PRINCIPADO DE SOFIA
PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DE HERÁCLES
GABINETE DA PRIMEIRA-MINISTRA
Hegelsville, 07 de Junho de 2001
 
DECRETO EXECUTIVO 03/2001
 
      
            De acordo com as atribuições concedidas a mim pela Lei de Decretos e Medidas Provisórias de 16 de Março de 2001, faço saber que pelo presente DECRETO EXECUTIVO regulamento a seguinte Lei:

 

LEI DO CASAMENTO CIVIL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - Esta lei regulamenta a união oficial de qualquer casal no Principado de Sofia.

Artigo 2 - O casamento civil está subordinado ao Cartório de Notas e Ofícios do Principado de Sofia.

TÍTULO II - DO CASAMENTO CIVIL

Artigo 3 - O casamento civil constitui-se da união oficial de um casal, se ambos demonstrarem interesse na união.

Parágrafo Primeiro - O casamento civil no território sofista é permitido a qualquer cidadão do micromundo.

Parágrafo Segundo - É permitida a união entre pessoas de sexos iguais ou diferentes.

Artigo 4 - Os casados macronacionalmente serão considerados casados em Sofia, desde que os macronacionalmente casados sejam legítimos sofistas.

Parágrafo Primeiro - Caso os macronacionalmente casados optem por não se manterem casados em Sofia, devem comunicar a decisão ao Cartório de Notas e Ofícios.

Parágrafo Segundo - Conflitos entre precedência de casamento micronacional e macronacional serão decididos pelo critério da antigüidade: o mais antigo prevalece sobre o mais moderno.

Artigo 5 - O Principado de Sofia reconhecerá como válido o casamento civil de cidadãos sofistas realizados em outro território.

Parágrafo Primeiro - O casamento deverá ter sido realizado sob a regulamentação de uma lei específica.

Parágrafo Segundo - No caso de um cidadão de outra micronação já casado na mesma vir a tornar-se um cidadão sofista, ele deve apresentar o registro de seu casamento ao Cartório. Se não tiver se casado sob as regras de uma Legislação, deverá realizar-se novo registro e cerimônia em solo sofista.

TíTULO III - DA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA

Artigo 6- Um Juiz de Paz deverá oficializar o casamento civil.

Parágrafo Primeiro - O Juiz de Paz deverá ser um dos juízes dos quadros do Poder Judiciário Nacional, podendo ser escolhido pelo casal de noivos.

Parágrafo Segundo - Se um Juiz se recusar ou estiver impedido de realizar o matrimônio, o casal poderá optar por outro juiz, que esteja disposto a ser Juiz de Paz.

Parágrafo Terceiro - Caso todos os juízes se recusem a exercerem a função de Juiz de Paz, o Presidente do Supremo Tribunal Judiciário deverá se encarregar de oficializar o casamento.

Parágrafo Quarto - Na ausência de um Poder Judiciário formado, o Presidente do Parlamento Nacional deverá assumir a função de Juiz de Paz.

Artigo 7- Celebrar-se-á a cerimônia de casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelos noivos, devendo estes comunicarem ao Juiz de Paz com duas semanas de antecedência. 

Parágrafo Primeiro - O lugar determinado deverá ser considerado veículo de comunicação oficial do Principado.

Parágrafo Segundo - Será permitido o acesso de convidados, de cidadãos sofistas e de cidadãos de micronações amigas ao local onde se realizará a cerimônia.
 
Artigo 8- São necessárias quatro testemunhas para o contrato do casamento. 

Parágrafo Primeiro - A cerimônia só terá início com a presença de todas as testemunhas.

Parágrafo Segundo - As testemunhas devem permanecer no local de realização do casamento civil até o fim da cerimônia.

Parágrafo Terceiro - As testemunhas devem ter nacionalidade sofista.

 
Artigo 9- Presente os contratantes, em pessoa, juntamente com as testemunhas, o Juiz de Paz, ouvido os nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado casamento, nestes termos:
 
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei e em nome de Sua Alteza Real Príncipe Felipe Font I , vos declaro casados". 

Parágrafo Único - Imediatamente após a cerimônia o casal deverá optar por Separação de Bens ou por Comunhão de Bens.
 
Artigo 10 Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro, onde deverão constar: 
 
     I - Os nomes completos, títulos (caso houver), datas de nascimento, números de identificação da Cédula de Identidade,
naturalidade e residência atual dos cônjuges;
     II - a data da celebração do casamento;
     III -  os nomes, prenomes, títulos (caso houver) datas de nascimento, números de identificação da Cédula de Identidade, naturalidade e residência atual das testemunhas; 
 
Artigo 10 - A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contratantes, antes da lavração do ato:

     I - recusar a solene afirmação de sua vontade;
     II - declarar que esta não é sua livre e espontânea vontade;
     III - manifestar-se arrependido. 

 Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. 

Parágrafo Segundo - Se uma das testemunhas desistir de dar seu testemunho, ela deverá ser imediatamente substituída por outro cidadão.

TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CÔNJUGES
 
Artigo 11 - São deveres de ambos os cônjuges:

     I - fidelidade micronacional recíproca;
     II - vida micronacionacional em comum, no domicílio conjugal;
     III - mútua assistência.

Artigo 12 - A mulher, se este for seu desejo, passará a usar o nome do marido.

TÍTULO V - DA SEPARAÇÃO

Artigo 13 - Será considerada a Separação do casal quando:
 
                I - os casados deixarem de dividir domicílio em comum por mais de 90 dias consecutivos;
                II - for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.

Parágrafo Primeiro - A separação não implica em divórcio, mas é pré-requisito para o mesmo. 

Parágrafo Segundo - Uma vez separados, os casados ficam livres dos deveres matrimoniais presentes no Artigo 11.

Artigo 14 - A sociedade conjugal termina:

     I - pela morte de um dos cônjuges;
     II - pelo abandono micronacional de um dos cônjuges;
     III - pela nulidade ou anulação do casamento;
     IV - pelo divórcio;

Parágrafo Primeiro: Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos incisos acima.

Parágrafo Segundo: Em caso de divórcio, o fim do casamento será regulamentado de acordo com o disposto na Lei dos Divórcios.

Artigo 15 - Terminada a sociedade conjugal poderá a mulher a usar seu nome de solteira.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 - Após a promulgação da lei, ficam obrigados os religiosamente casados a requererem o registro civil do casamento para todos os fins legais, sob o risco de não terem seu casamento reconhecido pelo Estado.

Artigo 17 - Essa lei passa a valer imediatamente após sua promulgação pelo Parlamento e posterior sanção do Primeiro-Ministro.

Artigo 18 - Revogam-se todas as disposições em contrário

 

Cumpra-se. Publique-se.

 

Abraços,
S.A.R Clarissa Souza

Primeira-Ministra de Sofia

UIN: 94694342


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