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Principado de Sofia
Poder Executivo
Palácio de Herácles
Gabinete do Primeiro-Ministro
30 de juLho de 2010.

DECRETO Nº 007/2010.2

LEI Nº 218/2010

 

Dispõe sobre a organização do sistema de Valores Mobiliários e dá outras providências.

O PRIMEIRO-MINISTRO DE SOFIA faço saber que a Assembleia de Fanes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A presente Lei visa regular os atos e operações com valores mobiliários, promover o desenvolvimento ordenado e a transparência do mercado de capitais, assim como a adequada proteção do investidor.

Art. 2º A presente Lei é aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários e seus emissores, às corretoras, à bolsa de valores e aos participantes no mercado de valores mobiliários.

Art. 3º Toda operação de valores mobiliários se dará por meio da Bolsa de Valores de Sofia (doravante denominada apenas “Bolsa de Valores”) e será regulada e fiscalizada pelo Comitê Gestor do Mercado de Capitais (doravante denominado apenas “Comitê Gestor”).

Art. 4º Os termos indicados nos artigos 2º e 3º serão, para todos os efeitos, compreendidos como:
a) Corretora: agentes de intermediação no mercado de capitais devidamente registrados e autorizados pelo Comitê Gestor;
b) Bolsa de Valores: bolsa para comercialização de capitais;
c) Emissora: pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, emitente de valores mobiliários, segundo a Lei.

Art. 5º A Bolsa de Valores se espelhará nas negociações e índices da bolsa de valores macronacional BM&FBOVESPA (doravante denominada apenas “Bovespa”).

Art. 6º As emissoras são empresas sofistas que refletem o capital e os índices de negociação de empresas que negociem na Bovespa.

Capítulo II

Do Controle, Supervisão, Regulamentação e Regulação

Art. 7º O controle e supervisão do cumprimento desta Lei são exercidos pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por ao menos mais dois indivíduos de reputação ilibada e notável conhecimento de ciências econômicas.

Art. 8º São atribuições do Comitê Gestor:

I - Criar políticas sobre o mercado de capitais;
II - Coordenar a supervisão relativa aos valores mobiliários;
III - Estabelecer a forma de cadastro de corretoras e credenciá-las para operação;
IV - Estabelecer a forma e as condições de ingresso de empresas no mercado de capitais.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

S.G. Leonardo Reis
Primeiro-Ministro
Gestão 2010.01

OD 164

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