Espécie Normativa: Lei Ordinária
Número: 01/2001
Promulgação: O.D. #05, 09 de janeiro de 2001.
Sanção: 09 de janeiro de 2001
Autor da Sanção: S. Exª. Daniel Nogueira
Situação: Em vigência, com alterações da O.D. #24.

CÓDIGO PENAL
do Principado de Sofia

PARTE I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Artigo 1º
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há penalização sem o devido julgamento legal.

Artigo 2º
A pessoa que, de qualquer modo, incorrer para o crime, incide nas penas por este código cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.

Artigo 3º
O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.

Artigo 4º
A lei penal se aplica também a estrangeiro que vive ou trabalha em território sofista se o crime for cometido em território sofista.

Artigo 5º
A condenação de autoridade governamental implica na perda do cargo a ela confiado se a pena for de suspensão ou expulsão do país.

Parágrafo Único - Exceto para os crimes previstos nos artigos 22, 23, 24 e 25.

PARTE II - DAS PENAS

Capítulo 1 - Dos tipos de Pena e das suas aplicações.

Artigo 6º
São as seguintes as penas possíveis:

I- Advertência
II- Suspensão
III - Multa
IV - Perda dos direitos políticos
V - Restrições nos direitos de cidadania (subentende-se que "moderação" é uma restrição ao direito de cidadania).
VI - Expulsão

Parágrafo primeiro -
A suspensão implica na proibição de manter contato em todas as listas oficiais de discussão mantidas pelo governo, sejam nacionais ou provinciais.

Parágrafo segundo - O juiz poderá propor ao réu a realização de serviços à comunidade com forma de redução da pena, observando o limite máximo de redução de 2/3.

Parágrafo terceiro - São servições comunitários: a criação de páginas eletrônicas para o governo ou para instituições públicas; participação em projetos de integração social e demais atividades que venham a causar benefício a comunidade.

Parágrafo Quarto - A moderação implica na pré-avaliação das mensagens enviadas a lista nacional pelo juiz ou responsável legal.

Capítulo 2 - Sobre os agravantes e atenuantes penais:

Artigo 7º
São agravantes e podem aumentar a pena de Suspensão em um terço (1/3):

I- Reincidência no mesmo crime.
II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
III - Quando há premeditação.
IV- Motivo fútil ou torpe
V- Abuso de autoridade.

Artigo 8º
São atenuantes e podem diminuir a pena de retirada da lista em um terço(1/3):

I- O réu ser primário
II - Desconhecimento da lei
III- Ter confessado o crime.

Parágrafo único - O desconhecimento da lei não elimina a condenação por crime, apenas atenua a pena.

PARTE III - DOS TIPOS DE CRIME.

Capítulo 1 - Dos Crimes contra a nação

Artigo 9º
Provocar conflitos internacionais.

Parágrafo primeiro - Esse artigo deve ser entendido à luz do direito de opinião, expresso na Constituição Nacional.
Pena - Suspensão de 20 dias.

Parágrafo segundo - No caso do crime ser culposo
Pena - Suspensão por 10 dias.

Artigo 10
Ir contra a Segurança Nacional;

Parágrafo primeiro - No caso de atuação conscientemente nociva à condição de independência e soberania do Principado de Sofia
Pena - Perda dos direitos políticos por 150 dias.

Parágrafo segundo - Caso o crime seja culposo.
Pena - Suspensão de 30 dias.

Artigo 11
Atentar contra a Democracia através de tentativa golpista ou manipulação do processo eleitoral
Pena - Perda de direitos políticos até 120 dias.

Artigo 12
Controlar personagem fictício no país;
Pena - Perda dos direitos políticos até 120 dias.

Parágrafo Único - Comprovado o crime, o personagem fictício deve ser retirado do país imediatamente.

Artigo 13
Falsificar documentos
Pena - Multa de até Me$ 5.000,00 (cinco mil Métis)
.

Parágrafo primeiro - Somente instaurado o processo se houver provas materiais do crime.

Artigo 14
Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional
Pena - Expulsão do país.

Artigo 15
Pronunciar-se como representante sofista em outras micronações sem ter autorização concedida pelo Chefe de Estado ou pela Chancelaria.
Pena - Perda dos direitos políticos por até 120 dias.

