizados sempre para o valor inteiro imediatamente superior ao valor decimal obtido.
Art. 9º - Se o Primeiro-Ministro, o Príncipe-Monarca ou o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça fizer solicitação de apreciação de projetos de Lei em caráter de urgência, o Presidente deverá interromper a pauta, e concluir a apreciação e a votação da Ordem do Dia vigente, e colocar o projeto de lei enviado em apreciação. Votado o projeto de lei enviado, retorna-se à pauta de trabalhos.
Capítulo V – Das Votações
Art. 10 - As votações das propostas e emendas da Ordem do Dia, serão abertas e públicas na lista do Parlamento, feita por todos os parlamentares, incluindo o Presidente.
Parágrafo Único - Em caso de empate em qualquer votação, o Presidente do Parlamento terá além do voto pessoal, o voto de Minerva, desempatando a questão.
Art. 11 - Os projetos aprovados em quorum menor que a metade dos parlamentares deverá ser submetido a uma nova votação, na Ordem do Dia seguinte. A segunda votação de projetos já vistos em Ordem do Dia anterior a que se vota, independerá de quorum mínimo.
Capítulo VI – Dos Tramites dos Projetos
Art. 12 - Os projetos serão ordenados nas Ordens do Dia, por data de recebimento a lista do Parlamento.
§ 1º - É proibida a acumulação de mais de 3 (três) matérias distintas e/ou de mais de 5 (cinco) projetos, na mesma Ordem do Dia.
§ 2º - O Presidente do Parlamento poderá encaminhar um ou mais projetos ao Ministério Público, a qualquer tempo, para que este emita um parecer sobre a sua constitucionalidade, no prazo de 10 (dez) dias, e o parecer não terá efeito vinculante. Se o parecer for pela inconstitucionalidade, o Presidente deverá arquivar o projeto imediatamente.
Art. 13 - Votadas propostas e emendas da Ordem do Dia, o Presidente terá 48 horas para realizar a redação final das propostas e encaminhá-las ao Primeiro-Ministro, para ciência, sanção e/ou veto parcial/total.
Art. 14 - O Presidente do Parlamento deverá ser notificado pelo Primeiro-Ministro sobre a sanção ou veto das propostas promulgadas no prazo de 48 horas após o envio da redação final das mesmas, para numeração.
Capítulo VII – Dos Cargos Internos
Art. 15 – São cargos internos do Parlamento:
I - Presidente;
II - Presidente Interino;
III - Relator.
§ 1º - O cargo de Presidente Interino não é eletivo no Parlamento.
§ 2º - O Presidente da Casa será eleito por maioria simples dos votos válidos.
§ 3º - O Presidente poderá ser destituído por Moção de Desconfiança movida pelos parlamentares, nos termos desta lei. A destituição do Presidente não implica a perda do cargo de Parlamentar.
§ 4º - O Relator será nomeado pelo Presidente.
Art. 16 - O Presidente Interino será o parlamentar eleito que tiver o maior número de votos nas Eleições Gerais. Em caso de empate no número de votos, seguir-se-á, na seguinte ordem, os critérios de desempate:
I - O parlamentar mais antigo entre os demais;
II - Maior tempo de residência em Sofia do parlamentar.
Art. 17 – É de competência do Presidente:
I - A representação do Parlamento perante a sociedade sofista, demais países e autoridades da nação;
II - A direção das atividades e discussões do Parlamento;
III - A interpretação do Regimento Interno;
IV - A edição e publicação das Ordens do Dia, com a leitura dos parlamentares, e prazos de apreciação e votação;
V - Realizar e enviar a redação provisória das propostas com suas emendas propostas durante o período de discussão, com grifo dos seus respectivos autores e partido, um dia antes do início do período de votação das propostas constantes na Ordem do Dia;
VI - O acatamento ou não do pedido de prorrogação das apreciações, votações e das justificativas de ausências;
VII - A moderação e administração da lista do Parlamento;
VIII - A inclusão e retirada de cidadãos sofistas a lista do Parlamento.
IX - A condução da formação das Comissões Legislativas.
X - Nomear um Relator na abertura de processo contra parlamentares.
§ 1º - Ocorrendo vacância por prazo superior a 10 (dez) dias, renúncia, destituição ou saída do parlamento, do Presidente, será chamado ao exercício da presidência o parlamentar eleito com maior número de votos nas Eleições Gerais, como Presidente Interino.
§ 2º - Ocorrendo a convocação do Presidente Interino, no caso exposto no § 1º deste artigo, o mesmo terá até 72 horas para convocação de eleições para a Presidência.
