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Principado de Sofia DECRETO Nº 007/2010.2 LEI Nº 218/2010
Dispõe sobre a organização do sistema de Valores Mobiliários e dá outras providências.
O PRIMEIRO-MINISTRO DE SOFIA faço saber que a Assembleia de Fanes decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º A presente Lei visa regular os atos e operações com valores mobiliários, promover o desenvolvimento ordenado e a transparência do mercado de capitais, assim como a adequada proteção do investidor. Art. 2º A presente Lei é aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários e seus emissores, às corretoras, à bolsa de valores e aos participantes no mercado de valores mobiliários. Art. 3º Toda operação de valores mobiliários se dará por meio da Bolsa de Valores de Sofia (doravante denominada apenas “Bolsa de Valores”) e será regulada e fiscalizada pelo Comitê Gestor do Mercado de Capitais (doravante denominado apenas “Comitê Gestor”). Art. 4º Os termos indicados nos artigos 2º e 3º serão, para todos os efeitos, compreendidos como: Art. 5º A Bolsa de Valores se espelhará nas negociações e índices da bolsa de valores macronacional BM&FBOVESPA (doravante denominada apenas “Bovespa”). Art. 6º As emissoras são empresas sofistas que refletem o capital e os índices de negociação de empresas que negociem na Bovespa. Capítulo II Do Controle, Supervisão, Regulamentação e Regulação Art. 7º O controle e supervisão do cumprimento desta Lei são exercidos pelo Comitê Gestor. Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por ao menos mais dois indivíduos de reputação ilibada e notável conhecimento de ciências econômicas. Art. 8º São atribuições do Comitê Gestor: I - Criar políticas sobre o mercado de capitais; Capítulo III Das Disposições Finais Art. 9º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. |