Artigo 16
Gestão de má fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país
Pena - Devolução do montante arrecadado, perda dos direitos políticos por 150 dias e proibição de ocupar qualquer cargo público por 60 dias.

Artigo 17
Enriquecimento ilícito, aumento injustificado do patrimônio, através da utilização da máquina estatal.
Pena - Perda dos bens arrecadados indevidamente, perda dos direitos políticos por até 120 dias.

Artigo 17-A
Preencher o formulário de imigração com dados falsos.
Pena - Expulsão do país.

Capítulo 2 - Dos Crimes contra a Pessoa.

Artigo 18
Se fazer passar por outro cidadão
Pena - Multa de até Me$ 5.000,00 (cinco mil Métis).

Artigo 19
Enviar arquivos infectados com vírus a outra pessoa
Pena - Expulsão do país.

Parágrafo primeiro - Se não foi intencional.
Pena - Advertência, ou no caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.

Parágrafo segundo - Se não foi intencional mas a magnitude dos danos prejudicar gravemente a nação.
Pena - Expulsão do país.
Parágrafo vetado pela Emenda #1 da Ordem do Dia 05/2001 de 09 de Janeiro de 2001.

Artigo 20
Enviar mensagens comerciais não solicitadas para a lista de mensagens que não sejam referentes ao micromundo; ou referentes mas em exagero.
Pena - Advertência, ou em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.

Artigo 21
Enviar arquivos em anexo (attachment) com mais de 500 Kb para as listas de discussões nacional ou provincial ou para algum cidadão sofista sem que o envio tenha sido autorizado;
Pena - Advertência ou, em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.

Artigo 22
Ofender a moral pública em mensagem enviadas à lista.
Pena - Advertência ou, em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.

Parágrafo primeiro - A provocação de outra pessoa não exclui o crime.

Parágrafo segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material pornográfico para a lista de e-mails, ou para cidadão sem o consentimento deste.

Artigo 23
Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime.
Pena - Pagamento de danos morais ao caluniado em moeda corrente, na proporção dos danos causados a sua imagem.

Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.

Parágrafo segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de outras micronações.

Artigo 24
Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
Pena - Pagamento de danos morais ao difamado em moeda corrente, na proporção dos danos causados a sua reputação.

Artigo 25
Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade.
Pena - Pagamento de danos morais ao injuriado em moeda corrente, na proporção dos danos causados a sua dignidade.

Artigo 26
Somente procede-se mediante representação do ofendido, exceto no crime de Calúnia.

Parágrafo primeiro - Os artigos 23, 24, 35 são referentes a mensagens pessoais ou pela lista.

Parágrafo segundo - Admite-se a exceção da verdade no crime de calúnia. No de difamação, quanto se referir a funcionário público no exercício de suas funções.

PARTE IV - DO PROCESSO PENAL

Capítulo 1 - Dos Julgamentos e das Competências

Artigo 27
O Estado tem o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos artigos 24 e 25.

Parágrafo único - Antes de iniciado o julgamento o réu deverá entregar seus bens a um fiel depositário nomeado pela Justiça. A mudança da senha das páginas WEB será feita pelo fiel depositário que deve comunicar a nova senha à Justiça. Em caso de condenação, os bens serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Artigo 28
A Justiça deve nomear o promotor, e cabe ao réu aceitar ou não a indicação da Justiça para advogado de defesa.

Parágrafo único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não pertença a Ordem dos Advogados de Sofia, podendo ser estrangeiro.

Artigo 29
Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação podem vetar até dois jurados cujas vagas serão preenchidas por novo sorteio.

Parágrafo primeiro - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.

Parágrafo segundo - Os crimes cuja pena pode ser a de expulsão do país só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 30
No caso do agente ser estrangeiro, o Ministério da Justiça deve entrar em contato com a chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notificar o processo criminal.

Capítulo 2 - Da contagem do Prazo.

Artigo 31
Os Crimes contra a nação são imprescritíveis, já os crimes contra a pessoa são considerados prescritos em 2 meses.

Artigo 32
Conta-se o prazo pelo calendário comum. O dia final é computado no prazo.

Artigo 33
Desprezam-se no cumprimento das penas de retirada da lista a fração. Faltando 0,5 ou menos será arredondado para baixo, Faltando 0,6 ou mais será arredondado para cima.

PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 35
Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Web hosting by Somee.com