§ 3º - Em caso de empate de número de parlamentares, seguir-se-á o disposto no art. 16.
Art. 18 – É de competência do Presidente Interino:
I - Fazer cumprir o art. 6º deste Regimento;
II - Determinar as condições e os prazos para apresentação de candidaturas e votação das eleições internas;
III - Ceder a moderação da lista ao Presidente eleito em até 24 horas, contadas do fim da votação.
Capítulo VIII – Do Cargo de Parlamentar
Art. 19 - O cargo de parlamentar pertence ao parlamentar eleito.
Art. 20 – São diretos do parlamentar:
I - O direito a votar as propostas da Ordem do Dia, conforme as opções apresentadas;
II - Recebimento de auxílio de cidadãos, órgãos governamentais, instituições públicas e particulares para o exercício correto de sua função;
III - A inviolação por suas opiniões públicas expressadas livremente;
IV - Requisitar a presença, a intimação de cidadãos ou governantes para esclarecimentos ou explanação sobre determinado assunto;
V - Apresentação de projetos na lista do Parlamento;
VI - A livre candidatura e votação aos candidatos aos cargos eletivos do Parlamento;
VII - Discordar de uma decisão do Presidente, movendo uma Moção de Desconfiança ao mesmo.
Parágrafo Único – Não existirão empecilhos se não os da Lei à condução dos trabalhos do parlamentar em seu mandato.
Art. 21 – São deveres do parlamentar:
I - Comparecer, manifestar as apreciações das propostas constantes nas Ordens do Dia;
II - Votar em uma das opções sobre as propostas constantes na Ordem do Dia;
III - Questionar cidadãos ou autoridades convidadas, intimadas no Parlamento;
IV - Apresentar a sua justificativa à ausência das votações, das propostas constantes na Ordem do Dia, no tempo e condições determinadas pelo Presidente;
V - Respeitar os demais parlamentares, tratando-os com a devida educação e cordialidade.
Art. 22 – A destituição de um parlamentar ocorrerá quando:
I - Decisão judicial, sem possibilidade de impetração de novo recurso ao parlamentar;
II - Saída do país;
III - Perda da cidadania;
IV - Morte;
V - Condenação por delito, sem possibilidade de impetração de novo recurso;
VI - Ausência injustificada a 3 (três) votações;
VII - Cassação pelo plenário.
Parágrafo Único - Quando ocorrer destituição de um parlamentar, seguir-se-á o disposto na Lei Eleitoral em vigor.
Capítulo IX – Da Ética
Art. 23 – Em caso de desobediência à Lei e quebra de decoro, cabe ao parlamentar:
I - Comunicar ao Presidente da infração do parlamentar, que decidirá por abrir processo ou arquivar o pedido;
II - Aberto o processo, o Presidente nomeará um Relator que convocará o parlamentar encontrado no pólo passivo do processo, para conhecimento do caso e defesa;
III - Em caso de absolvição, o processo será arquivado. Em caso de condenação, o processo vai a julgamento final pelo plenário, de forma a penalizar o réu do processo através de advertência escrita, suspensão por tempo determinado ou cassação do mandato, devendo o último ser utilizado em casos extremos, quando forem esgotadas todas as alternativas de penalização, e de acordo com a gravidade do ocorrido.
Parágrafo Único – O parlamentar cassado terá seus direitos políticos suspensos por 6 (seis) meses.
Art. 24 – É de competência do Relator:
I - Manifestar-se sobre a desobediência ao Regimento Interno, Leis, documentos, resoluções do Parlamento e quebra de decoro, por parte dos parlamentares, emitindo parecer sobre o fato;
II - Conduzir processo de investigação e propor punição, em qualquer dos casos citados no inciso anterior.
Capítulo X – Da Lista do Parlamento
Art. 25 - A lista fanes_sofia@yahoogrupos.com.br será considerada o plenário do Parlamento e será moderada e livre associação para os cidadãos do Principado de Sofia.
Parágrafo Único – Em casos especiais, onde a utilização da lista seja impossível por motivos quaisquer, a lista a ser utilizada será regulamentada pelo Príncipe, através de Decreto Real.
Art. 26 – O Presidente será moderador da lista do Parlamento.
Art. 27 – A participação na Lista do Parlamento é irrestrita a parlamentares.
Capítulo XI – Das Disposições Finais
Art. 28 - Fica integralmente revogada a Lei 147/06.
Art. 29 – Esta Lei entra em vigor em 1º de Setembro de 2009.
Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrário.
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