LEI DO CASAMENTO CIVIL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 - Esta lei regulamenta a união oficial de qualquer casal no Principado de Sofia.
Artigo 2 - O casamento civil está subordinado ao Cartório de Notas e Ofícios do Principado de Sofia.
TÍTULO II - DO CASAMENTO CIVIL
Artigo 3 - O casamento civil constitui-se da união oficial de um casal, se ambos demonstrarem interesse na união.
Parágrafo Primeiro - O casamento civil no território sofista é permitido a qualquer cidadão do micromundo.
Parágrafo Segundo - É permitida a união entre pessoas de sexos iguais ou diferentes.
Artigo 4 - Os casados macronacionalmente serão considerados casados em Sofia, desde que os macronacionalmente casados sejam legítimos sofistas.
Parágrafo Primeiro - Caso os macronacionalmente casados optem por não se manterem casados em Sofia, devem comunicar a decisão ao Cartório de Notas e Ofícios.
Parágrafo Segundo - Conflitos entre precedência de casamento micronacional e macronacional serão decididos pelo critério da antigüidade: o mais antigo prevalece sobre o mais moderno.
Artigo 5 - O Principado de Sofia reconhecerá como válido o casamento civil de cidadãos sofistas realizados em outro território.
Parágrafo Primeiro - O casamento deverá ter sido realizado sob a regulamentação de uma lei específica.
Parágrafo Segundo - No caso de um cidadão de outra micronação já casado na mesma vir a tornar-se um cidadão sofista, ele deve apresentar o registro de seu casamento ao Cartório. Se não tiver se casado sob as regras de uma Legislação, deverá realizar-se novo registro e cerimônia em solo sofista.
TíTULO III - DA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA
Artigo 6- Um Juiz de Paz deverá oficializar o casamento civil.
Parágrafo Primeiro - O Juiz de Paz deverá ser um dos juízes dos quadros do Poder Judiciário Nacional, podendo ser escolhido pelo casal de noivos.
Parágrafo Segundo - Se um Juiz se recusar ou estiver impedido de realizar o matrimônio, o casal poderá optar por outro juiz, que esteja disposto a ser Juiz de Paz.
Parágrafo Terceiro - Caso todos os juízes se recusem a exercerem a função de Juiz de Paz, o Presidente do Supremo Tribunal Judiciário deverá se encarregar de oficializar o casamento.
Parágrafo Quarto - Na ausência de um Poder Judiciário formado, o Presidente do Parlamento Nacional deverá assumir a função de Juiz de Paz.
Artigo 7- Celebrar-se-á a cerimônia de casamento no dia, hora e lugar previamente designados pelos noivos, devendo estes comunicarem ao Juiz de Paz com duas semanas de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O lugar determinado deverá ser considerado veículo de comunicação oficial do Principado.
Parágrafo Segundo - Será permitido o acesso de convidados,
de cidadãos sofistas e de cidadãos de micronações amigas
ao local onde se realizará a cerimônia.
Artigo 8- São necessárias quatro testemunhas para o
contrato do casamento.
Parágrafo Primeiro - A cerimônia só terá início com a presença de todas as testemunhas.
Parágrafo Segundo - As testemunhas devem permanecer no local de realização do casamento civil até o fim da cerimônia.
Parágrafo Terceiro - As testemunhas devem ter nacionalidade sofista.
Artigo 9- Presente os
contratantes, em pessoa, juntamente com as testemunhas, o Juiz de Paz, ouvido os
nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e
espontânea vontade, declarará efetuado casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da lei e em nome de Sua Alteza
Real Príncipe Felipe Font I , vos declaro casados".
Parágrafo Único - Imediatamente após a cerimônia o casal
deverá optar por Separação de Bens ou por Comunhão de Bens.
Artigo 10 Do matrimônio, logo depois de celebrado, se
lavrará o assento no livro de registro, onde deverão
constar:
I - Os nomes completos,
títulos (caso houver), datas de nascimento, números de identificação da Cédula
de Identidade, naturalidade e residência atual dos
cônjuges;
II - a data da celebração do casamento;
III - os nomes, prenomes, títulos (caso
houver) datas de nascimento, números de identificação da Cédula de Identidade,
naturalidade e residência atual das testemunhas;
Artigo 10 - A celebração do casamento será
imediatamente suspensa, se algum dos contratantes, antes da lavração do ato:
I - recusar a solene afirmação de
sua vontade;
II - declarar que esta não é sua livre
e espontânea vontade;
III - manifestar-se
arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Parágrafo Segundo - Se uma das testemunhas desistir de dar seu testemunho, ela deverá ser imediatamente substituída por outro cidadão.
TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS
CÔNJUGES
Artigo 11 - São deveres de
ambos os cônjuges:
I - fidelidade micronacional
recíproca;
II - vida micronacionacional em comum,
no domicílio conjugal;
III - mútua assistência.
Artigo 12 - A mulher, se este for seu desejo, passará a usar o nome do marido.
TÍTULO V - DA SEPARAÇÃO
Artigo 13 - Será considerada a Separação do
casal quando:
I - os casados deixarem de dividir domicílio em comum por mais de 90 dias
consecutivos;
II - for a vontade expressa e publicamente declarada de um dos cônjuges.
Parágrafo Primeiro - A separação não implica em divórcio, mas é pré-requisito para o mesmo.
Parágrafo Segundo - Uma vez separados, os casados ficam livres dos deveres matrimoniais presentes no Artigo 11.
Artigo 14 - A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pelo abandono micronacional de um dos
cônjuges;
III - pela nulidade ou anulação do
casamento;
IV - pelo divórcio;
Parágrafo Primeiro: Cabe ao Poder Judiciário decretar o fim da sociedade conjugal, em quaisquer dos incisos acima.
Parágrafo Segundo: Em caso de divórcio, o fim do casamento será regulamentado de acordo com o disposto na Lei dos Divórcios.
Artigo 15 - Terminada a sociedade conjugal poderá a mulher a usar seu nome de solteira.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 - Após a promulgação da lei, ficam obrigados os religiosamente casados a requererem o registro civil do casamento para todos os fins legais, sob o risco de não terem seu casamento reconhecido pelo Estado.
Artigo 17 - Essa lei passa a valer imediatamente após sua promulgação pelo Parlamento e posterior sanção do Primeiro-Ministro.
Artigo 18 - Revogam-se todas as disposições em contrário
Cumpra-se. Publique-se.
Abraços,
S.A.R Clarissa Souza
Primeira-Ministra de Sofia
UIN: 94694342
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